DOMCE 12/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3669 
 
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XVI. Garantir e fortalecer as instâncias de pactuação e de deliberação, respeitando os princípios democráticos e participativos advindos da 
Constituição Federal; 
XVII. Desenvolver programas especiais de apoio à população em situação de risco e vulnerabilidade social do Município em geral e, 
especificamente, à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher, à juventude e às pessoas com deficiências; 
XVIII. Implantar e administrar os equipamentos públicos de assistência social; 
XIX. Responsabilizar-se pelo cadastro das famílias beneficiárias dos programas habitacionais do Município; 
XX. Garantir o exercício do controle social e apoio operacional aos conselhos no âmbito da Secretaria. 
  
Seção VIII 
Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura - SMPA 
  
Art. 13. A Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura - SMPA, tem por finalidade planejar, coordenar, organizar, controlar e executar a política 
para o desenvolvimento da pesca, cultivo e criação de moluscos, crustáceos, peixes e outras espécies, promover o desenvolvimento sustentável 
integrado das atividades pesqueira e aquícola do município, possibilitando o incremento dos benefícios sociais e econômicos do setor, visando o 
bem-estar das gerações presentes e futuras, tendo as seguintes competências: 
I. Execução de plano, programas, projetos e ações voltadas para o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do Município, visando à 
sustentabilidade da pesca e a produção aquícola. 
II. Formular, no que couberem, normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e preservação das cadeias produtivas da atividade pesqueira e 
da aquicultura observadas à legislação pertinente. 
III. Planejar, coordenar e atualizar cadastro de pesca e aquicultura no município em parceria com órgão Federal e Estadual competente. 
  
IV. Implementar o zoneamento das atividades pesqueiras e aquícolas no município. 
V. Promover o desenvolvimento, a implementação da infraestrutura e a coordenação dos eventos relativos à aquicultura e pesca, de forma 
compartilhada com o Turismo. 
VI. Estimular a criação e desenvolvimento de organizações pesqueiras no município, com vistas ao melhor aproveitamento da atividade pesqueira e 
aquícola. 
VII. Promover ações de valorização do pescador artesanal como forma de inclusão econômica e social. 
VIII. Promover a formação à profissionalização e o aperfeiçoamento de pescadores e aquicultores, tendo como princípio à participação da família e 
da comunidade. 
IX. Estimular mediante estudos de viabilidade e projetos técnicos de implantação, manejo, fornecimento de alevinos, assistência técnica e 
comercialização, objetivando a criação em cativeiro de peixes e outras espécies adaptados a esse método, destinados ao mercado consumidor interno 
e externo. 
X. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao ordenamento pesqueiro e aquícola no município. 
  
Seção IX 
Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, e Meio Ambiente – SEDEMA 
  
Art. 14. Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio-Ambiente: Órgão incumbido de promover o desenvolvimento econômico, 
geração de trabalho, emprego e renda, agropecuário e ambiental do Município, cabendo-lhe: 
I. Planejar e coordenar as ações do Governo na área agrícola, incluindo o acompanhamento setorial dos Programas Especiais e atividades de 
irrigação; 
II. Promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias dentro dos princípios de modernização dos métodos de produção, pesquisa e 
experimentação, difundindo as atividades técnicas de agricultura e pecuária; 
III. Exercer vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal, em conjunto com a Secretaria de Saúde do Município; 
IV. Incentivar a adoção de práticas de utilização racional dos recursos hídricos do Município; 
V. Fortalecer e estimular os mecanismos de comercialização de insumos e produtos agropecuários; 
VI. Executar projetos de promoção à apicultura; 
VII. Proceder aos estudos necessários à reorganização da estrutura fundiária, visando a melhoria da vida rural; 
VIII. Apoiar os planos governamentais relativos à reforma agrária, de modo a contribuir para fixação do homem no meio rural e eliminação de 
conflitos de terra; 
IX. Apoio às ações de empreendedorismo, indústria, comércio e serviços; 
X. Promoção da política de trabalho; 
  
XI. Desenvolver, em parceria com as demais Secretarias e órgãos municipais, ações de capacitação para a geração de emprego e renda; 
XII. Promover a atração e instalação de empresas para o município, com vistas à geração de emprego e renda; 
XIII. Promover o empreendedorismo e fomentar à inscrição dos microempreendedores individuais; 
XIV. Coordenar a formulação, execução, avaliação e atualização da Política Municipal de Meio Ambiente; 
XV. Analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente; 
XVI. Articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental; 
  
Seção X 
Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT 
  
Art. 15. A Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT tem como finalidade fomentar políticas e articulações que busquem manter vivo e preservar 
os grupos culturais, além do estímulo e do aumento do nível de empreendimento cultural dos munícipes ao promover o cultivo das ciências, das 
artes, e das letras, das danças, dos teatros, do circo e da música, das artes populares; planejando e coordenando com regularidade a execução de 
programas culturais de interesse da população, além de estabelecer calendário específico dessas atividades, competindo-lhe: 
I. definir políticas e diretrizes de cultura, em consonância com a Política Nacional de Cultura, com a Lei Orgânica do Município, bem como 
estabelecer normas gerais para a efetivação das ações culturais do Município; 
II. desenvolver, coordenar, acompanhar e monitorar as políticas públicas de cultura que possibilitem o reconhecimento, a pesquisa, a formação, a 
estruturação, o fomento, a defesa, a proteção, a preservação, a valorização e a difusão das mais variadas expressões culturais, entendendo a cultura 
como afirmação da vida em suas mais diversas formas de expressão, artísticas ou não artísticas, no âmbito do Município; 
III. coordenar e gerenciar, tecnicamente, as propostas e projetos a serem efetivados pela Administração Municipal na área da cultura; 

                            

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