DOMCE 12/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3669
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DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 22. Constituem atribuições básicas do Secretário Municipal, além das previstas na Lei Orgânica do Município:
I. Promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal;
II. Exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de
diferentes níveis governamentais;
III. Assessorar o Prefeito Municipal e colaborar com outros Secretários Municipais em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
IV. Despachar com o Prefeito Municipal;
V. Participar das reuniões do Secretariado quando convocado;
VI. Fazer, ao Prefeito, a indicação de candidatos a provimento de cargos comissionados, a sugestão a atribuição de gratificações e adicionais, na
forma prevista em Lei e dar encaminhamento ao processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII. Promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria;
VIII. Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;
IX. Apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos órgãos e das entidades a ela subordinadas ou
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
X. Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XI. Autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação
específica;
XII. Expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos
superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;
XIII. Apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;
XIV. Referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Prefeito
Municipal;
XV. Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Secretaria;
XVI. Atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Município;
XVII. Instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltoso, aplicando as
penalidades de sua competência;
XVIII. Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal, nos limites de sua competência constitucional e legal.
XIX. Os Secretários Municipais farão jus ao décimo-terceiro e férias acrescidas de 1/3 sobre o subsídio.
XX. Para a concessão das férias, dispostas no inciso XIX, deverá ter autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 23. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários Municipais poderão ser complementadas por meio de Decreto
expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO V
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 24. Ressalvados os casos de competência privativa, previstos na Lei Orgânica do Município, é facultado ao Prefeito e aos Secretários
Municipais e os que lhe são equiparados, delegar competência aos subordinados imediatos e dirigentes de entidades, para a prática de atos
administrativos, conforme se dispuser em instrumento legal, com vistas a assegurar eficiência e eficácia às decisões.
§ 1º Os Secretários Municipais terão o prazo de 120 (cento e vinte dias) para preparar a delegação das competências de cada cargo em comissão de
sua Pasta, devendo indicar as atribuições, funções e atos a serem praticados.
§ 2º Após o envio das delegações das competências previstas no § 1º deste artigo, será formalizado por meio de Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, por meio de Decreto, a abrir ao vigente orçamento da Prefeitura Municipal de
Icapuí, o Crédito Especial no valor necessário para fazer face às despesas com manutenção das novas secretarias e unidades orçamentárias criadas ou
extintas através da presente lei.
Parágrafo Único. Os recursos necessários à cobertura do crédito mencionado no caput serão obtidos por meio de anulação parcial e total de
dotações orçamentárias extintas ou transformadas por lei, na forma do art. 43, §1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 março de 1964.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Compete à Secretaria da Administração, Finanças e Planejamento a orientação, coordenação e supervisão da implementação da Reforma
Administrativa do Poder Executivo.
Art. 27. Respeitada a legislação pertinente, o Prefeito Municipal baixará os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 28. Os cargos extintos, no presente instrumento legal, passam a ser exonerados no ato de eficácia desta Lei.
Art. 29. Os Cargos já existentes e contemplados nesta Lei passam a ter as especificações e codificações, bem como remunerações de acordo com
anexos desta Lei.
Art. 30. Integram a presente Lei, os anexos I, II e III, que determinam nomenclaturas, quantitativos simbologias, composições remuneratórias e
funções gratificadas.
Art. 31. Os seguintes cargos têm status de Secretário Municipal:
I – Procurador, vinculado à Secretaria de Governo;
II – Presidente da Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí (ATMI);
III – Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município (ICAPREV);
IV – Presidente do Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental (IMFLA);
V – Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE).
Art. 32. Esta lei entra em vigor, na data da sua publicação, revogando-se as legislações anteriores, em especial a Lei Complementar Nº 064/2017, de
3 de fevereiro de 2017, e suas alterações posteriores bem como as demais disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CEARÁ, AOS 6 DE MARÇO DE 2025.
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