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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031300007 7 Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ PORTARIA SFA-PI/MAPA Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Piauí, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13.04.2018, e com base na Instrução Normativa nº 06, de 16.01.2018, publicada no D.O.U. de 17.01.2018 e ainda o que consta do Processo 21038.000148/2025-53, resolve: Art. 1º HABILITAR no Programa Nacional de Sanidade Equídea - PNSE o Médico Veterinário DEYGNON CAVALCANTI CLEMENTINO - CRMV - PI nº 01234-VP, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do Estado do Piauí, consoante as normas dispostas nas legislações vigentes. Parágrafo único: O Profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, CRMV-PI e o número da Portaria seguida por barra e ano - PORTARIA/ANO. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALYSSON SILVA PÊGO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS PORTARIA SFA/TO Nº 17, DE 11 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Tocantins Substituto - SFA-TO, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria SE/MAPA nº 1.127, de 28 de agosto de 2024, no art. 1º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21056.000068/2025-80, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário Murilo Brock, inscrito no CRMV-TO sob o nº 02571 VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA das seguintes espécies. I - equinos, no estado do Tocantins; e II -bovinos, exclusivamente para a saída de eventos agropecuários no estado do Tocantins. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ELSO POLIZEL JUNIOR PORTARIA SFA/TO Nº 18, DE 12 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Tocantins Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, e nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 75 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, com base no que determina o art. 75 do, o art. 3º, §3º e §4º, da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 6, de 16 de janeiro de 2018, e no art. 4.2 da Resolução da CECAIE, nº 01, de 23 de março de 2016, e o que consta do processo 21000.0010372025-91, resolve: Art. 1º Habilitar e cadastrar no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, o médico veterinário Vytor Carvalho Araujo, inscrito no CRMV-TO sob o nº 01806, para execução das atividades do PNSE, no Controle do Mormo e da Anemia Infecciosa Equina - AIE, no âmbito do estado do Tocantins. Art. 2º O Médico Veterinário ora habilitado e cadastrado deverá cumprir as normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária, fornecer informações relacionadas ao PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da Superintendência Federal de Agricultura do Estado do Tocantins, com periodicidade mensal até o quinto dia útil do mês subsequente. Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Portaria e nas legislações vigentes implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado e cadastrado, e o profissional ficará impedido de requerer nova habilitação e cadastramento pelo prazo de doze meses. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ELSO POLIZEL JUNIOR SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.254, DE 12 DE MARÇO DE 2025 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de plantas de morango (Fragassia x ananassa), produzidas na República Árabe do Egito. A SECRETÁRIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.060735/2022-86, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de plantas de morango (Fragaria x ananassa) (Categoria 4) produzidas na República Árabe do Egito. Art. 2º As plantas de morango indicadas no caput do art. 1º devem estar livres de solo e podem estar com ou sem folhas, em raiz nua ou em substrato, e devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Egito com as seguintes Declarações Adicionais: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Anaphothrips obscurus, Eutetranychus orientalis, Gryllotalpa gryllotalpa, Limothrips cerealium, Otiorhynchus sulcatus, Scirtothrips aurantii, Spodoptera exigua, Spodoptera littoralis, Thrips angusticeps e Thrips hawaiiensis."; e, II - "O envio se encontra livre de Erwinia amylovora, Monilinia fructigena, Nepovirus arabis, Nepovirus lycopersici, Phytophthora fragariae e Stralarivirus fragariae.", de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório N° (...)". Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Egito será notificada, podendo Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de plantas de morango até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em na data de sua publicação. EDILENE CAMBRAIA SOARES DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÕES DE 11 DE MARÇO DE 2025 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a): Nº 37 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da Caraiba Genética Ltda - ME, do Brasil, das cultivares de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominadas CG Speed IPRO, Certificado de Proteção nº 20210224; e CG 7578 IPRO, Certificado de Proteção nº 20230007, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997. Nº 38 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da Tamona Agropecuária Ltda, do Brasil, da cultivar de trigo (Triticum aestivum L.), denominada RBO Combatente, Certificado Provisório nº 20240120, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997. Nº 39 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da Nunhems BV, da Holanda, da cultivar de melão (Cucumis melo L.) denominada Sense 108, Certificado Provisório nº 20240177, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997. Nº 40 a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da Instituto de desenvolvimento rural do Paraná - IAPAR - EMATER, do Brasil, da cultivar de feijão comum (Phaseolus vulgaris L.) denominada IPR Quero-quero, Certificado de Proteção nº 20160041, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação destas decisões. STEFÂNIA PALMA ARAUJO CoordenadoraFechar