DOMCE 12/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3669
www.diariomunicipal.com.br/aprece 196
CARNE SUINA
22,00
Kg
500
11.000,00
TOTAL GERAL DO AGRICULTOR FORNECEDOR R$
22.335,00
Potengi – CE, 10 de março de 2025.
MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA
CPF Nº 010.850.993 – 18
Portaria nº 15-01-2025-02, De 15 De Janeiro De 2025
Publicado por:
Álvaro Tenorio Alves de Alencar
Código Identificador:2E2CC956
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 2025.03.11.001, DE 11 MARÇO DE 2025
PORTARIA N° 2025.03.11.001, DE 11 MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames de rotina e complementares pelo Enfermeiro (a) nas Unidades
Básicas de Saúde no Município de Umari – CE.
ALEX SANDRO FERREIRA RUFINO, Prefeito do Município de Umari, Estado de Ceará, no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, artigo 5 °, incisos:
"II — ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei".
"XIII é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer".
CONSIDERANDO o disposto na Lei 11°, 8080/90, de 19 de Setembro de 1990, a qual "Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências".
CONSIDERANDO o disposto do Decreto N° 7508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Nº 8080/90:
Capitulo I da Organização do SUS/Seção II da Hierarquização/Art.9 - São Portas de entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à
Saúde os serviços: I —de atenção primária; II — de atenção de urgência e emergência; III — de atenção psicossocial; e IV — especiais de acesso
aberto";
Capítulo IV da assistência à Saúde/ Seção I da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES/ Art 21 - " A Relação Nacional de
Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da
assistência à saúde"
Capítulo IV da Assistência à Saúde/ Seção II da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME/Art. 25 - "A Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de
agravos no âmbito do SUS";
Capítulo IV da Assistência à Saúde/seção II da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais — RENAME/Art.26 - O Ministério da Saúde é o
órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes
pactuadas pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT);
Capítulo IV da Assistência à Saúde/seção II da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais — RENAME/ Art. 27 — " O Estado, o Distrito
Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as
responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores"
Capítulo IV da Assistência à Saúde/Seção II da relação Nacional de Medicamentos Essenciais — RENAME/Art. 28 — "Art. 28 — "Art. 28. O
acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I — estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II — ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
III — estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica
complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos";
CONSIDERANDO o disposto no artigo 11, inciso II, alínea "c" da Lei 7.498 de 25 de Junho de 1986, que dispõe sobre a Regulamentação do
Exercício da Enfermagem e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8°, inciso II do Decreto N.° 94.406 de 08 de Junho de 1987, que regulamenta a lei 7.498/86;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto N° 20.931, de II de Janeiro de 1932, que regula e fiscaliza o exercício de medicina no Brasil;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN N° 195/97, de 18 de Fevereiro de 1997, que "Dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e
complementares por Enfermeiros (as);
CONSIDERANDO a Resolução COFEN N° 358/09, de 15 de Outubro de 2009, a qual "Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de
Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de
Enfermagem, e dá outras providências.";
CONSIDERANDO o Código de ética dos Profissionais de Enfermagem que inclui princípios, direitos, responsabilidades, deveres e proibições
pertinentes à conduta ética dos profissionais de enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN N° 564/17, de 06 de Novembro de 2017, a qual "Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem.‖;
CONSIDERANDO a Portaria N° 2.436/17, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão
de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 689/2022, de 19 de janeiro de 2022, que ―Normatiza a atuação da equipe de enfermagem no
cumprimento de prescrições a distância, através de meios eletrônicos.‖;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 690/2022, de 03 de fevereiro de 2022, que ―Normatiza a atuação do Enfermeiro no Planejamento
Familiar e Reprodutivo.‖;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 734/2023, de 21 de dezembro de 2023, que ―Normatiza a atividade do Enfermeiro em cuidados e
educação às pessoas com Diabetes Mellitus e dá outras providências.‖;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 696/2022, alterada pelas resoluções COFEN Nº 702/2022 e COFEN Nº 713/2023, que ―Dispões obre a
atuação da Enfermagem na Saúde Digital, normatizando a Telenfermagem.‖;
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