DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
EXTRATO DE CONVÊNIO
1. NATUREZA: Convênio que entre si celebram a União, na qualidade de concedente, representada
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e o Município de Rondonópolis, na
qualidade de convenente, representado pela Prefeitura Municipal de Rondonópolis.
2. OBJETO: Utilização do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público
federal - Cadin, pelo Município de Rondonópolis, a fim de que sejam registrados no
sistema, pessoas físicas ou jurídicas, devedores principais ou corresponsáveis, inscritos em
sua dívida ativa e na dívida ativa de suas autarquias e fundações.
3. DATA DA ASSINATURA: a) pelo município: 11/03/2025; b) pela PGFN: 12 /03/2025.
4. VIGÊNCIA: a partir da data da publicação, por tempo indeterminado, sem prejuízo da
possibilidade de resilição.
5. NOME DOS SIGNATÁRIOS: pela PGFN, CNPJ 00.394.460/0216-53, o Dr. João Henrique
Chauffaille Grognet, Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS, e pela
Prefeitura Municipal de Rondonópolis, CNPJ nº 03.347.101/0001-21, o senhor Cláudio
Ferreira de Souza, Prefeito Municipal de Rondonópolis.
EXTRATO DE CONVÊNIO
1. NATUREZA: Convênio que entre si celebram a União, na qualidade de concedente,
representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e o Município de Lagoa
Santa na qualidade de convenente, representado pela Prefeitura Municipal de Lagoa Santa.
2. OBJETO: Utilização do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público
federal - Cadin, pelo Município de Lagoa Santa, a fim de que sejam registrados no sistema,
pessoas físicas ou jurídicas, devedores principais ou corresponsáveis, inscritos em sua
dívida ativa e na dívida ativa de suas autarquias e fundações.
3. DATA DA ASSINATURA: a) pelo município: 12/03/2025; b) pela PGFN: 12 /03/2025.
4. VIGÊNCIA: a partir da data da publicação, por tempo indeterminado, sem prejuízo da
possibilidade de resilição.
5. NOME DOS SIGNATÁRIOS: pela PGFN, CNPJ 00.394.460/0216-53, o Dr. João Henrique
Chauffaille Grognet, Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS, e pela
Prefeitura Municipal de Lagoa Santa, CNPJ nº 73.357.469/0001-56, o senhor Breno
Salomão Gomes, Prefeito Municipal de Lagoa Santa.
EDITAL PGDAU Nº 4, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Torna públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para
celebração de acordos durante a II Semana Nacional da Regularização Tributária, nos
termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de
julho de 2022.
O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DO FGTS, no
uso das atribuições conferidas pelo art. 17 e art. 27 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de
2020, pelo art. 6º, § 1º, da Portaria ME nº 247, de 16 de junho de 2020, e pelo art. 41,
caput e § 4º, da Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022, TORNA PÚBLICAS
PROPOSTAS DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI N.
13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020, E DA PORTARIA PGFN Nº 6.757, DE 29 DE JULHO DE
2022, PARA TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DURANTE A
II SEMANA NACIONAL DA REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, observadas as condições do
presente EDITAL.
Art. 1º Este Edital veicula propostas de transação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional para negociação, no âmbito da II Semana Nacional da Regularização
Tributária do Conselho Nacional de Justiça, de créditos inscritos na dívida ativa da
União.
DAS INSCRIÇÕES QUE PODEM SER NEGOCIADAS
Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na
dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento
anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto
da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais)
e:
I - em relação às modalidades previstas nos arts. 6º, 7º e 9º, tenham sido
inscritos em dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024, inclusive; ou
II - em relação à modalidade prevista no art. 8º, tenham sido inscritos em
dívida ativa da União até 1º de novembro de 2023, inclusive.
Parágrafo único. A transação de que trata este Edital envolverá:
I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao
prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e
II 
- 
oferecimento 
de 
descontos
aos 
créditos 
inscritos 
considerados
irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
DAS ADESÕES
Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h,
horário de Brasília, de 17 de março de 2025 até às 19h, horário de Brasília, do dia 21 de
março de 2025, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE,
disponível em <www.regularize.pgfn.gov.br>.
§ 1º Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia
desistência do parcelamento em curso.
§ 2º A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam
garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e
admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis.
§ 3º A adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de
discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias e exclusivamente pelo REGULARIZE, sob pena de cancelamento da
negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos
relativos aos créditos inscritos transacionados, com pedido de extinção do respectivo
processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art.
