DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
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IV – todos os equipamentos deverão ser utilizados, exclusivamente, 
para as finalidades às quais se destinam; 
V – os recipientes para materiais não comestíveis e resíduos deverão 
ter perfeita vedação, ser construídos de material não absorvente e 
resistente, que facilite a limpeza e eliminação do conteúdo; 
VI – os equipamentos e utensílios empregados para materiais não 
comestíveis ou resíduos deverão ser marcados com a indicação do seu 
uso e não poderão ser usados para produtos comestíveis; 
VII – equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores 
congeladores, câmaras frigoríficas e outros) deverão dispor de 
dispositivo medidor de temperatura em local apropriado e em 
adequado funcionamento. 
  
Seção II 
Das Condições de Higiene 
Art. 34 Os estabelecimentos são responsáveis por assegurar que todas 
as etapas de fabricação dos produtos de origem animal, sejam 
realizadas de forma higiênica, a fim de obter produtos inócuos, que 
atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde, 
à segurança e ao interesse econômico do consumidor. 
  
Parágrafo único. O controle dos processos de fabricação deve ser 
desenvolvido e aplicado pelo estabelecimento, o qual deve apresentar 
os registros sistematizados auditáveis que comprovem o atendimento 
aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos no 
presente Regulamento. 
  
Art. 35 Todas as dependências, equipamentos e utensílios dos 
estabelecimentos, inclusive reservatórios de água e fábrica e silos de 
reservatório de gelo, devem ser mantidos em 17 condições de higiene, 
antes, durante e após a elaboração dos produtos. 
  
§1º Durante os procedimentos de higienização, nenhuma matéria–
prima ou produto deve permanecer nos locais onde está sendo 
realizada a operação de limpeza; 
  
§2º Os produtos utilizados na higienização deverão ser previamente 
aprovados pelo órgão competente. 
  
Art. 36 Os equipamentos e utensílios devem ser higienizados de 
modo a evitar a contaminação cruzada entre aqueles utilizados no 
acondicionamento de produtos comestíveis daqueles utilizados no 
acondicionamento de produtos não comestíveis. 
  
Art. 37 Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de pragas e 
vetores. 
  
§1º O uso de substâncias para o controle de pragas só é permitido nas 
dependências não destinadas à manipulação ou depósito de produtos 
comestíveis e mediante conhecimento do Serviço de Inspeção 
Municipal. 
§ 2º É proibida a permanência de cães e gatos e de outros animais nos 
estabelecimentos. 
  
Art. 38 Os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em 
todas as etapas de produção, ficam obrigados a cumprir práticas de 
higiene pessoal e operacional que preservem a inocuidade dos 
produtos. 
Parágrafo único. Os funcionários que trabalham em setores em que se 
manipule material contaminado, ou que exista maior risco de 
contaminação, devem praticar hábitos higiênicos com maior 
frequência e não circular em áreas de menor risco de contaminação, 
de forma a evitar a contaminação cruzada. 
  
Art. 39 A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer 
às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, 
sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas 
estipuladas em legislação pertinente. 
  
Art. 40 É proibida em toda a área industrial, a prática de qualquer 
hábito que possa causar 18 contaminações nos alimentos, tais como 
comer, fumar, cuspir ou outras práticas antihigiênicas, bem como a 
guarda de alimentos, roupas, objetos e materiais estranhos. Parágrafo 
único. Deve ser prevista a separação de áreas ou a definição de fluxo 
de funcionários dos diferentes setores nas áreas de circulação comuns, 
de forma a evitar a contaminação cruzada. 
  
Art. 41 Durante todas as etapas de elaboração, desde o recebimento 
da matéria-prima até a expedição, incluindo o transporte, é proibido 
utilizar utensílios que pela sua forma ou composição possam 
comprometer a inocuidade da matéria-prima ou do produto, devendo 
os mesmos ser mantidos em perfeitas condições de higiene e que 
impeçam contaminações de qualquer natureza. 
  
Art. 42 Os funcionários que trabalham na indústria de produtos de 
origem animal, devem estar em boas condições de saúde e dispor de 
atestado fornecido por médico do trabalho ou autoridade sanitária 
oficial do município. 
  
§1º Nos atestados de saúde de funcionários envolvidos na 
manipulação de produtos, deve constar a declaração de que os 
mesmos estão ―aptos a manipular alimentos‖. 
  
§2º O funcionário envolvido na manipulação de produtos deve ser 
imediatamente afastado do trabalho, sempre que fique comprovada a 
existência de doenças que possam contaminar os produtos, 
comprometendo sua inocuidade. 
  
§3º Nos casos de afastamento por questões de saúde, o funcionário só 
poderá retornar às atividades depois de apresentar documento de 
saúde que ateste sua aptidão a manipular alimentos. 
  
Art. 43 Todo o pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde 
o recebimento até a expedição, deverá usar roupas claras, em perfeito 
estado de higiene e conservação, sendo: calça, jaleco/camisa, gorro, 
boné ou touca e botas. 
  
§1º Quando utilizados protetores impermeáveis, estes deverão ser de 
plástico transparente ou branco, proibindo-se o uso de lona ou 
similares. 
§2º O avental, bem como quaisquer outras peças de uso pessoal, será 
guardado em local próprio, sendo proibida a entrada de operários nos 
sanitários, portando tais aventais. 
  
Art. 44 Câmara frigorífica, antecâmara e túnel de congelamento, 
quando houverem, devem ser higienizados regularmente, respeitadas 
suas particularidades, pelo emprego de substâncias previamente 
aprovadas pelo órgão competente. 
  
Art. 45 Nos estabelecimentos de leite e derivados é obrigatória a 
rigorosa lavagem e sanitização de vasilhames e dos veículos 
transportadores de matérias-primas e produtos. 
  
Art. 46 Nos estabelecimentos de produtos apícolas que recebem 
matéria-prima em baldes ou tambores, é obrigatória a rigorosa 
lavagem e sanitização dos vasilhames para sua devolução. 
  
Seção III 
Do Processamento e Embalagens 
  
Art. 47 Todas as operações do processo de produção deverão realizar-
se em condições que excluam toda a possibilidade de contaminação 
química, física ou microbiológica que resulte em deterioração ou 
proliferação de microorganismos patogênicos e causadores de 
putrefação. 
  
Art. 48 Toda água utilizada no estabelecimento deverá ser potável. 
  
§1º Fica o responsável legal pelo estabelecimento obrigado a 
apresentar, semestralmente o laudo de análises físico-químico e 
bacteriológico da água de abastecimento. 
§2º Fica o estabelecimento, responsável por garantir a potabilidade da 
água de abastecimento. 
  
Art. 49 As matérias-primas ou ingredientes utilizados na elaboração 
dos produtos alimentícios deverão estar em boas condições higiênico-
sanitárias. Parágrafo único. As matérias-primas ou ingredientes 

                            

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