DOEAM 10/03/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 10 de março de 2025 83
ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 014/2025 - CONSUNIV 
 
DESLIGAMENTO DE ESTUDANTE DOS CUSOS DE ENSINO DE 
GRADUAÇÃO, DE OFERTA REGULAR, DO CADASTRO DE 
DISCENTE DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
Art. 1º O desligamento de estudante de curso de graduação, de oferta 
regular, do Cadastro de Discente da Universidade do Estado do Amazonas 
é um ato de natureza didático-pedagógica que poderá ser aplicado ao 
estudante que incorrer em uma das situações listadas a seguir: 
I.
Abandono das atividades escolares;  
II.
Ultrapassagem do tempo máximo previsto no Projeto Pedagógico do Curso 
(PPC) para integralização curricular; 
III.
Aproveitamento insuficiente; e 
IV.
Descumprimento do Termo de Compromisso, firmado pelo estudante como 
condição para evitar o desligamento em processo anterior. 
§1º.  Considerar-se-á que houve abandono das atividades escolares 
quando o estudante se enquadrar em qualquer uma das seguintes 
situações relacionadas às faltas: 
a) Deixar de matricular-se em dois períodos consecutivos ou alternados; 
b) For reprovado por falta em todos os componentes curriculares do 
período letivo em que estiver matriculado; e 
c) For reprovado duas vezes por falta em um mesmo componente 
curricular.  
§2º. Componente Curricular é a disciplina/unidade que compõe a carga 
horária de um curso e que, ao ser concluído com aprovação, integra a 
formação do estudante, com caráter teórico ou prático, conforme Projeto 
Pedagógico do seu Curso.  
§3º. Não será computado no cálculo do tempo máximo, para efeito da 
alínea II deste artigo, o período que corresponda ao trancamento geral de 
componentes curriculares e o tempo utilizado em programas de 
intercâmbio. 
§4º. O aproveitamento insuficiente ocorrerá quando: 
a) O estudante for reprovado por nota em todos os componentes 
curriculares do período letivo em que estiver matriculado; e 
b) O estudante for reprovado três vezes por nota em um mesmo 
componente curricular.  
§5º. Haverá desligamento quando o estudante for reprovado por falta e/ou 
por nota em todos os componentes curriculares do período letivo em que 
estiver matriculado.  
§6º. O descumprimento do Termo de Compromisso, firmado pelo estudante 
como condição para evitar o desligamento, ocorrerá quando o estudante 
não cumprir o prazo firmado no referido termo de compromisso, sendo 
neste caso desligado em definitivo. 
§7º. O prazo para cumprimento do Plano de Orientação poderá, 
excepcionalmente, ultrapassar o tempo máximo de integralização do curso, 
desde que os motivos alegados no pedido do estudante sejam 
considerados pertinentes na análise do processo. 
Art. 2º. O pedido de desligamento voluntário, do estudante do Cadastro de 
Discente da Universidade é um ato do estudante que expressa o desejo de 
desvincular-se do curso em que está matriculado, em caráter irrevogável. 
Art. 3º. O estudante aprovado em processo seletivo para um novo curso, 
ao efetivar sua matrícula, será desligado do curso anterior, nos termos 
estabelecidos na alínea I do § 1º, artigo 3º da Lei nº 12.089, de 11/11/2009. 
Art. 4º. A Secretaria Acadêmica Geral, após transcorridos 25 dias letivos 
de cada semestre letivo, elaborará a relação dos estudantes que se 
encontrem em situação prevista no Artigo 1º, encaminhando-a à Pró-
Reitoria de Ensino de Graduação - PROGRAD/UEA. 
Art. 5º. A PROGRAD/UEA publicará o Edital de Notificação dos estudantes 
em risco de Desligamento. 
Parágrafo único. O Edital de Notificação dos estudantes em risco de 
Desligamento será divulgado por meio eletrônico, fixado em quadros de 
avisos das unidades acadêmicas e publicado no portal da Universidade. 
Art. 6º. Os procedimentos a serem cumpridos pelos estudantes notificados 
de acordo com o Edital, devem seguir as seguintes regras: 
§1º.  Caberá ao estudante, protocolar sua inscrição nos termos dispostos 
no Edital de que trata o parágrafo anterior, diretamente no Sistema 
Eletrônico de Protocolo da UEA, enviando sua solicitação via formulário 
específico, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentando as justificativas 
(defesa/contrarrazão) que o levara a se enquadrar nas situações 
estabelecidas no Artigo 1º desta Resolução CONSUNIV, anexando ao 
pedido: 
I. 
