DOMCE 12/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3669
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pontos.
Curso de capacitação na área em que concorre a vaga, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas, - 05 (cinco) pontos por cada curso, sendo, no máximo 10 (dez)
pontos.
PONTUAÇÃO TOTAL
candidato(a) ao cargo de reconhece que é de sua exclusiva responsabilidade todas as informações apresentadas e que os títulos, declarações e
documentos aqui relacionados são verdadeiros e válidos na forma da lei sendo comprovados através de cópias para fins de atribuição de pontos, com
vista à classificação na segunda etapa deste processo seletivo.
Guaraciaba do Norte/CE, data: / /
Assinatura do(a) Candidato(a)
ANEXO VII – AUTODECLARAÇÃO VAGAS DESTINADAS AS PESSOAS NEGRAS - Lei Federal 12.990/2014
AUTODECLARAÇÃO
(Preto / Pardo)
Eu, , portador da cédula de identidade no , expedida em / / , órgão expedidor UF , e CPF no
, optante do Sistema de Reserva de Vagas com base na Lei no 12.990/2014, DECLARO, sob as penas da lei, na Categoria de candidato que se
autodeclara Preto, Pardo ou Indígena, faço a presente declaração para fins de concorrer às vagas reservadas a candidatos negros e /ou pardos na
seleção pública para contratação temporária do município de Guaraciaba do Norte-CE, me autodeclaro:
( )PRETO ( )PARDO
Estou ciente de que, segundo o parágrafo único dessa Lei, na hipótese de constatação de declaração falsa, serei eliminado do certame e, se
classificado/matriculado, ficarei sujeito à anulação da minha matricula no curso, após procedimento administrativo em que sejam assegurados para
mim o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como em caso de falsidade ideológica, ficarei sujeito às sanções
prescritas no Código Penal* e às demais cominações legais aplicáveis.
Guaraciaba do Norte/CE, de de .
Assinatura do Candidato
__________________________________
*O Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal – Falsidade ideológica Art. 299: omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena de reclusão de um a cinco anos, e multa, se o documento é
público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:EA1F1A8A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2025, DE 6 DE MARÇO DE 2025
Secretaria de Governo – Assessoria Jurídica
LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2025, DE 6 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ/CE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os
dispositivos Constitucionais em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei Complementar.
TÍTULO I
DO MODELO DE GESTÃO
Art. 1º. O Modelo de Gestão do Poder Executivo obedecerá, em todos os seus atos, aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade e da eficiência.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Art. 2º. Para fins desta Lei, a Administração Pública Municipal compreende os órgãos e entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais
visam atender às necessidades coletivas.
§ 1º O Poder Executivo tem a missão básica de conceber e implantar políticas públicas, planos, programas, projetos e ações que traduzam, de forma
ordenada, os objetivos emanados das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município e das Leis específicas, em estreita articulação
com os demais Poderes e outras esferas de Governo.
§ 2º As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar o aperfeiçoamento das condições sociais e econômicas da população do
Município, nos seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Município ao esforço de desenvolvimento estadual e nacional.
Art. 3º. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais e os que lhe são equivalentes e,
indiretamente, pelos dirigentes de autarquias.
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