DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               166 
 
Art. 116 Ter local para as operações de rotulagem, embalagem 
secundária, armazenagem, expedição, e para o procedimento de 
higienização dos vasilhames e utensílios. 
  
Art. 117 Os equipamentos e utensílios basicamente compõem-se de 
garfos ou facas desoperculadoras, tanques ou mesas para 
desoperculação, 
centrífugas, 
filtros, 
tanques 
de 
decantação, 
tubulações, tanques de depósitos, mesas, baldes, tanque de 
descristalização, quando for o caso.  
§ 1º Os filtros de tela devem ser de aço inoxidável ou fio de náilon, 
não se permitindo o uso de material filtrante de pano. 
§ 2º As tubulações devem ser em aço inoxidável ou material plástico 
atóxico, recomendando- se que sejam curtas e facilmente 
desmontáveis, com poucas curvaturas e de diâmetro interno não 
inferior a 40 mm. 
§ 3º Não serão admitidos equipamentos constituídos ou revestidos 
com epóxi, tinta de alumínio ou outros materiais tóxicos, de baixa 
resistência a choques e à ação de ácidos e álcalis, que apresentem 
dificuldades à higienização ou que descamem ou soltem partículas. 
  
Art. 118 O almoxarifado, quando necessário, deverá ser em local 
apropriado e fora das instalações do estabelecimento, guardando 
dimensões que atendam adequadamente à guarda de materiais de uso 
nas atividades do estabelecimento, assim como de ingrediente e 
embalagens, desde que separados dos outros materiais. 
  
Art. 119 As análises de rotina deverão estar em acordo com a 
legislação vigente sobre identidade e qualidade do produto. 
  
Art. 120 Para cada extração (safra/produtor) deverá ser retirada uma 
amostra para realização de análises complementares, segundo 
regulamento técnico especifico para cada produto e outras que 
venham a ser determinadas em legislação especifica, oficialmente 
adotadas pelo Serviço de Inspeção. 
  
CAPÍTULO XII 
Inspeção 
Industrial 
e 
Sanitária 
de 
Leite 
e 
Derivados 
Estabelecimentos de Leite e Derivados 
  
Art. 121 Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados 
em: 
I - Posto de refrigeração; 
II- Usina de beneficiamento; 
III – Fábrica de laticínios. 
  
Art. 122 Os estabelecimentos para leite e derivados devem atender 
ainda as seguintes condições, respeitadas as peculiaridades de ordem 
tecnológicas cabíveis, dispondo de: 
I - dependência para recepção de matéria-prima; 
II - dependências para manipulação e fabricação, podendo ser comum 
para vários produtos quando os processos forem compatíveis; 
III - refrigerador a placas, tubular ou equipamento equivalente para 
refrigeração rápida do leite, incluído o uso de tanque de expansão, ou 
similar, nos casos em que a refrigeração seja necessária; 
IV - equipamento para pasteurização do leite, rápida ou lenta; 
V - equipamentos de refrigeração, quando necessárias, para salga ou 
secagem, maturação, estocagem e congelamento, com equipamentos 
para controle da temperatura e da umidade relativa do ar, de acordo 
com o processo de fabricação e as especificações técnicas dos 
derivados lácteos fabricados; 
VI - dependência para embalagem, rotulagem, acondicionamento, 
armazenagem do produto pronto e expedição; 
VII - laboratório para as análises de rotina do leite cru com os 
seguintes equipamentos: Pistolapara álcool alizarol, Acidímetro 
Dornic, Termo lacto densímetro e Termômetro; 
VIII - as análises micro-biológicas e físico-químicas de autocontrole 
dos derivados do leite serão executadas conforme solicitadas pelo 
serviço de inspeção. 
  
Art. 123 Todos os estabelecimentos em que, no processo de 
fabricação, seja utilizada injeção direta de vapor ou o produto tenha 
contato direto com água aquecida por vapor, devem possuir 
equipamentos apropriados para a produção de vapor. 
  
Art. 124 Todos os estabelecimentos de leite e derivados devem 
registrar diariamente a produção, entradas, saídas e estoques de 
matérias-primas e produtos, incluindo soro de leite, leitelho e 
permeado, especificando origem, quantidade, resultados de análises de 
seleção, controles do processo produtivo e destino. 
  
CAPÍTULO XIII 
Inspeção Industrial e Sanitária de Ovos e Derivados 
  
Art. 125 Entende-se por ovos, sem outra especificação, os ovos de 
galinha. 
Parágrafo único – Os ovos de outras espécies devem denominar-se 
segundo a espécie de que procedam. 
  
Art. 126 Ovos frescos ou submetidos a processos de conservação 
aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal, só podem ser expostos 
ao consumo humano quando previamente submetidos à inspeção e 
classificação previstos no presente Regulamento. 
  
Art. 127 Entende-se por ovos frescos os que não forem conservados 
por qualquer processo e se enquadrem na classificação estabelecida no 
presente Regulamento. 
  
Art. 128 O estabelecimento de ovos deve manter uma relação 
atualizada 
dos 
fornecedores, 
e 
os 
ovos 
recebidos 
nestes 
estabelecimentos 
devem 
chegar 
devidamente 
identificados 
e 
acompanhados de uma ficha de procedência, de acordo com o modelo 
estabelecido em normas complementares. 
  
Art. 129 Os ovos para consumo em natureza devem ser inspecionados 
e classificados em estabelecimentos designado ―Entreposto‖. 
  
Art. 130 Após a classificação dos ovos, o estabelecimento dever 
manter registros auditáveis e 40 disponíveis ao Serviço de Inspeção. 
Parágrafo 
único. 
Os 
registros 
devem 
abranger 
dados 
de 
rastreabilidade, quantidade de ovos classificados por categoria de 
qualidade e de peso e outros controles, conforme exigência do Serviço 
de Inspeção Municipal. 
  
Art. 131 Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os 
seguintes procedimentos, que serão verificados pela Inspeção: 
I – garantir condições de higiene em todas as etapas do processo; 
II – armazenar e utilizar embalagens de maneira a assegurar a 
inocuidade do produto; 
III – realizar exame pela ovoscopia em câmara destinada 
exclusivamente a essa finalidade; IV – classificar os ovos com 
equipamentos específicos; 
V – executar os programas de autocontrole; e 
VI – implantar programa de controle de resíduos de produtos de uso 
veterinário 
e 
contaminantes 
em 
ovos 
provenientes 
de 
estabelecimentos avícolas de reprodução. Ovos e Derivados 
  
Art. 132 Os estabelecimentos de ovos e derivados classificam-se em: 
I – Entreposto de ovos: Estabelecimento destinado ao recebimento, 
classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos 
em natureza. 
II – Fábrica de produtos de ovos: O estabelecimento destinado ao 
recebimento e industrialização de ovos, dispondo somente de 
unidades de industrialização, não se dedicando a ovos in natura. 
  
Art. 133 O entreposto de ovos deve dispor de: 
a) Local para recepção de ovos; 
b) Local para classificação, ovoscopia (ou equivalente) e embalagem; 
c) Local de armazenagem e expedição; 
d) Local para deposito de embalagens; 
e) Local apropriado para lavagem de recipientes, bandejas ou 
similares. 
  
Art. 134 Fábrica de produtos de ovos: 
a) Local para recepção de ovos; 
b) Local para ovoscopia e lavagem de ovos; 
c) Local apropriado para quebras de ovos; 

                            

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