Justificativa (Formulário Específico), contendo o relato de motivos para 
a defesa ou contrarrazão, perante o caso de enquadramento; 
II. Documentos complementares, se houverem, comprovando os fatos 
alegados; e 
III. Cópia do Documento de Identificação (RG) ou outro documento válido 
com foto. 
§2º. Caberá ao estudante providenciar a documentação prevista, bem 
como o acompanhamento da tramitação do Edital de Notificação, com 
vistas a garantir-lhe os direitos atribuídos. 
§3º. O Pró-Reitor de Ensino de Graduação solicitará a manifestação da 
Coordenação Pedagógica do Curso de graduação ao qual o estudante é 
vinculado, que deverá apresentar sua resposta no prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas. 
§4º.  O Termo de Compromisso e Plano de Orientação de Estudos, Anexo 
II, deverá ser feito pelo estudante sob orientação do Coordenador de 
Curso, observando o tempo de integralização previsto no Projeto 
Pedagógico de Curso - PPC, bem como a oferta de componentes 
curriculares pré-requisitos.  
a) Poderão ser realizados ajustes nos componentes curriculares 
estabelecidos no Plano de Orientação, desde que não ultrapassem o prazo 
final previamente definido para a conclusão do referido Plano.  
b) Caberá ao estudante realizar a matrícula nos componentes 
curriculares previstos no seu Plano de Orientação de Estudos, conforme o 
planejamento estabelecido, assegurando o cumprimento dos prazos por 
ele estipulado. 
§5º. Da publicação do resultado não caberá a interposição de recurso. 
§6º. Caso o estudante não protocole a sua inscrição na forma desde artigo, 
ele será desligado definitivamente. 
Art. 7º. Excepcionalmente, o prazo máximo para a conclusão do curso 
poderá ser ultrapassado, desde que os motivos alegados no pedido do 
estudante sejam considerados pertinentes na análise do processo.  
§1º. A análise será proferida pela Coordenação Pedagógica e pela 
Coordenação de Qualidade da Unidade Acadêmica.  
§2º. Na análise do pedido de ultrapassagem do tempo fixado para a 
conclusão do curso devem ser considerados, principalmente, a gravidade 
das causas do afastamento do estudante de suas obrigações escolares e 
o tempo necessário para a realização dos estudos que faltam.  
Art. 8º. Aplica-se a presente Resolução aos estudantes na condição de 
pessoa com deficiência (PcD), exceto o desligamento desses estudantes 
com algum comprometimento cognitivo que será regulamentado por 
resolução própria, considerando as especificidades e peculiaridades 
desses estudantes. 
Art. 9º. A manifestação da Coordenação Pedagógica do Curso de 
graduação em processo de estudante autodeclarado pessoa indígena 
deverá observar as respectivas especificidades relacionadas aos mesmos. 
Art. 10. As regras sobre desligamento de estudante de curso de graduação 
em oferta especial serão objeto de resolução própria. 
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino de 
Graduação, ouvido o Coordenador do Curso. 
Art. 12. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as Resoluções n. 01/2025-CONSUNIV/UEA, n. 036/2021-
CONSUNIV/UEA, n. 083/2014-CONSUNIV/UEA, n. 009/2007-
CONSUNIV/UEA, e n. 002/2006-CONSUNIV/UEA, preservando o direito 
adquirido. 
§3º. O Pró-Reitor de Ensino de Graduação solicitará a manifestação da 
Coordenação Pedagógica do Curso de graduação ao qual o estudante é 
vinculado, que deverá apresentar sua resposta no prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas. 
§4º.  O Termo de Compromisso e Plano de Orientação de Estudos, Anexo 
II, deverá ser feito pelo estudante sob orientação do Coordenador de 
Curso, observando o tempo de integralização previsto no Projeto 
Pedagógico de Curso - PPC, bem como a oferta de componentes 
curriculares pré-requisitos.  
a) Poderão ser realizados ajustes nos componentes curriculares 
estabelecidos no Plano de Orientação, desde que não ultrapassem o prazo 
final previamente definido para a conclusão do referido Plano.  
b) Caberá ao estudante realizar a matrícula nos componentes 
curriculares previstos no seu Plano de Orientação de Estudos, conforme o 
planejamento estabelecido, assegurando o cumprimento dos prazos por 
ele estipulado. 
