DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
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d) Local destinado a industrialização de ovos, compatível com a 
tecnologia 
utilizada 
convenientemente 
aparelhado 
para 
o 
processamento; 
e) Dispor de equipamentos de frio; 
f) Local para deposito de embalagens; 
g) Local apropriado para lavagem de recipientes, bandejas ou 
similares; 
  
Art. 135 Os aviários, granjas e outras propriedades avícolas nas quais 
estejam passando por doenças zoonóticas com informações 
comprovadas pelo setor competente pela sanidade animal não podem 
destinar sua produção de ovos ao consumo. 
  
CAPÍTULO XIV 
Obrigações dos Estabelecimentos 
  
Art. 136 Ficam os proprietários de estabelecimentos sob Inspeção 
Municipal, obrigados a: 
I – cumprir todas as exigências que forem pertinentes contidas no 
presente Regulamento; 
II – fornecer os dados estatísticos de interesse do Serviço de Inspeção, 
na forma por ela requerida; 
III – dar aviso antecipado de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, nos 
estabelecimentos sob inspeção periódica, sobre a paralisação ou 
reinício parcial ou total das atividades industriais, troca ou instalação 
de equipamentos e expedição de produtos que requeiram certificação 
sanitária; 
IV – manter locais apropriados para recebimento e guarda de 
matérias-primas e produtos que necessitem de reinspeção, bem como 
para matérias-primas e produtos suspeitos; 
V – fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos 
condenados, quando não haja instalações para sua transformação 
imediata; 
VI – manter em dia o registro do recebimento de matérias-primas e 
insumos, especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, 
saída e destino dos mesmos, que deverá estar disponível para consulta 
do Serviço de Inspeção, a qualquer momento; 
VII – manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução 
das atividades do estabelecimento; 
VIII – garantir o livre acesso de servidores a todas as instalações do 
estabelecimento para a realização dos trabalhos de inspeção, 
fiscalização, supervisão, auditoria, colheita de amostras, verificação 
de documentos ou outros procedimentos de inspeção previstos no 
presente Regulamento; 
IX – realizar imediatamente o recolhimento dos produtos elaborados e 
eventualmente expostos à venda quando for constatado desvio no 
controle de processo, que possa incorrer em risco à saúde ou aos 
interesses do consumidor. 
  
Art. 137 No caso de cancelamento de registro do estabelecimento, 
fica o mesmo obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque, 
sob supervisão do Serviço de Inspeção. 
  
CAPÍTULO XV 
Das Infrações e Sanções Administrativas Das Infrações 
  
Art. 138 Constitui infração, para os efeitos deste Regulamento, toda 
ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nele 
estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter 
normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes. 
  
Parágrafo Único - Responderá pela infração quem a cometer, 
incentivar a sua prática ou dela se beneficiar. 
  
Art. 139 São responsáveis pela infração às disposições do presente 
Regulamento, para efeito de aplicação das penalidades nele previstas, 
as pessoas físicas e jurídicas: 
I – produtoras de matéria-prima de qualquer natureza, aplicável a 
indústria animal desde a fonte de origem, até o recebimento nos 
estabelecimentos registrados no SIM; 
II – proprietárias, arrendatárias, locatárias, possuidor ou responsável 
pela exploração de estabelecimentos registrados em que forem 
recebidos, manipulados, transformados, elaborados, preparados, 
conservados, acondicionados, distribuídos ou transportados produtos 
de origem animal. 
  
Parágrafo Único – A responsabilidade a que se refere o presente artigo 
abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou 
prepostos da pessoa física ou jurídica que explorar a indústria de 
produtos de origem animal. 
  
Art. 140 A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de 
reparar o dano referente à falta que lhe deu origem. 
  
Art. 141 Considera-se reincidência a prática de nova infração pelo 
mesmo agente que houver sofrido sanção anterior, por outra ou de 
igual natureza. 
  
Art. 142 A infração cometida por servidor responsável pela prévia 
inspeção e fiscalização, quanto as ações ou omissões na aplicação do 
presente Regulamento, será apurada e apenada na forma que dispõe a 
legislação estatutária a que estiver sujeito, sem prejuízo da 
responsabilização civil e penal. 
  
Art. 143 Consideram-se infrações, para os efeitos deste Regulamento: 
I – sonegar informações ou prestar informações inexatas sobre dados 
estatísticos referentes à quantidade, qualidade e procedência de 
matérias primas, produtos e derivados de origem animal, bem como, 
de qualquer informação que direta e indiretamente interesse ao SIM; 
II - industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias 
primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, sem que 
o estabelecimento esteja devidamente registrado no Serviço de 
Inspeção Oficial, e seus respectivos produtos cadastrados; 
III – comercializar produtos, subprodutos e derivados de origem 
animal, sem rótulos e embalagens, devidamente aprovados no SIM. 
IV – usar de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou 
resistência à ação fiscal; 
V – industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias 
primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, 
inobservando às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas 
adequadas ao fim que se destinam; 
VI – industrializar ou comercializar matérias-primas, produtos, 
subprodutos e derivados de origem animal, falsificados ou 
adulterados. 
  
Art. 144 As infrações serão classificadas em leve, grave e gravíssima 
considerando a gravidade da infração e o risco à saúde humana. 
§ 1º Consideram–se leve as infrações prevista no inciso I; 
§2º Consideram-se grave as infrações previstas nos incisos II e III; 
§3º Consideram-se gravíssima as infrações previstas nos incisos IV, V 
e VI; 
§4º Constituem agravantes o uso de artifícios, ardil, simulação, 
desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. 
  
Art. 145 Além de outros casos específicos previstos neste 
Regulamento consideram-se falsificações: 
I – Alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais 
elementos normais do produto, de acordo com os padrões 
estabelecidos ou fórmulas aprovadas pela SIM; 
II – Quando as operações de manipulação e elaboração forem 
executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão 
aos produtos fabricados; 
III – Supressão de um ou mais elementos e substituição por outras, 
visando aumento de volume ou peso em detrimento da sua 
composição normal ou do valor nutritivo intrínseco; 
  
Art. 146 Além de outros casos específicos previstos neste 
Regulamento consideram-se adulterações: 
I – Quando os produtos tenham sido elaborados em condições que 
contrariem as especificações e determinações fixadas; 
II – Quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-
prima alterada ou impura; III – Quando tenham sido empregadas 
substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécie diferente das da 
composição normal do produto, sem prévia autorização do SIM.; 
IV – Quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem 
prévia autorização, e não conste declaração nos rótulos; 
V – Intenção dolosa em mascarar a data de fabricação. 

                            

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