487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 4º Caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato,
reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, imediatamente após a
adesão, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção "Outros Serviços - Edital de Transação
- Grupo Econômico", apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar
todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis nos
sistemas da dívida ativa.
§ 5º Caso o contribuinte figure como corresponsável na inscrição a adesão se
dará por requerimento a ser apresentado, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção
"Outros Serviços - Edital de Transação - Adesão por Corresponsável", caso em que os
descontos aplicáveis observarão a capacidade de pagamento do grupo, nos termos do art.
21, § 2º, da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos neste Edital, o sujeito
passivo, ao realizar adesão, obriga-se a:
I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores,
transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do
acordo;
II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar,
falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa
econômica;
III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar
ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais
interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública
Fe d e r a l ;
IV - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de
frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
V - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais
previstas neste Edital;
VI - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização
financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado,
vencidas ou vincendas;
VII - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização
financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor;
VIII - declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as
informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração
tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens,
direitos e valores;
IX - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou
futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que
tenham por objeto os créditos inscritos incluídos na transação, por meio de requerimento
de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do
inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil;
X - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
e
XI - manter regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, regularizando, no prazo de noventa dias, os
débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
DO GRAU DE RECUPERABILIDADE
Art. 5º Para os fins do disposto neste Edital, o grau de recuperabilidade dos
créditos inscritos em dívida ativa da União será mensurado conforme dispõe o Capítulo II
da Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022.
DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO
Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União
Art. 6º As inscrições na dívida ativa da União podem ser negociadas, nos termos
deste Edital, mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do
valor consolidado da dívida, pagos em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, e o
restante em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas, podendo haver
redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por
cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65%
(sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
§ 1º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa,
empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e
demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014 ou instituições de ensino, as inscrições poderão ser negociadas mediante pagamento
de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos
em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 133 (cento e trinta
e três) prestações mensais e sucessivas, podendo haver com redução, conforme a
Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos
juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% (setenta cinco por
cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
§ 2º Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso
I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo total de pagamento de que
trata este artigo será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
§ 3° Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme
Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento de que trata
este artigo será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
Art. 7° Poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor
equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze)
prestações mensais e sucessivas, e o restante pago em até 108 (cento e oito) meses, com
redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal,
observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor consolidado, os
créditos inscritos em dívida ativa:
I - há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão
de exigibilidade;
II - com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV
ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, há mais de
10 (dez) anos;
III - de titularidade de devedores:
a) falidos;
b) em liquidação judicial; ou
c) em intervenção ou liquidação extrajudicial.
IV - de titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no
CNPJ seja:
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial;
f) baixado pelo encerramento da liquidação;
g) inapto por localização desconhecida;
h) inapto por inexistência de fato;
i) inapto omisso e não localização;
j) inapto por omissão contumaz; ou
k) suspenso por inexistência de fato.
V - de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito.
§ 1º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempreendedor
individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia,
sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº
13.019, de 2014, ou instituições de ensino, o limite máximo de redução será de 70%
(setenta por cento) do valor consolidado da inscrição e o prazo, após o pagamento da
entrada, será de até 133 (cento e trinta e três) meses.
§ 2º Na hipótese de transação que envolva empresário ou sociedade
empresária em recuperação judicial, o limite máximo de redução será de 70% (setenta por
cento) do valor consolidado da inscrição.
§ 3º Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso
I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo de parcelamento de que trata
este artigo, após a quitação da entrada, será de, no máximo, 48 (quarenta e oito)
meses.
§ 4° As situações descritas no inciso III do caput devem constar na base do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica perante a Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda até a data da adesão, cabendo ao sujeito passivo as
medidas necessárias à efetivação dos registros.
Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança
da dívida ativa da União
Art. 8° As inscrições com valor consolidado de até 60 (sessenta) salários
mínimos, que estejam inscritas até 1º de novembro de 2023 e que tenha como sujeito
passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de
pequeno porte poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições transacionadas,
pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante, independentemente
da Capacidade de Pagamento, pago:
I - em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);
II - em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por
cento);
III - em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ou
IV - em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por
cento).
Parágrafo único. As inscrições decorrentes de contribuição previdenciária
devida por microempreendedor individual, código de receita 1537, com valor consolidado
de até 5 (cinco) salários mínimos, inscritas até 1º de novembro de 2023, poderão ser
negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por
cento) do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco)
prestações mensais e sucessivas, e o restante com redução de 50% (cinquenta por cento)
em até 55 (cinquenta e cinco meses).

                            

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