§5º. Da publicação do resultado não caberá a interposição de recurso. 
§6º. Caso o estudante não protocole a sua inscrição na forma desde artigo, 
ele será desligado definitivamente. 
Art. 7º. Excepcionalmente, o prazo máximo para a conclusão do curso 
poderá ser ultrapassado, desde que os motivos alegados no pedido do 
estudante sejam considerados pertinentes na análise do processo.  
§1º. A análise será proferida pela Coordenação Pedagógica e pela 
Coordenação de Qualidade da Unidade Acadêmica.  
§2º. Na análise do pedido de ultrapassagem do tempo fixado para a 
conclusão do curso devem ser considerados, principalmente, a gravidade 
das causas do afastamento do estudante de suas obrigações escolares e 
o tempo necessário para a realização dos estudos que faltam.  
Art. 8º. Aplica-se a presente Resolução aos estudantes na condição de 
pessoa com deficiência (PcD), exceto o desligamento desses estudantes 
com algum comprometimento cognitivo que será regulamentado por 
resolução própria, considerando as especificidades e peculiaridades 
desses estudantes. 
Art. 9º. A manifestação da Coordenação Pedagógica do Curso de 
graduação em processo de estudante autodeclarado pessoa indígena 
deverá observar as respectivas especificidades relacionadas aos mesmos. 
Art. 10. As regras sobre desligamento de estudante de curso de graduação 
em oferta especial serão objeto de resolução própria. 
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino de 
Graduação, ouvido o Coordenador do Curso. 
Art. 12. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as Resoluções n. 01/2025-CONSUNIV/UEA, n. 036/2021-
CONSUNIV/UEA, n. 083/2014-CONSUNIV/UEA, n. 009/2007-
CONSUNIV/UEA, e n. 002/2006-CONSUNIV/UEA, preservando o direito 
adquirido. 
Protocolo 215154
<#E.G.B#215154#83#218726/><#E.G.B#215218#83#218790>
ESPÉCIE: TERMO DE DISTRATO A CESSÃO DE IMÓVEL
DATA DE ASSINATURA: 27 de fevereiro de 2025; PARTES: Universidade do 
Estado do Amazonas - UEA e a empresa E. G. R. SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS 
LTDA; OBJETO: A UEA e a E. G. R. SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em 
comum acordo resolvem distratar amigavelmente a CESSÃO DE IMÓVEL, 
localizado na Av. Leonardo Malcher, nº 839, Centro, CEP 69010-170, Manaus/
AM, o qual foi cedido desde 28/03/2023; CONDIÇÕES DO IMÓVEL: A 
empresa E. G. R. SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA concorda que recebeu o 
imóvel localizado na Av. Leonardo Malcher, nº 839, Centro, CEP 69010-170, 
Manaus/AM, o qual esteve cedido a cessionária desde 28/03/2023 até a 
presente data, sendo devolvido no mesmo estado de conservação em que 
se encontrava na data inicial da cessão; FUNDAMENTO DO ATO: Processo 
Administrativo nº 01.02.011304.003284/2025-42.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#215218#83#218790/>
Protocolo 215218
Fundação Universidade Aberta da 
Terceira Idade -  FUNATI
<#E.G.B#215109#83#218681>
ERRATA DE PUBLICAÇÃO
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ABERTA DA TERCEIRA IDADE-FUNATI, 
através da Comissão Organizadora, devidamente constituída pela Portaria 
n.º 006/2025, de 18 de fevereiro de 2025, no uso de suas atribuições e 
considerando a necessidade de ajuste no cronograma do pleito estabelecido 
no Edital n.º 002/2025, publicado em 18 de fevereiro do corrente ano, pág. 
19, Poder Executivo-seção II;
RESOLVE:
I - RETIFICAR o item: 04 do referido Edital, que passa a ter a seguinte 
redação:
“Onde se lê:
Divulgação do resultado - Dia 06 de março de 2025.
Leia-se:
Divulgação do resultado - Dia 12 de março de 2025.
II-A alteração do prazo se justifica em razão do feriado de carnaval, visando 
garantir ampla participação e adequada organização do processo.
III-Permanecem inalteradas as demais disposições contidas no Edital 
original.
REITORIA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ABERTA DA TERCEIRA 
IDADE, em Manaus-AM, 10 de março de 2025.
EULER ESTEVES RIBEIRO
Reitor da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade
<#E.G.B#215109#83#218681/>
Protocolo 215109
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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