DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, quarta-feira, 12 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE FINANCEIRA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 3º A análise financeira da prestação de contas será realizada com base
nos documentos inseridos na Plataforma TransfereGov, nos processos de prestação de
contas registrados no Sistema Eletrônico de Informação - SEI e após o recebimento dos
pareceres técnicos
das áreas
finalísticas, com uma
das conclusões
acerca do
cumprimento do objeto:
I - aprovação do cumprimento do objeto - quando a área finalística verificar
a execução do projeto em sua integridade e o alcance dos resultados previstos nos
instrumentos;
II - aprovação com ressalvas do cumprimento do objeto - quando a área
finalística verificar a execução do projeto em sua integridade, porém com erros
formais, desde que não resulte em prejuízo ao erário;
III - reprovação do cumprimento do objeto - quando a área finalística
verificar que o projeto não foi executado, não sendo alcançado os resultados previstos
no Plano de Trabalho, houver desvio de finalidade e/ou incorrer em dano ao erário ou
quando não for encaminhada a prestação de contas (omissão do dever de prestar
contas).
§ 1º A análise de prestação de contas quanto aos aspectos financeiros
depende diretamente do resultado da análise referente ao cumprimento do objeto.
§ 2º Quando a área técnica concluir pela aprovação ou aprovação com
ressalvas
do cumprimento
do
objeto, compete
à
área
financeira conciliar
os
lançamentos constantes dos extratos bancários com os comprovantes de despesas
apresentados e as ações previstas no plano de trabalho, apurando os rendimento de
aplicação financeira e a devolução de saldo, diligenciando os interessados a regularizar
eventuais inconsistências.
§ 3º Quando a área técnica concluir pelo não cumprimento do objeto ou
pela omissão no dever de prestar contas, compete à área financeira notificar o
convenente ou proponente a devolver o recurso repassado atualizado monetariamente
pela Plataforma de Gestão de Dívidas do TCU.
§ 4º Nos casos em que não houver qualquer repasse de recurso de
Convênios, Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, a área financeira deverá
emitir o parecer de anulação e registrar o evento na Plataforma TransfereGov.
§ 5º A não apresentação da prestação de contas no prazo regulamentar
ensejará na imediata instauração da Tomada de Contas Especial.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINANCEIRA
Art. 4º A área responsável pela avaliação da prestação de contas financeira
deverá manifestar-se quanto à correta e regular aplicação dos recursos transferidos e
daqueles alocados a título de contrapartida, bem como das receitas obtidas nas
aplicações financeiras e eventuais devoluções realizadas pelo convenente.
§ 1º Constatadas irregularidades, a área responsável pela análise financeira
deverá expedir, no máximo, duas notificações aos responsáveis para saneamento das
pendências, contemplando o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, devendo ser
informado
o valor
apurado
do
dano ao
erário,
antes
da emissão
de
parecer
conclusivo.
§ 2º Na excepcionalidade de ser necessária diligência adicional que favoreça
a análise e decisão sobre as contas, a autoridade competente poderá, de forma
motivada, realizá-la para saneamento da instrução processual.
§ 3º Transcorrido o prazo e não sanadas as pendências, inclusive aquelas
apontadas no parecer conclusivo da análise da execução física, a área responsável pela
avaliação da prestação de contas financeira emitirá parecer financeiro conclusivo, na
forma do art. 7º desta Portaria, notificando os gestores responsáveis pela execução dos
instrumentos e os atuais responsáveis pelas entidades e órgãos.
Art. 5º Irregularidades ou falhas que incidam sobre o conjunto da prestação
de contas, mas que não impliquem em dano ao erário, não ensejam sua reprovação
ou reavaliação, devendo o fato ser objeto de ressalva e comunicado no Relatório de
Gestão.
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES E PARECERES
Art. 6º As comunicações e notificações serão realizadas por meio de
correspondência com o respectivo Aviso de Recebimento - AR e, também, em
plataforma eletrônica.
Parágrafo único. Quando da não localização do destinatário no endereço
cadastrado, a comunicação será realizada por edital de notificação publicado no Diário
Oficial da União.
Art. 7º A área responsável pela diligência definirá a forma do cumprimento
de notificações, que poderá ocorrer cumulativa ou alternativamente, por meio de:
I - apresentação de documentação;
II - apresentação de justificativas; e
III - devolução de recursos.
