DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               255 
 
VI - Promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas e ações de 
promoção do esporte, do lazer e da atividade física; 
VII - Definir, promover e divulgar o calendário anual esportivo e de lazer do Município, de forma articulada e participativa com as organizações 
correlatas, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente; 
VII - Promover a inclusão do Município na programação regional, estadual, nacional e internacional de eventos e campeonatos esportivos; 
IX - Administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física e unidades que compõem a rede pública municipal de esporte, 
lazer e de atividade física; 
X - Implantar, alimentar e manter atualizado um sistema de informação sobre a prática do esporte, o lazer e a atividade física, em articulação com 
órgãos estaduais, federais e municipais afins; 
XI - Exercer atividades de suporte e coordenação dos órgãos colegiados afins às áreas do esporte, lazer e atividade física; 
XII - Coordenar e dirigir políticas públicas de igualdade e cidadania que fomentem o apoio aos grupos sociais especiais, notadamente no que diz 
respeito à promoção de políticas públicas da juventude, visando cumprir o definido nos dispositivos legais vigentes, articulando ações que permitam 
a obtenção de recursos públicos perante os Governos Estadual e Federal; 
XIII - Realizar ações de captação de recursos que permitam a viabilização do financiamento dos programas e ações dentro de sua competência; 
XIV - Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município na sua área de competência; 
XV - Desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal; 
XVI - Ordenar, por seu titular, as despesas da Secretaria Municipal, responsabilizando-se pela gestão, administração e utilização das dotações 
orçamentárias da unidade administrativa, nos termos da legislação em vigor, e em todas as esferas jurídicas, o que será objeto de comunicação aos 
órgãos de controle da Administração Pública Municipal. 
  
Art. 27. Compõem a Secretaria Municipal de Desporto e Juventude: 
  
1. Secretaria Municipal de Desporto e Juventude; 
1.1. Secretaria Adjunta de Desporto e Juventude; 
1.2. Assessoria Técnica; 
1.3. Departamento de Esportes; 
1.3.1. Setor de Gestão de Esporte e Lazer; 
1.3.1.1.1. Núcleo de Fomento ao Esporte; 
1.4.1. Coordenadoria de Gestão de Equipamentos Públicos Esportivos; 
1.5. Departamento de Políticas Públicas para a Juventude; 
1.5.1. Setor de Gestão e Mobilização Juvenil. 
  
CAPÍTULO XIII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER 
  
Art. 28. Compete à Secretaria Municipal da Mulher: 
  
I - a elaboração, coordenação, desenvolvimento e acompanhamento de programas, projetos e atividades voltadas à promoção da cidadania feminina; 
II - a promoção da saúde da mulher, em articulação com a Secretaria Municipal da Saúde (ou outra competente); 
III - o fomento ao empreendedorismo feminino, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Econômico e de Meio 
Ambiente (ou outra competente); 
IV - a realização de estudos, pesquisas, cursos, conferências e campanhas; 
V - a promoção de ações visando ao enfrentamento da violência contra a mulher e a conscientização de seus direitos; 
VI - a colaboração técnica com órgãos e entidades públicas do Estado; 
VII - o acompanhamento da legislação que assegura os direitos da mulher e a proposição de sugestões para seu aperfeiçoamento; 
VIII - o encaminhamento de denúncias de discriminação contra a mulher; 
IX - o incentivo às iniciativas da sociedade civil; 
X - o apoio ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no desempenho de suas funções. 
  
Art. 29. Compõem a Secretaria Municipal da Mulher: 
  
1. Secretaria Municipal da Mulher; 
1.1. Secretaria Municipal Adjunta da Mulher; 
1.2. Assessoria Técnica; 
1.3. Departamento de Políticas Públicas para Mulher; 
1.4. Centro de Referência de Atendimento à Mulher. 
  
TÍTULO III 
DOS PRINCÍPIOS DA DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE  
  
Art. 30. O Prefeito, os Secretários Municipais e os Dirigentes de Órgão de igual nível hierárquico, salvo hipóteses expressamente contempladas em 
lei, deverão permanecer livres de funções meramente executivas e da prática de atos relativos à rotina administrativa, ou que indiquem simples 
aplicação de normas estabelecidas. 
  
Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso 
por essas autoridades, apenas se dará: 
  
I - quando o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades; 
  
II - quando se enquadre simultaneamente na competência de vários Órgãos subordinados diretamente ao Prefeito, ou vários Órgãos subordinados 
diretamente ao Secretário, a dirigente de Órgãos de igual nível hierárquico ou não se enquadre precisamente, na de nenhum deles; 
III - quando iniciada ao mesmo tempo no campo das relações do Poder Executivo com a Câmara ou com outras esferas de Governo; 
IV - quando for para reexame de atos, manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público; 
V - quando a decisão importar em precedente, que modifique a prática vigente no Município.  

                            

Fechar