DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 3, DE 9 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre isenção de multas e juros de mora sobre
anuidades vencidas há mais de 2 (dois) anos junto ao
Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região.
A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO
SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº
5.766, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822, de 17 de julho
de 1977, CONSIDERANDO o disposto na alínea "c" do subitem 9.3, Norma 9 da Resolução
CFP nº 20/2018, que revisa e amplia o Manual de Procedimentos administrativos,
financeiros e contábeis do Sistema Conselhos de Psicologia; CONSIDERANDO que a Lei
Federal nº 12.514/2011, estabelece seus artigos 3º ao 11, as regras e critérios para as
contribuições devidas aos Conselhos profissionais, bem como as regras de recuperação de
créditos, especialmente o art. 6º, parágrafo segundo; CONSIDERANDO a necessidade de se
consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos
mecanismos consensuais de solução de litígios, através de recuperação fiscal de seus
créditos, objetivando a regularização de dívidas de anuidades vencidas há mais de 2 (dois)
anos; CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 46/2018, que autoriza os Conselhos Regionais
de Psicologia a concederem redução de até 100% (cem por cento) de multas e juros de
mora das anuidades com mais de dois anos vencidas, de pessoas físicas ou jurídicas;
CONSIDERANDO o teor do Ofício-Circular nº 2/2023/GFINS/CGEST-CFP, que trata do
resultado da auditoria do TCU sobre a sistemática de cobrança adotada pelos Conselhos
Profissionais na cobrança de inadimplentes; CONSIDERANDO a decisão do Plenário deste
Conselho conforme ata nº 51/2025 em reunião realizada no dia 08 de março de 2025,
resolve:
Art. 1º Conceder redução de 100% (cem por cento) das multas e juros de mora
incidentes sobre os débitos das anuidades vencidos há mais de 2 (dois) anos, incidindo as
anuidades vencidas no ano de 2023 e anteriores, considerando a data base do vencimento
da anuidade 31 de março, de pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não em dívida ativa,
mesmo em fase de ajuizamento, ainda que tenham sido objeto de parcelamento anterior,
definindo os seguintes critérios de redução dos encargos de mora:
I - Débito pago no BOLETO em parcela única;
II - Débito pago no CARTÃO DE CRÉDITO em até 5 (cinco) parcelas.
Art. 2º O parcelamento do débito no cartão de crédito deverá respeitar a
parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3º A data limite para o pagamento do débito será de 7 dias corridos da
negociação, exceto no caso de débitos judicializados, em que a primeira parcela deverá ser
paga à vista.
Art. 4º Eventual inadimplemento do pagamento, acarretará a perda dos
benefícios autorizados na presente Resolução, retroagindo-se ao valor original da
obrigação.
Art. 5º Os descontos oferecidos na presente Resolução não serão aplicados
sobre eventuais custas processuais e honorários advocatícios arbitrados judicialmente,
para a
hipótese da
negociação incidir
sobre débitos
que estejam
em fase
de
ajuizamento.
Art. 6º Os efeitos da presente Resolução terão vigência a contar da data da sua
publicação até a data de 31/10/2025.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÍRIAM CRISTIANE ALVES

                            

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