DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               165 
 
acondicionamento secundário dos produtos que já receberam a sua 
embalagem primária na seção de processamento, fatiamento, etc. 
Parágrafo único. A juízo do SIM, a operação de rotulagem e 
embalagem secundária poderão também ser realizadas na seção 
processamento ou expedição quando esta possuir espaços que permita 
tal operação sem prejuízo das demais. 
  
Art. 93 A seção de expedição deve permitir condições adequadas para 
o carregamento do produto pronto. 
  
CAPÍTULO X 
Inspeção Industrial e Sanitária de Pescados Dos Estabelecimentos 
de Abate e Industrialização de Pescado 
  
Art. 94 Estabelecimento de Abate e Industrialização de Pescado é o 
estabelecimento que possui dependências, instalações e equipamentos 
para recepção, lavagem, processamento, transformação, preparação, 
acondicionamento e frigorificação, com fluxo adequado à espécie de 
pescado a ser abatida, dispondo ou não de instalações para o 
aproveitamento de produtos não comestíveis. 
  
Art. 
95 
Estação 
Depuradora 
de 
Moluscos Bivalves 
é 
o 
estabelecimento que possui dependências próprias para recepção, 
depuração, embalagem e expedição de moluscos bivalves. Das 
Instalações. 
  
Art. 96 Tanques de depuração deverá ser revestido com material 
impermeável com o objetivo de proporcionar o esvaziamento do trato 
digestivo dos peixes de cultivo, eliminação de resíduos terapêuticos, 
odores e sabores desagradáveis e eliminação da contaminação 
microbiológica dos moluscos bivalves. 
Parágrafo único. Poderão ser dispensados caso o lote venha 
acompanhado de Atestado emitido pelo Responsável Técnico do 
criatório informando a depuração realizada na propriedade. 
  
Art. 97 A recepção do pescado deverá ser feita em área coberta. 
Parágrafo único. Esta seção será separada fisicamente por parede 
inteira e sem possibilidade de trânsito de pessoal entre esta e a seção 
de evisceração e filetagem. 
  
Art. 98 Na passagem do pescado, da seção de recepção para a seção 
de evisceração, deverá ser realizada a lavagem do pescado, com água 
clorada a 5ppm. 
  
Art. 99 Para a evisceração e filetagem deverá dispor de mesa para 
descamação, evisceração, coureamento e corte (postagem ou 
filetagem) com uma tomada de água a cada m² de mesa. Parágrafo 
único. A disposição das mesas deverá viabilizar a produção de tal 
maneira que não haja refluxo do produto. 
  
Art. 100 Deverá dispor de instalações ou equipamentos adequados à 
colheita e transporte de resíduos de pescado, resultantes do 
processamento, para o exterior das áreas de manipulação de produtos 
comestíveis. 
  
Art. 101 A seção de embalagem será anexa à seção de processamento 
e servirá para a embalagem e rotulagem dos produtos. Parágrafo 
único. A operação da embalagem e rotulagem poderá também ser 
realizada na seção de armazenamento e expedição do produto pronto, 
quando esta possuir espaços que permita tal operação sem prejuízo 
das demais. 
  
Art. 102 As embalagens ficarão armazenadas em seção independente 
e identificada e o acessoa este depósito será independente do acesso às 
seções de industrialização. 
  
Art. 103 Deverá possuir instalações para o fabrico e armazenagem de 
gelo, podendo esta exigência, apenas no que tange à fabricação, ser 
dispensada em regiões onde exista facilidade para aquisição de gelo 
de comprovada qualidade sanitária. 
  
Parágrafo único. Preferencialmente o silo para o gelo deverá estar 
localizado em nível superior às demais dependências e, por gravidade, 
seja conduzido aos diferentes locais onde o gelo será necessário. 
Art. 104 O estabelecimento possuirá equipamentos/câmaras de 
resfriamento ou isotérmicas que 35 se fizerem necessárias em número 
e área suficientes segundo a capacidade do estabelecimento. 
  
Art. 105 Os túneis de congelamento rápido, quando necessário, terão 
de atingir temperaturas não superiores a – 25ºC (menos vinte e cinco 
graus) e fazer com que a temperatura no centro dos produtos chegue 
até -18 à -20ºC (menos dezoito a menos vinte graus centígrados) no 
menor período possível. 
  
§1º Poderão ser construídos em alvenaria ou totalmente em isopainéis 
metálicos. 
§2º Quando construídos em alvenaria, os túneis de congelamento 
terão paredes lisas e sem pintura para facilitar a sua higienização. As 
suas portas serão sempre metálicas ou de material plástico resistente à 
impactos e à baixas temperaturas, e terão largura mínima de 1,20 m 
(um metro e vinte centímetros). 
  
Art. 
106 
O 
estabelecimento 
possuirá 
câmara 
de 
estocagem/equipamento de congelados. 
§1º Os produtos depositados devem estar totalmente congelados e 
adequadamente embaladose identificados. 
§2º Só serão transferidos dos túneis de congelamento para a câmara de 
estocagem os produtos que já tenham atingidos -18 a -20ºC (menos 
dezoito à menos vinte graus centígrados) no seu interior e nessa 
câmara os produtos ficarão armazenados sobre estrados ou em paletes, 
afastados das paredes e do teto e em temperatura nunca superior à – 
18ºc (menos dezoito graus centígrados) até a sua expedição. 
§3º Será admitida a estocagem em freezers. 
  
Art. 107 Deve dispor de seção de higienização de caixas e bandejas, o 
uso de madeira é proibido, disporá de água sob pressão e de estrados 
plásticos ou galvanizados. 
  
Art. 108 Possuir seção de expedição, que possibilite o carregamento 
dos produtos. 
  
Art. 109 As mesas de evisceração e inspeção deverão ser de material 
inoxidável, poderão ser fixas ou móveis. 
  
Art. 110 A existência de varejo na mesma área da indústria implicará 
no seu registro no órgão competente, independente do registro da 
indústria, as atividades e os acessos serão totalmente independentes 
tolerando-se a comunicação interna do varejo com a indústria por 
óculo. 
  
CAPÍTULO XI 
Inspeção Industrial e Sanitária do Mel e Cera de Abelhas Dos 
Apiários e Entrepostos de Mel e Cera de Abelha 
  
Art. 111 O apiário é destinado à produção, extração, classificação, 
beneficiamento, 
industrialização, 
acondicionamento, 
rotulagem, 
armazenagem e expedição de mel, cera e outros produtos das abelhas, 
que deverá ser compatível com a sua capacidade instalada. Parágrafo 
único. O Entreposto de Mel e Cera de Abelha diferem-se do apiário 
por não contemplar a atividade de produção e extração do mel. 
  
Art. 112 O estabelecimento deverá ser localizado afastado da área de 
terreno onde se situam as colméias de produção. 
  
Art. 113 Ter dependência de recepção de caixas com favos. 
  
Art. 114 Ter dependências, podendo ser concomitantes, para extração, 
filtração, beneficiamento, decantação, descristalização, classificação e 
envase do produto, sendo que nesta seção e em local adequado, 
dispondo de instalações, instrumentos e reagentes mínimos 
necessários, poderão ser realizadas as análises de rotina, desde que as 
demais operações não sejam simultaneamente. 
  
Art. 115 A juízo do SIM, o local para depósito de material de envase 
e rotulagem, pode ser na seção de processamento, desde que tenha 
espaço adequado para tal. 
  

                            

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