DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
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Art. 1º. Integram a Estrutura Administrativa Municipal de Quixelô/CE, os seguintes órgãos:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Procuradoria-Geral do Município;
III – Controladoria e Ouvidoria Geral do Município;
IV – Secretaria Municipal de Planejamento, Administração, Finanças e Orçamento;
V – Secretaria Municipal de Saúde;
VI – Secretaria Municipal de Educação;
VII – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VIII – Secretaria Municipal de Assistência Social;
IX – Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
X – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Econômico e de Meio Ambiente;
XI – Secretaria Municipal de Governo;
XII – Secretaria Municipal de Desporto e Juventude;
XIII – Secretária Municipal da Mulher.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 2°. Compete ao Gabinete do Prefeito:
I - prestar auxílio burocrático ao Prefeito;
II - pesquisar e coligir elementos necessários às informações solicitadas ao Executivo;
III - coletar dados e informações para a tomada de decisões do Prefeito;
IV - preparar e encaminhar o expediente do Gabinete;
V - assistir ao Prefeito em suas relações com os Munícipes, entidades de classe e com os órgãos da Administração Municipal, coordenando,
inclusive, as atividades de assessoria de comunicação;
VI – organizar as audiências do Prefeito, selecionando os pedidos e coligir subsídios para a compreensão do histórico dos assuntos de maneira a
permitir-lhe a análise e decisão final;
VII – Organizar os eventos institucionais da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE.
Art. 3°. Compõem o Gabinete do Prefeito:
1 - Chefia do Gabinete do Prefeito:
1.1. Chefe de Gabinete Adjunto;
1.2. Assessoria Técnica;
1.3. Assessoria Institucional e Política;
1.4. Assessoria de Planejamento e Eventos;
1.4.1. Departamento de Eventos;
1.5. Assessoria de Comunicação e Cerimonial;
1.4.1. Departamento de Comunicação e Cerimonial;
1.5. Departamento de Defesa Civil;
1.6. Secretário (a) do Prefeito.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 4º. Compete à Procuradoria-Geral do Município:
I – planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da
Administração Municipal;
II – prestar assessoramento jurídico às demais áreas de Administração Direta e Indireta, quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre
consultas formuladas;
III – processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações correspondentes;
IV – planejar, coordenar, executar e elaborar contratos e atos preparatórios;
V – orientar os processos de doação, venda, permuta, concessão e permissão de uso de bens;
VI – elaborar minutas de Convênio, escrituras e editais em geral, especialmente os que se refiram à licitações;
VII – zelar, na esfera da competência municipal, pela exata observância das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal, das
demais Leis, Regulamentos e Atos normativos emanados dos Poderes Públicos;
VIII – coordenar as atividades litigiosas do Município;
IX – examinar os documentos anexos aos processos administrativos e os de interesse do Município e dar parecer sobre eles;
X – minutar os projetos de lei, decretos e portarias em geral, bem como os termos de convênios e seus aditivos, contratos, escrituras, editais de
concorrências em que o Município for parte interessada;
XI – emitir parecer sobre consultas ou dúvidas suscitadas na tramitação de expedientes dos vários Setores da Administração Municipal, Autarquias e
Fundações Públicas do Município;
XII – representar e defender o Município em qualquer juízo, ou instância, através de delegação emanada de órgão ou poder superior;
XIII – dar parecer em processos administrativos de sindicância e disciplinares, dando orientação jurídica aos mesmos, quando solicitado;
XIV – orientar os processos por infração de posturas e outros previstos em contratos ou leis tributárias;
XV – executar outros serviços conexos, necessários à defesa ou interesse do município;
XVI – elaborar expedientes relativos às concorrências públicas que se processarem perante a Procuradoria Geral do Município;
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