DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
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considerados equivalentes pelo SIM, para serem implantados no 
estabelecimento em referência. 
  
Art. 24 A venda, o arrendamento, a doação ou qualquer operação que 
resulte na modificação da razão social e ou do responsável legal do 
estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que 
resulte na alteração do registro deve, necessariamente, ser comunicada 
ao SIM, bem como encaminhada toda documentação probatória para 
modificação do registro. 
  
Art. 25 Qualquer ampliação, remodelação ou construção no 
estabelecimento registrado só poderá ser feita após previa análise 
sanitária das plantas e dos respectivos memoriais, pelo SIM. 
  
Art. 26 Cumpridas às exigências do presente Regulamento, será 
autorizado o funcionamento do estabelecimento e emissão do 
Certificado de Registro no SIM. 
  
Art. 27 Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento 
por período superior a 6 (seis) meses, só poderá reiniciar os trabalhos 
mediante inspeção prévia de todas as dependências, instalações e 
equipamentos, respeitada a sazonalidade das atividades 13 industriais. 
  
Art. 28 Será cancelado o registro do estabelecimento que interromper 
seu funcionamento pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo emitido o 
Termo de Cancelamento de Registro. 
  
Parágrafo Único O Termo de Cancelamento de Registro, poderá ser 
requerido pelo responsável legal do estabelecimento, quando for de 
interesse realizar o encerramento das atividades. 
  
Do Registro dos Produtos 
  
Art. 29 O registro de produto será realizado junto ao SIM com os 
seguintes documentos: I - memorial descritivo de cadastro do produto 
e registro de rótulo, em 2 (duas) vias; II - layout dos rótulos a serem 
registrados, em seus diferentes tamanhos, em 2 (duas) vias. 
  
Art. 30 Cada produto registrado terá um número próprio que constará 
no seu rótulo, através da expressão ―Produto registrado no SIM sob o 
número...‖, e vir logo abaixo do carimbo do Serviço de Inspeção. 
  
Art. 31 Os estabelecimentos só poderão utilizar rótulos devidamente 
aprovados pelo SIM. 
  
§1º Os rótulos obedecerão às legislações específicas de rotulagem. 
  
§2º Os rótulos só devem ser usados para os produtos a que tenham 
sido destinados não podendo efetuar qualquer modificação em seus 
dizeres, cores ou desenhos sem prévia aprovação. 
  
CAPÍTULO IV 
Seção I Instalações e Equipamentos 
  
Art. 32 Os estabelecimentos regulamentados por este Decreto devem 
satisfazer às seguintes condições básicas e comuns: 
  
I – estarem situados em zonas isentas de odores indesejáveis, lixos, 
objetos em desuso, animais, insetos e de contaminantes ambientais 
como fumaça e poeira; 
II – serem localizados em áreas que não estejam sujeitas a inundação; 
III – possuírem delimitação física e serem isolados de residências e ou 
outras dependências; 
IV – as vias e áreas que se encontram dentro dos limites do 
estabelecimento, deverão ter uma superfície compacta e/ou 
pavimentada, apta para o trânsito de veículos, com escoamento 
adequado e meios que permitam a sua limpeza; 
V – estarem afastados dos limites das vias públicas, no mínimo em 
5(cinco) metros e possuírem área disponível para circulação de 
veículos; 
VI – as instalações deverão ser construídas com materiais resistentes a 
corrosão, que possam ser limpos com facilidade e deverão estar 
providas de meios adequados para o fornecimento de água fria ou fria 
e quente em quantidade suficiente; 
VII – encontrarem-se em adequado estado de conservação, isentos de 
defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos 
e outros; 
VIII – o piso deve ser de material resistente ao impacto, 
impermeáveis, laváveis e antiderrapantes, não podem apresentar 
rachaduras e devem facilitar a limpeza e desinfecção; IX – o sistema 
de drenagem deve ser dimensionado adequadamente, de forma a 
impedir o acúmulo de resíduos e os ralos com sifões e grelhas 
colocados em locais adequados de forma a facilitar o escoamento e 
proteger contra a entrada de insetos; 
X – nas áreas de manipulação de alimentos, as paredes deverão ser 
lisas, de cor clara, construídas e revestidas de materiais não 
absorventes e laváveis; 
XI – os ângulos entre as paredes, as paredes e os pisos, e as paredes e 
o teto deverão ser de fácil limpeza; 
XII – a ventilação em todas as dependências deve ser suficiente, 
respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis; 
XIII – devem dispor de luz abundante, natural ou artificial com 
proteção contra queda/explosão; XIV – as portas devem apresentar 
dispositivo de fechamento imediato, sistema de vedação contra insetos 
e outras fontes de contaminação e ser de fácil abertura, de forma a 
ficarem livres os corredores e passagens; 
XV – possuírem janelas e basculantes providos de proteções contra 
pragas e em bom estado de conservação; 
XVI – as portas e janelas deverão ser construídas de material não 
absorvente e de fácil 15 limpeza, de forma a evitar o acúmulo de 
sujidades; 
XVII - paredes com pé-direito de no mínimo 3 (três) metros, sendo 
que serão admitidas reduções desde que atendidas as condições de 
iluminação, ventilação e a adequada instalação dos equipamentos 
condizentes com a natureza do trabalho; 
XVIII – a água deve ter potabilidade garantida pelo estabelecimento, 
encanada sob pressão em quantidade compatível com a demanda do 
estabelecimento, cuja fonte, canalização e reservatório deverão estar 
protegidos para evitar qualquer tipo de contaminação; 
XIX – os estabelecimentos deverão dispor de um sistema eficaz de 
evacuação de efluentes e águas residuais, o qual deverá ser mantido, a 
todo o momento, em bom estado de funcionamento e de acordo com o 
órgão ambiental competente; 
XX – os estabelecimentos que possuírem vestiários, sanitários e 
banheiros, devem estar convenientemente situados e não poderão ter 
abertura para as áreas onde os alimentos são manipulados; 
XXI – junto aos sanitários, devem existir lavatórios com água fria, ou 
fria e quente, com sabonete líquido, papel toalha de primeiro uso e 
lixeira, dispostos de tal modo que o usuário tenha que passar junto a 
eles quando retornar à área de manipulação; 
XXII – junto às instalações a que se refere o inciso anterior deverão 
ser afixados avisos indicando a obrigatoriedade de higienizar as mãos 
após o uso dos sanitários; 
XXIII – não será permitido o uso de toalhas de pano ou papel 
reciclado; 
XXIV – na área de industrialização deverão existir instalações 
adequadas, higiênicas e convenientemente localizadas para lavagem e 
secagem das mãos; 
XXV – deverão existir instalações adequadas para a limpeza e 
desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho; 
XXVI – disporem de fonte de energia compatível com a necessidade 
do estabelecimento; 
XXVII – dispor de lava botas e instalações adequadas, higiênicas para 
lavagem e secagem das mãos, e localizadas na entrada da sala de 
processamento. 
  
Art. 33 Os equipamentos e utensílios deverão atender às seguintes 
condições: 
I – todos os equipamentos e utensílios nas áreas de manipulação 
devem ser de materiais que não transmitam substâncias tóxicas, 
odores, sabores, e não sejam absorventes, resistentes à corrosão e 
capazes de resistir às operações de higienização; 
II – as superfícies deverão ser lisas e isentas de imperfeições (fendas, 
amassaduras, etc.) que possam comprometer a higiene ou ser fonte de 
contaminação; 
III – todos os equipamentos e utensílios deverão estar desenhados e 
construídos de modo que assegurem uma completa higienização; 

                            

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