DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
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d) Local destinado a industrialização de ovos, compatível com a
tecnologia
utilizada
convenientemente
aparelhado
para
o
processamento;
e) Dispor de equipamentos de frio;
f) Local para deposito de embalagens;
g) Local apropriado para lavagem de recipientes, bandejas ou
similares;
Art. 135 Os aviários, granjas e outras propriedades avícolas nas quais
estejam passando por doenças zoonóticas com informações
comprovadas pelo setor competente pela sanidade animal não podem
destinar sua produção de ovos ao consumo.
CAPÍTULO XIV
Obrigações dos Estabelecimentos
Art. 136 Ficam os proprietários de estabelecimentos sob Inspeção
Municipal, obrigados a:
I – cumprir todas as exigências que forem pertinentes contidas no
presente Regulamento;
II – fornecer os dados estatísticos de interesse do Serviço de Inspeção,
na forma por ela requerida;
III – dar aviso antecipado de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, nos
estabelecimentos sob inspeção periódica, sobre a paralisação ou
reinício parcial ou total das atividades industriais, troca ou instalação
de equipamentos e expedição de produtos que requeiram certificação
sanitária;
IV – manter locais apropriados para recebimento e guarda de
matérias-primas e produtos que necessitem de reinspeção, bem como
para matérias-primas e produtos suspeitos;
V – fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos
condenados, quando não haja instalações para sua transformação
imediata;
VI – manter em dia o registro do recebimento de matérias-primas e
insumos, especificando procedência e qualidade, produtos fabricados,
saída e destino dos mesmos, que deverá estar disponível para consulta
do Serviço de Inspeção, a qualquer momento;
VII – manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução
das atividades do estabelecimento;
VIII – garantir o livre acesso de servidores a todas as instalações do
estabelecimento para a realização dos trabalhos de inspeção,
fiscalização, supervisão, auditoria, colheita de amostras, verificação
de documentos ou outros procedimentos de inspeção previstos no
presente Regulamento;
IX – realizar imediatamente o recolhimento dos produtos elaborados e
eventualmente expostos à venda quando for constatado desvio no
controle de processo, que possa incorrer em risco à saúde ou aos
interesses do consumidor.
Art. 137 No caso de cancelamento de registro do estabelecimento,
fica o mesmo obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque,
sob supervisão do Serviço de Inspeção.
CAPÍTULO XV
Das Infrações e Sanções Administrativas Das Infrações
Art. 138 Constitui infração, para os efeitos deste Regulamento, toda
ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nele
estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter
normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.
Parágrafo Único - Responderá pela infração quem a cometer,
incentivar a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 139 São responsáveis pela infração às disposições do presente
Regulamento, para efeito de aplicação das penalidades nele previstas,
as pessoas físicas e jurídicas:
I – produtoras de matéria-prima de qualquer natureza, aplicável a
indústria animal desde a fonte de origem, até o recebimento nos
estabelecimentos registrados no SIM;
II – proprietárias, arrendatárias, locatárias, possuidor ou responsável
pela exploração de estabelecimentos registrados em que forem
recebidos, manipulados, transformados, elaborados, preparados,
conservados, acondicionados, distribuídos ou transportados produtos
de origem animal.
Parágrafo Único – A responsabilidade a que se refere o presente artigo
abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou
prepostos da pessoa física ou jurídica que explorar a indústria de
produtos de origem animal.
Art. 140 A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de
reparar o dano referente à falta que lhe deu origem.
Art. 141 Considera-se reincidência a prática de nova infração pelo
mesmo agente que houver sofrido sanção anterior, por outra ou de
igual natureza.
Art. 142 A infração cometida por servidor responsável pela prévia
inspeção e fiscalização, quanto as ações ou omissões na aplicação do
presente Regulamento, será apurada e apenada na forma que dispõe a
legislação estatutária a que estiver sujeito, sem prejuízo da
responsabilização civil e penal.
Art. 143 Consideram-se infrações, para os efeitos deste Regulamento:
I – sonegar informações ou prestar informações inexatas sobre dados
estatísticos referentes à quantidade, qualidade e procedência de
matérias primas, produtos e derivados de origem animal, bem como,
de qualquer informação que direta e indiretamente interesse ao SIM;
II - industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias
primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, sem que
o estabelecimento esteja devidamente registrado no Serviço de
Inspeção Oficial, e seus respectivos produtos cadastrados;
III – comercializar produtos, subprodutos e derivados de origem
animal, sem rótulos e embalagens, devidamente aprovados no SIM.
IV – usar de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal;
V – industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias
primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal,
inobservando às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas
adequadas ao fim que se destinam;
VI – industrializar ou comercializar matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, falsificados ou
adulterados.
Art. 144 As infrações serão classificadas em leve, grave e gravíssima
considerando a gravidade da infração e o risco à saúde humana.
§ 1º Consideram–se leve as infrações prevista no inciso I;
§2º Consideram-se grave as infrações previstas nos incisos II e III;
§3º Consideram-se gravíssima as infrações previstas nos incisos IV, V
e VI;
§4º Constituem agravantes o uso de artifícios, ardil, simulação,
desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
Art. 145 Além de outros casos específicos previstos neste
Regulamento consideram-se falsificações:
I – Alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais
elementos normais do produto, de acordo com os padrões
estabelecidos ou fórmulas aprovadas pela SIM;
II – Quando as operações de manipulação e elaboração forem
executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão
aos produtos fabricados;
III – Supressão de um ou mais elementos e substituição por outras,
visando aumento de volume ou peso em detrimento da sua
composição normal ou do valor nutritivo intrínseco;
Art. 146 Além de outros casos específicos previstos neste
Regulamento consideram-se adulterações:
I – Quando os produtos tenham sido elaborados em condições que
contrariem as especificações e determinações fixadas;
II – Quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-
prima alterada ou impura; III – Quando tenham sido empregadas
substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécie diferente das da
composição normal do produto, sem prévia autorização do SIM.;
IV – Quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem
prévia autorização, e não conste declaração nos rótulos;
V – Intenção dolosa em mascarar a data de fabricação.
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