DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
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Art. 62 Nenhuma informação contida nos rótulos poderá levar o 
consumidor a equívocos ou enganos. 
  
Art. 63 No caso de produtos expostos ao consumo sem qualquer 
proteção além de seu envoltório ou casca, a rotulagem será feita por 
meio de rótulo impresso em papel ou outro material resistente que 
possa ser preso ao produto como forma de identificação. 
Art. 64 Nenhum rótulo de produto de origem animal poderá conter 
alegação terapêutica. 
  
Art. 65 No caso de cancelamento de registro ou fechamento do 
estabelecimento, fica a firma responsável obrigada a inutilizar os 
rótulos existentes em estoque. 
  
Art. 66 A observância das exigências de rotulagem contidas neste 
regulamento, não desobrigao cumprimento das demais legislações 
municipais, estaduais e federais de rotulagem. 
  
CAPÍTULO VI 
Dos Carimbos de Inspeção e seus usos 
  
Art. 67 O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem 
Animal – SIM, utilizará carimbo oficial de certificação de origem e 
sanidade, o qual representará a marca oficial usada exclusivamente 
como garantia de que o produto provém de estabelecimento 
inspecionado. 
  
Art. 68 O carimbo oficial da inspeção municipal é a garantia que o 
estabelecimento se encontra devidamente registrado no SIM. 
  
§1º O modelo de carimbo de inspeção a ser usados nos rótulos de 
produtos alimentícios registrados na Secretaria de Agricultura 
Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI 
obedecerão 
aos 
critérios 
específicos 
definidos 
em 
normas 
complementares. 
  
CAPÍTULO VII 
Reinspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem 
Animal 
  
Art. 69 Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados 
tantas vezes quanto necessário, antes de serem expedidos pela fábrica 
para o consumo. 
§ 1º Os produtos e matérias-primas que nessa reinspeção forem 
julgados impróprios para o consumo devem ser destinados ao 
aproveitamento 
como 
subprodutos 
industriais 
derivados 
não 
comestíveis, depois de retiradas as marcas oficiais e submetidos à 
desnaturação se for o caso. 
§ 2º Quando os produtos e matérias-primas ainda permitam 
aproveitamento condicional ou beneficiamento, a Inspeção Municipal 
pode autorizar que sejam submetidos aos processos apropriados, 
reinspecionando-os antes da liberação. 
  
Art. 70 Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em 
estabelecimento sob Inspeção Municipal, sem que seja claramente 
identificado como oriundo de outro estabelecimento inspecionado, 
quando for o caso. Parágrafo único. É proibido o retorno ao 
estabelecimento de origem dos produtos que, na reinspeção sejam 
considerados impróprios para o consumo, devendo-se promover sua 
transformação ou inutilização. 
  
Art. 71 Na reinspeção de carne em natureza ou conservada pelo frio, 
deve ser condenada a que apresente qualquer alteração que faça 
suspeitar processo de putrefação, contaminação biológica, química ou 
indícios de zoonoses. 
§ 1º Sempre que necessário a Inspeção verificará o pH sobre o extrato 
aquoso da carne. 
§ 2º Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos e de 
outras provas, a Inspeção adotará pH entre 6,0 e 6,4 (seis e seis quatro 
décimos) para considerar a carne ainda em condições de consumo. 
  
CAPÍTULO VIII 
Das Análises Laboratoriais 
  
Art. 72 O SIM coletará amostras de matérias-primas, ingredientes, 
produtos alimentícios e água de abastecimento para exames 
laboratoriais físico-químicos e microbiológicos, sempre que julgar 
necessário. 
§1º Parâmetros analisados: 
Características sensoriais; 
Composição centesimal; 
Índices físico-químicos; 
Aditivos ou substâncias não permitidas; 
Verificação de identidade e qualidade; 
Presença de contaminação ou alteração microbiana; 
Presença de contaminantes físicos. 
§2º A amostra deve ser coletada obedecendo às normas técnicas de 
coleta, acondicionada em embalagem apropriada, lacrada e 
identificada. 
§3º A amostra deverá ser colhida na presença do detentor do produto 
ou de seu representante legal. 
§4º Na ausência do representante legal da empresa, ou quando a 
amostra for coletada em estabelecimento comercial, a colheita deverá 
ser realizada na presença de 2 (duas) testemunhas. 
§5º Não será colhida amostra de produto cuja identidade, composição, 
integridade ou conservação estejam comprometidas; nesses casos, as 
intervenções legais e penalidades cabíveis não dependerão das 
análises e de laudos laboratoriais. 
Art. 73 As amostras para análises deverão ser colhidas, 
acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a sua 
validade analítica. 27 Parágrafo único. A autenticidade das amostras 
deve ser garantida pela autoridade competente que estiver procedendo 
a colheita. 
Art. 74 Para realização das análises fiscais será colhida amostra em 
triplicata da matériaprima, insumo ou produto a ser analisado, 
assegurando sua inviolabilidade e conservação, sendo a prova enviada 
ao laboratório, uma contraprova mantida sob a guarda do SIM e a 
outra contraprova sob a guarda do estabelecimento. 
§1° Quando as análises fiscais forem realizadas em produtos cuja 
quantidade ou a natureza da amostra não permitir a colheita em 
triplicata, ou ainda em produtos que apresentem prazo de validade 
curto, uma única amostra será encaminhada para o laboratório, 
podendo o interessado designar um técnico capacitado para 
acompanhar a realização da análise fiscal. 
§2° Pode ser dispensada a colheita em triplicata quando se tratar de 
análises fiscais que, a critério do SIM, possam ser realizadas durante 
os procedimentos de verificação oficial. 
§3° O número de amostras colhidas para análise microbiológica fiscal 
será conforme a amostragem prevista no Regulamento Técnico do 
produto ou em legislação específica, não cabendo contraprova. 
Art. 75 Sem embargos de outras ações pertinentes, na ocorrência de 
resultado não conforme em análises fiscais, o SIM deverá: I - notificar 
o interessado dos resultados analíticos obtidos; II - lavrar o auto de 
infração. 
Art. 76 No caso de discordância do resultado, o interessado deverá 
comunicar que realizará a análise da contraprova em seu poder, dentro 
do prazo de 02 (dois) dias úteis da data da ciência do resultado. 
§1° Ao informar que realizará a análise de contraprova, o interessado 
indicará no ofício o nome do laboratório contratado e a data de envio 
da amostra, que deverá ser a amostra legítima (sem indícios de 
alteração ou violação) de contraprova que se encontre em poder do 
detentor ou interessado. 
§2° Para fins de contraprova, o laboratório deverá ter reconhecimento 
público e ser credenciado a algum órgão ou entidade idônea, para a 
análise da amostra em questão, e adotar os métodos oficiais de 
análise. 
§3° O laboratório deve atestar as condições de recebimento da 
contraprova, incluindo as condições do lacre e da embalagem 
(relatando eventuais indícios de violação), a temperatura de 
recebimento da amostra, o número do lacre, a marca do produto, o 
lote ou data de fabricação do produto. 
§4° Comprovada a violação ou o mau estado de conservação da 
amostra de contraprova, seu resultado será desconsiderado, sendo 
mantido o resultado da análise de fiscalização que será considerado o 
definitivo. 
§5° A não realização da análise da contraprova sob a guarda do 
interessado implicará a aceitação do resultado da análise de 
fiscalização. 

                            

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