DOMCE 17/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3672
www.diariomunicipal.com.br/aprece 21
ERRATA
AO(S)
AVISO(S)
DE
ADJUDICAÇÃO
E
HOMOLOGAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO N.º 2025.02.20.2.
O Município de Farias Brito/CE, torna público, que no(s) Aviso(s) de
Adjudicação e Homologação referente(s) ao Pregão Eletrônico n.º
2025.02.20.2, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Ceará, n.º 3669, de 12 de março de 2025, página(s) 30, ONDE SE
LÊ: “2025.02.07.1”, LEIA-SE: “2025.02.20.2”. Mais informações:
licitacao@fariasbrito.ce.gov.br. Farias Brito/CE, 14 de março de
2025.
Publicado por:
Tiago de Araújo Leite
Código Identificador:CCA00815
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 2025.03.14.001, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Atualiza a nomenclatura das Escolas Municipais, na
forma que indica.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, e,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a nomenclatura das
Escolas Municipais de Fortim, nos moldes da Lei Estadual do Ceará
de n° 297/2022, de 19 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO a implementação da Escola e Educação em
Tempo Integral no Município de Fortim- CE;
DECRETA:
Art. 1º. Renomear as Escolas Municipais de Fortim, com objetivo de
adequar a modalidade de Ensino oferecida pelas mesmas, conforme
especificado no Art. 2°.
Art. 2º. As Escolas Municipais abaixo indicadas passarão a ser
denominadas com o indicativo de EEFTI – ESCOLA DE ENSINO
FUNDAMENTAL DE TEMPO INTEGRAL, como a seguir
especificada:
NOMENCLATURA ATUAL
NOVA NOMENCLATURA
COMUNIDADE
EEF Artur Lira
EEIFTI Artur Lira
Viçosa
EEF Mauro Cavalcante
EEIF Mauro Cavalcante
Gurguri
EEF João Noberto
EEFTI João Noberto
Mundo Novo
EEF de Coqueirinho
EEIFTI Coqueirinho
Coqueirinho
EEF José Alexandre
EEFTI José Alexandre
Jardim
EEFM Prof.ª Maria Luiza
EEIFTI Maria Luiza
Sede
EEF Comunitária da Barra
EEFTI Comunitária da Barra
Barra
EEF prof.ª Emília Queiroz
EEFTI Emília Queiroz
Pontal de Maceió
EEF Edson Barbosa
EEFTI Edson Barbosa
Guajiru
EEF Mauro Bonotto
EEIFTI Mauro Bonotto
Campestre
Art. 3°. A Secretaria Municipal de Educação encarregar-se-á de todos
os procedimentos necessários junto ao Ministério da Educação, ao
Conselho de Educação do Ceará bem como outras entidades, para as
devidas
atualizações
das
novas
nomenclaturas
das
Escolas
Municipais.
Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM, em 14 de março de 2025.
DELMA DA COSTA DOS SANTOS
Prefeita Municipal
Publicado por:
Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa
Código Identificador:D7CE9F06
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 2025.03.14.003, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Regulamenta os mecanismos para o levantamento da
demanda e registro para a oferta de vagas na
Educação Infantil – Etapa Creche (0 a 3 anos) e
estabelece os critérios e procedimentos para edição
da lista de espera para matrícula, tudo em
conformidade com a Lei Federal nº 14.851/24, de 03
de maio de 2024.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, e,
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar a
crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos da regra
prevista no caput do artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º
da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
CONSIDERANDO que segundo estabelecido nas alíneas “b”, “c” e
“d” do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), a garantia de prioridade
compreende, dentre outros fatores, (I) a precedência de atendimento
nos serviços públicos e de relevância pública, (II) a preferência na
formulação e na execução das políticas sociais pública e, (III) a
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção à criança e ao adolescente, o que importa na previsão
de verbas orçamentárias, nos mais diversos setores de governo, para
fazer frente às ações e aos programas de atendimento, voltados à
população infantojuvenil;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 205 da Constituição
Federal, “a educação é um direito de todos e dever do Estado e da
família e será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal também determina,
em seu artigo 208, inciso IV, que o dever do Estado com a educação
seja efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-
escola às crianças de zero a cinco anos de idade, no que é secundada
pela Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
no inciso IV de seu artigo 54, bem como pela Lei nº 9.394/96 – Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no inciso IV de seu
artigo 4º;
CONSIDERANDO que ao disciplinar a organização da educação
nacional, no parágrafo 2º de seu artigo 211, a Constituição Federal
prescreve como obrigação dos Municípios atuarem prioritariamente
no ensino fundamental e na educação infantil; e, ainda, que a LDB
determina, no inciso V de seu artigo 11, que os Municípios incumbir-
se-ão de oferecer, prioritariamente, o ensino fundamental e a educação
infantil, em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros
níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação (PNE), Lei nº
13.005/2014, traz na Meta 01 a universalização da educação infantil
para crianças de 4 e 5 anos de idade até 2016 e, em relação à creche,
tem como indicador atender pelo menos 50% das crianças de até 3
anos de idade até o final da vigência do Plano, que, com a prorrogação
ocorrida em 2024 (Lei nº 14.934/2024), é 31 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de
levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à
educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;
CONSIDERANDO a Lei Municipal do Plano Municipal de
Educação -Lei nº 559/2025, Meta 1;
CONSIDERANDO por fim, a necessidade de fixação de critérios
claros, objetivos e transparentes para a formação e organização da fila
de espera, com o objetivo de evitar prejuízos à política pública
instituída e maximizar a sua eficácia;
DECRETA:
Art. 1º. O Município deverá realizar anualmente, de forma contínua, o
levantamento da demanda por vagas no atendimento à educação
infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Educação é responsável por
centralizar e gerir o levantamento citado no caput, devendo cada
unidade de ensino pertencente à rede pública de educação fazer inserir
todas as informações no sistema integrado de compartilhamento de
dados criado para esse fim.
§ 2º. Os resultados do levantamento da demanda por vagas na
educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, os
métodos utilizados, bem como os prazos referentes à obrigação
constante no caput, serão amplamente divulgados, inclusive por meio
eletrônico.
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