Art. 8º A qualquer momento a autoridade competente poderá solicitar
documentos complementares relacionados direta e indiretamente com o instrumento
pactuado para subsidiar a análise financeira.
Art. 9º Após análise da documentação apresentada, a área financeira
responsável elaborará parecer conclusivo, que decidirá pela:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra
falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição.
Parágrafo único - Será aprovada com ressalvas a prestação de contas na
qual o débito apurado, por responsável, seja inferior ao limite previsto na Portaria AGU
nº 90, de 08/05/2023, que regulamenta o art. 1º -A da Lei nº 9.469 de 1997 e o art.
19-D
da
Lei
n°
10.522/2002,
pautando-se
pelos
princípios
da
racionalidade
administrativa, do devido processo legal, da economia processual, da celeridade, da
ampla defesa, da boa-fé e do contraditório, bem como o previsto no art. 14 do
Decreto-Lei nº 200/67.
Art. 10 No caso de rejeição da prestação de contas e após o esgotamento
das medidas administrativas será iniciado o processo de Tomada de Conta Especial -
TCE e/ou registro no CADIN, conforme o caso, nos prazos previstos em norma.
Art. 11 Efetuado recolhimento ao Tesouro Nacional do débito imputado, o
responsável pelo pagamento comunicará ao concedente, encaminhando cópia da Guia
de Recolhimento da União (GRU) e do respectivo comprovante de recolhimento.
Art. 12 A aprovação da prestação de contas final não exclui a eventual
determinação de reanálise dos instrumentos pela autoridade competente, nos casos de
denúncia ou representação sobre eventuais irregularidades, situação em que o
processo será desarquivado para apuração dos fatos e das responsabilidades.
CAPÍTULO V
DOS REGISTROS
Art. 13 O responsável será inscrito no cadastro de inadimplência da
Plataforma TransfereGov, no
Sistema Integrado de Administração
Financeira do
Governo Federal (SIAFI) e nos sistemas internos do Ministério, quando houver, se
decorrido o prazo das notificações previstas, sem que ocorra a regularização e após a
instauração da Tomada de Contas Especial.
Parágrafo único. Uma vez registrada a inadimplência no SIAFI ou na
Plataforma TransfereGov, a retirada ou suspensão do registro ficará condicionada à
plena regularidade das inconsistências, por determinação judicial ou nos casos de
reconhecimento de prescrição pelo TCU, nos termos da Resolução TCU 344/2022.
Art. 14 O responsável será inscrito em "Diversos Responsáveis em Apuração"
do SIAFI após a emissão do parecer financeiro conclusivo que decida pela rejeição das
contas ou na conta de controle "Apropriação de Ativo", quando o valor do débito for
inferior, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 98/2024.
Art. 15 Cabe à Coordenação-Geral de Prestação de Contas e Tomada de
Contas Especial autorizar a inclusão, exclusão
e suspensão dos registros de
inadimplência, bem como dos registros na conta "Diversos Responsáveis" do SIAFI e no
CADIN, nos termos da Portaria MESP 71/2024.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS TERMOS DE EXECUÇÃO
D ES C E N T R A L I Z A DA
Art.
16
A
análise
da
prestação de
contas
dos
Termos
de
Execução
Descentralizada - TED restringe-se à verificação, pela Unidade Descentralizadora, dos
resultados atingidos por meio do Relatório do Cumprimento do Objeto apresentado
pela Unidade Descentralizada para comprovar a execução e a aplicação dos créditos
orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados, não cabendo
análise financeira e devendo ser adotado os seguintes procedimentos:
a) aprovada a prestação de contas do TED, a Unidade Descentralizadora
deverá encaminhar à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade para
os devidos registros contábeis; e
b) não aprovada a prestação de contas, a Unidade Descentralizadora deverá
encaminhar os autos à Coordenação-Geral de Prestação de Contas e Tomada de Contas
Especial para a instauração da TCE.
CAPÍTULO VII
DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS TERMOS DE FOMENTO E
CO L A B O R AÇ ÃO
Art. 17 A análise da prestação de contas relativa à execução do Termo de
Colaboração ou do Termo de Fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos
previstos no plano de trabalho pela área finalística e nos termos da Lei 13.019/2014
e do Decreto nº 8.726/2016, além dos seguintes relatórios:
I -
relatório de execução do
objeto, elaborado pela
organização da
sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento
do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; e
II - relatório de execução financeira do Termo de Colaboração ou do Termo
de Fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua
vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e
resultados estabelecidos no plano de trabalho.
