DOU 17/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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209
Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
7º-A, item 10, do Termo de Referência da Resolução CODEFAT 575/2008; Cláusula Terceira,
inciso II, alíneas "a", "dd", "ee", "ii", "ll", do Termo de Convênio MTE/SPPE / CO D E FAT
050/2010 - ADRVALE, Siconv 752326/2010. 2 - não devolução do saldo remanescente na
conta específica. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do
Decreto 93.872/1986; art. 57 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008;
Cláusula Terceira, inciso II, alínea "f", do Termo de Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 050/2010
- ADRVALE, Siconv 752326/2010.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 11/3/2025: R$ 651.199,62; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
A citada deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de
quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de
forma resumida:
subcontratação parcial do objeto pactuado. Evidências da irregularidade:
documento técnico presente na peça 154. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70,
parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei
200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; arts. 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993,
Cláusula Terceira, inciso II, alínea "pp", do Convênio MTE/SPPE CODEFAT 050/2010, Siconv
752326/2010Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 209-TCU/SEPROC, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Processo TC 008.163/2024-3.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL VIVER BEM, CNPJ: 08.642.090/0001-26, na
pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s)
a
seguir
e/ou recolher
aos
cofres
do
Tesouro Nacional
valor(es)
histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o
efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente
até
12/3/2025:
R$
7.169.514,54;
em
solidariedade
com
os
responsáveis: José Camilo Zito dos Santos Filho - CPF: 441.548.287-20, e Jorge Cezar
de Abreu - CPF: 013.116.577-11.
O débito decorre da inexecução parcial com aproveitamento da parcela
executada. Normas infringidas: Art. 10, incisos V, XV e XXIV, Portaria MTE nº 991/08;
Art. 12, § 5º, Portaria MTE nº 991/08; Itens 3.6.1 e 3.6.2 do Plano de Implementação;
Acórdãos TCU nº 918/2009 e nº 276/2013 - Plenário; Art. 78, inciso VI, da Lei nº
8.666/93; Art. 25, caput e § 2º, Portaria MTE nº 991/08.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 12/3/2025: R$ 7.524.078,41;
b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU,
clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão
de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone
0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 218-TCU/SEPROC, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Processo TC 024.446/2016-5.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, ficam NOTIFICADOS
Ana Gerlane da Silva Formiga, (759.671.704-72), Denize Torres Candeia Guedes
(009.928.734-01); Marcone Macario Lopes (805.478.934-34).representados pelo Sr.
Joanilson Guedes Barbosa, OAB: 13295/PB, do Acórdão 503/2024-TCU-Plenário, Rel.
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 20/3/2024, proferido no
processo TC 024.446/2016-5, por meio do qual o Tribunal não conheceu do recurso de
revisão
em razão
da
inadequação para
combater
deliberação
em processo
de
fiscalização de atos e contratos, nos termos dos arts. 32, inciso III, e 35, ambos da Lei
8.443/1992 e do art. 288 do Regimento Interno/TCU.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br,
ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM CARUARU-PE
EDITAL - DPU-CARUARU/DAD CARUARU - Nº 2, DE 14 DE MARÇO DE 2025
A Defensora Pública Federal-Chefe da Defensoria Pública da União em
Caruaru/PE, no uso de suas atribuições legais, delineadas na Lei Complementar n. 80, de
12 de janeiro de 1994, e em observância à Resolução CSDPU n. 173, de 3 de Dezembro
2020; à Portaria DPGU n. 24, de 22 de Janeiro de 2015; e à Lei n. 11.788, de 25 de
setembro de 2008; torna pública as seguintes alterações na SELEÇÃO DE RESIDENTES EM
DIREITO PARA ATUAÇÃO NA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM CARUARU/PE, conforme
o EDITAL Nº 1, DE 13 DE MARÇO DE 2025, a PORTARIA GABDPGF DPGU N. 1575, DE 30 DE
OUTUBRO DE 2024 e demais normas aplicáveis, permanecendo inalterados os demais itens
e subitens:
Tendo em vista a publicação do EDITAL Nº 1, DE 13 DE MARÇO DE 2025, no
DOU de sexta-feira, 14 de março de 2025 e, considerando que as inscrições deveriam se
iniciar nesta data, prorrogue-se as inscrições até 19/03/2025, a se realizar apenas de forma
presencial.
Assim, as inscrições deverão ser feitas das 08h às 17h, dos dias 14, 17, 18 e 19
de março de 2025, (horário local de Caruaru/PE), no prédio da DPU CARUARU/PE - Praça
Pedro de Souza, 2 - Centro, Caruaru - PE, 55002-110.
Atualiza-se o cronograma da seleção em decorrência da referida alteração.
REBECA DE VASCONCELOS BARBOSA
ANEXO I
CRONOGRAMA RETIFICADO
.
.FA S ES
.DAT A S
.
.
Período de Inscrições
.14/03/2025 (8h às 17h)
17/03/2025 (8h às 17h)
18/03/2025 (8h às 17h)
19/03/2025 (8h às 17h)
.
.Publicação no site da Relação de Inscritos(as)
.20/03/2025
. .Prazo de Interposição de Recursos contra a Lista de
Inscritos(as)
.21/03/2025
.
.Publicação das Respostas aos Recursos
.24/03/2025
. .Publicação do Resultado da Análise Curricular e convocação
para a fase de entrevistas
.25/03/2025
. .Entrevistas online dos(as) candidato(as) aprovados(as) na
análise curricular no processo seletivo
.26/03/2025
. .Entrevistas online dos(as) candidato(as) autodeclarados(as)
negros(as) e pardos(as) aprovados(as) no processo seletivo
.27/03/2025
. .Divulgação da decisão da Comissão de Heteroidentificação
.28/03/2025
. .Prazo para interposição recursos contra a decisão da
Comissão de Heteroidentificação
.31/03/2025
. .Resultado dos recursos contra a decisão da Comissão de
Heteroidentificação e publicação do Resultado Final
.01/04/2025
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM PALMAS-TO
EDITAL - DPU-TO/DAD TO - Nº 4, DE 13 DE MARÇO DE 2025
PROCESSO SELETIVO PARA RESIDENTES EM DIREITO PARA ATUAÇÃO NA DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO EM PALMAS/TO
RESULTADO FINAL - EDITAL - DPU-TO/DAD TO - Nº 1/2025
O DEFENSOR PÚBLICO-CHEFE DA UNIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EM PALMAS/TO, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 15 da Lei
Complementar n.º 80, de 12 de janeiro de 1994, vem por meio deste, tornar público o
resultado final referente ao processo seletivo para residência jurídica, objeto do Edital -
DPU-TO/DAD TO - Nº 01, DE 27 DE fevereiro DE 2025. (doc. SEI n.º 7849152).
1. DO RESULTADO FINAL
1.1 Após a execução das etapas estabelecidas no EDITAL - DPU-TO/DAD TO - Nº
01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 (doc. SEI n.º 7849152), e concluída a avaliação final dos
candidatos, o Chefe da Unidade da DPU em Palmas/TO torna público o resultado final do
processo seletivo, para contratação de 1 (um) residente jurídico.
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