DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
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IV. Representar ao Tribunal de Contas competente sobre irregularidades e ilegalidades; 
V. Acompanhar o funcionamento das atividades do Sistema de Controle Interno; 
VI. Assessorar a Presidência da Câmara Municipal; 
VII. Realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos; 
VIII. Avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao erário; 
IX. Acompanhar os limites constitucionais e legais; 
X. Avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema de Controle Internos, dos procedimentos, das normas e das regras estabelecidos 
pela legislação pertinente; 
XI. Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais; 
XII. Proceder a instauração de Tomada de Contas Especiais, quando for o caso; 
XIII. Revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais; 
XIV. Orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle Interno, sobre a aplicação da legislação e na definição das rotinas internas e 
dos procedimentos de controle; 
XV. Monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo e interno; 
XVI. Zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno; 
XVII. Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município. 
  
SEÇÃO IV 
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 
  
Art. 6º. O Sistema de Controle Interno – SCI será coordenado por servidor efetivo ou comissionado, o qual se manifestará através de relatórios, 
auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. 
  
Parágrafo Único. O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, 
financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria, sendo 
vedados: 
  
I. Servidores cujas prestações de contas, na qualidade de ordenador de despesas, gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido 
rejeitadas por Tribunal de Contas competente; 
II. Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades 
dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município; 
III. Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do vice-presidentes e dos demais vereadores. 
  
Art. 7º. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Resolução, o Controlador Interno poderá emitir instruções 
normativas, de observância obrigatória no âmbito do Legislativo Municipal, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de 
controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. 
  
Art. 8º. Para assegurar a eficácia do controle interno, o SCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, 
mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria. 
  
SEÇÃO V 
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES 
  
Art. 9º. Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o SCI de imediato dará ciência ao Chefe do Legislativo, conforme onde a ilegalidade for 
constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento 
da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. 
  
Parágrafo único. Em caso de não tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada em 60 
(sessenta) dias, o SCI comunicará o fato ao Tribunal de Contas competente, sob pena de responsabilização solidária. 
  
SEÇÃO VI 
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO 
  
Art. 10. No apoio ao Controle Externo, o SCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: 
  
I. realizar a estratégia global anual de auditoria sob o enfoque da materialidade, avaliando os controles internos, por meio da execução do plano 
anual de auditoria, culminando no relatório de atividades de auditoria e /ou relatórios especiais, com os respectivos pareceres e certificados de 
auditoria, e enviando estes ao Tribunal de Contas competente, no prazo de trinta dias a partir de sua conclusão, os quais serão anexados na Prestação 
de Contas de Gestão do Órgão Central do SCI; 
II. organizar e executar, por iniciativa própria, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas 
unidades administrativas sob seu controle e enviar ao Tribunal de Contas competente os respectivos relatórios, na forma estabelecida no Regimento 
Interno, no caso de determinação do referente Tribunal de Contas, os respectivos relatórios deverão ser remetidos no prazo de trinta dias, contados a 
partir da referida determinação; 
III. realizar auditorias anuais nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório de auditoria conforme estabelecido pelo art. 10 da Lei 
orgânica do extinto TCM/CE, ou outra legislação que venha a substituí-la; 
IV. alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomadas de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de 
quaisquer das ocorrências referidas no art. 9° da Lei Orgânica do extinto TCM/CE ou legislação que venha substituí-la; 
V. acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas dos gestores municipais aos órgãos de controle externo. 
  
SEÇÃO VII 
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 
  
Art. 11. O responsável pelo SCI deverá encaminhar a cada 03 (três) meses, relatório geral de atividades ao Presidente da Câmara Municipal. 
  

                            

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