DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
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1.3. Secretaria Executiva de Desenvolvimento Agrário; 
1.3.1. Departamento de Produção, Agricultura, Pecuária e Pesca; 
1.3.1.1. Supervisão de Programas Voltados à Pesca; 
1.3.1.2. Setor do UMC/INCRA; 
1.3.2. Departamento de Parcerias e Acompanhamento de Programas Público-Institucionais Federais; 
1.3.3. Departamento de Parcerias e Acompanhamento de Programas Público-Institucionais Estaduais; 
1.3.4. Coordenadoria Administrativa do Mercado Público Municipal; 
1.3.5. Coordenadoria Administrativa do Abatedouro Público Municipal; 
1.4. Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico; 
1.4.1. Departamento de Desenvolvimento Econômico; 
1.4.1.1. Núcleo de Apoio ao Empreendedor; 
1.4.1.2. Núcleo de Apoio ao Associativismo e Cooperativismo; 
1.4.1.2.3. Núcleo de Parcerias e Acompanhamento de Programas Público-Institucionais; 
1.5. Secretaria Executiva do Meio Ambiente; 
1.5.1. Departamento Recursos Hídricos; 
1.5.2. Departamento de Licenciamento Ambiental; 
1.5.2.2. Supervisor dos Fiscais Ambientais. 
  
CAPÍTULO XI 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
  
Art. 24. Compete à Secretaria Municipal do Governo: 
  
I – coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Poder Executivo Municipal; 
II – assessorar o Chefe do Poder Executivo nas relações institucionais internas e externas; 
III – planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da Administração Pública, as políticas voltadas ao desenvolvimento regional; 
IV – coordenar e executar as atividades de integração e valorização de políticas públicas específicas, tais como Promoção da Igualdade Racial; 
V – coordenar as atividades relacionadas com os direitos humanos e a cidadania; 
VI – coordenar e executar as atividades da Guarda Municipal; coordenar e supervisionar as atividades executadas pelas administrações regionais; 
VII – coordenar as atividades de defesa do consumidor; 
VIII – coordenar e desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos objetivos políticos do Poder Executivo Municipal; 
IX – coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos; 
X – a elaboração de estudos e pesquisas destinados ao planejamento global de transportes do Município e sua integração às redes de transporte 
estadual, especialmente quanto ao plano rodoviário do Município, observada a legislação pertinente à matéria; 
XI – o controle operacional e formal dos recursos federais e estaduais repassados ao Município para aplicação no setor de transporte; 
XII – o controle e a fiscalização dos serviços de transporte, quanto aos padrões de segurança, de qualidade e operação de terminais rodoviários; 
XIII – a supervisão dos serviços de manutenção da qualidade e eficiência dos serviços de transporte público prestados direta ou indiretamente pelo 
Município, exercendo as atividades de fixação de preços e tarifas, previstas na legislação federal e estadual; 
XIV – coordenação e fiscalização do sistema de transporte coletivo e de táxi do Município; 
XV – a promoção de campanhas de conscientização no trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; 
XVI – a execução de atividades relativas ao desenvolvimento dos serviços de trânsito a coordenação da gestão dos Fundos afetos à Secretaria; 
XVII – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; 
XVIII – promoção da vigilância interna e externa de próprios municipais, inclusive daqueles tombados como patrimônio histórico; 
XIX – colaboração na execução de ações de segurança pública local, mediante convênios com os Governos Federal e Estadual; 
XX – operação de equipamentos de comunicações e vigilância; 
XXI – colaboração e orientação ao público em geral, sobre questões de segurança pública. 
  
Art. 25. Compõem à Secretaria Municipal de Governo: 
  
1. Secretaria Municipal de Governo; 
1.1. Secretaria Municipal Adjunta de Governo; 
1.2. Assessoria Técnico; 
1.3. Administrações Regionais; 
1.3.1. Departamentos de Políticas para o Desenvolvimento Regional; 
1.3.1.1. Núcleo de Acompanhamento de Serviços Públicos Regionais; 
1.4. Coordenadoria do Programa Mais Cidadão; 
11.4.1. Núcleo de Atendimento do Programa Mais Cidadão. 
  
CAPÍTULO XII 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESPORTO E JUVENTUDE 
  
Art. 26. Compete à Secretaria Municipal de Desporto e Juventude: 
  
I - Formular, executar e avaliar a política Municipal fixada para a promoção do esporte, lazer e da atividade física, em consonância com as diretrizes 
gerais do Governo Municipal e da legislação vigente; 
II - Formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos atinentes à promoção do esporte, lazer e da atividade física, como um 
instrumento de inclusão e desenvolvimento social no âmbito o Município; 
III - Promover o acesso a pratica do esporte, o lazer e a atividade físico da população do Município de forma equânime e participativa, visando à 
integração e inclusão social; 
IV - Definir normas e critérios para o funcionamento e utilização dos espaços públicos e dos cenários esportivos para a prática do esporte 
competitivo, o lazer e as atividades físicas por parte da população e entidades afins no Município; 
V - Promover programas e ações de assistência técnica e apoio às representações desportivas municipais, às organizações esportivas e de lazer e a 
órgãos representativos da comunidade; 

                            

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