Art. 18
Na hipótese
de verificação
do descumprimento
de metas
e
resultados estabelecidos no plano de trabalho ou evidências de ato irregular, será
analisado o Relatório de Execução Financeira do Termo de Colaboração ou do Termo
de Fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua
vinculação com a execução do objeto, o extrato da conta bancária, as cópias dos
comprovantes fiscais, o comprovante de devolução de saldo remanescente, a relação
de bens adquiridos e a memória de cálculo de rateio de despesas, com os seguintes
procedimentos:
a) aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral
do débito, registrar a aprovação na Plataforma TransfereGov; e
b) não aprovada a prestação de contas, proceder a instauração da tomada
de contas especial.
Art. 19 Quando a prestação de contas for avaliada como regular, o processo
será encaminhado à Coordenação-Geral de Prestação de Contas e Tomada de Contas
Especial para proceder aos registros de comprovação.
CAPÍTULO VIII
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO ADMINISTRATIVO
Art. 20 Os débitos apurados no decorrer da análise financeira poderão ser
objeto
de
parcelamento
administrativo
para
regularização
das
contas,
cujos
procedimentos a serem observados e aplicados constam na Portaria MESP nº 8, de 18
de Abril de 2023.
CAPÍTULO IX
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 21 Após a rejeição das contas ou a verificação da omissão no dever de
prestar contas, compete à Coordenação-Geral de Prestação de Contas e Tomada de
Contas Especial a abertura e o processamento de Tomada de Contas Especial, bem
como o registro dos débitos resultantes da dispensa de TCE, na forma da legislação
específica do Tribunal de Contas da União.
Art. 22 Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação
intempestiva da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, poderão
ocorrer as seguintes hipóteses:
I - no caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento
integral do débito imputado em processos de TCE já instaurados, mas ainda não
autuados pelo Tribunal de Contas da União, a área responsável pela rejeição das
contas deverá suspender o registro da inadimplência na Plataforma TransfereGov e no
SIAFI e, após, adotar os seguintes procedimentos:
a) aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral
do débito, registrar a aprovação na Plataforma TransfereGov, no SIAFI e solicitar a
baixa da responsabilidade registrada em "Diversos Responsáveis" à Coordenação-Geral
de Orçamento, Finanças e Contabilidade, bem como requisitar à Controladoria Geral da
União - CGU a devolução da Tomada de Contas Especial com vistas à exclusão do
processo no sistema e-tce; e
b) não aprovada a prestação de contas, reinscrever a inadimplência e
manter a inscrição de responsabilidade, comunicando o fato ao órgão onde se
encontre a TCE para as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse
novo fundamento.
II - no caso de recolhimento integral do débito após a autuação da TCE no
TCU, a área responsável pela rejeição das contas deverá retirar o registro da
inadimplência na Plataforma TransfereGov e no SIAFI, bem como comunicar àquele
tribunal o recolhimento do débito.
Art. 23 Quando da instauração da Tomada de Contas Especial cujos
partícipes de Termo de Convênio, Termo de Fomento ou Termo de Colaboração são
entes privados, deverá ser registrada a inadimplência na Plataforma TransfereGov, nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo único: A inscrição de
entes federados em cadastro de
inadimplentes, ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos,
ajustes ou outros instrumentos congêneres que implique em transferência voluntária
de
recursos,
ocorrerá após
o
julgamento
de
tomada
de contas
especial
ou
procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento
parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada ou existência de débito
decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual, salvo os de conta não
prestada.
Art. 24 O registro de débito inferior no sistema e-tce importa na inclusão
da entidade e dos responsáveis no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de
Órgãos e Entidades Federais - CADIN e na adoção de outras medidas administrativas
com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto e
inscrição na dívida ativa.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 A Coordenação-Geral de Prestação de Contas e Tomada de Contas
Especial em conjunto com a Secretaria Executiva do Ministério do Esporte poderão
propor atos normativos complementares relacionados à matéria de que trata esta
portaria.
Art. 26 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO
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