Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031700005 5 Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 "CAPÍTULO II-A DO GRUPO PERMANENTE DE INTERLOCUÇÃO INTERNA DO COMITÊ ESTRATÉGICO DE ACOMPANHAMENTO DO NOVO PAC Art. 5º-A Fica instituído o Grupo Permanente de Interlocução Interna do Comitê Estratégico de Acompanhamento do Novo PAC - GPI/PAC, com os seguintes objetivos: I - criação, manutenção e disseminação do uso do repositório sistematizado a que se refere o art. 15 desta Portaria Normativa; e II - reforço do intercâmbio de informações entre as unidades do consultivo e contencioso da Advocacia-Geral da União, para o aperfeiçoamento e aprimoramento da articulação no acompanhamento estratégico do Novo PAC. Art. 5º-B A atuação do GPI/PAC será dividida em cinco núcleos temáticos, sendo eles: I - infraestrutura, compreendendo os eixos: a) transporte eficiente e sustentável; b) infraestrutura social inclusiva; e c) transição e segurança energética; II - cidades, compreendendo os eixos: a) cidades sustentáveis e resilientes; b) inclusão digital e conectividade; e c) água para todos; III - social, compreendendo os eixos: a) educação; b) ciência e tecnologia; e c) inovação para indústria da defesa; IV - saúde; e V - formulação de instrumentos. § 1º Os núcleos temáticos referidos nos incisos I a V do caput serão compostos, cada um, por dois membros da carreira de Advogado da União e dois da carreira de Procurador Federal, independentemente de serem ou não integrados por eixos. § 2º Os membros da carreira de Advogado da União referidos no § 1º serão indicados, de forma conjunta, pelo Consultor-Geral da União e pela Procuradora- Geral da União. § 3º Os membros da carreira de Procurador Federal referidos no § 1º serão indicados pela Procuradora-Geral Federal. § 4º Serão designados por ato específico do coordenador do Comitê Estratégico de Acompanhamento do Novo PAC: I - os coordenadores dos núcleos temáticos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo; e II - os membros referidos nos §§ 2º e 3º. Art. 5º-C Compete aos núcleos temáticos do GPI/PAC: I - acompanhar reuniões e outros eventos pertinentes ao objeto do GPI/PAC na Casa Civil da Presidência da República e demais órgãos públicos; II - analisar processos judiciais, consultivos ou administrativos correlatos ao PAC que lhes forem atribuídos pelo coordenador do Comitê Estratégico de Acompanhamento do Novo PAC; III - manter página específica no ambiente virtual da rede interna da Advocacia- Geral da União; IV - promover estudos visando ao desenvolvimento de teses e subsídios para atuação judicial e consultiva da Advocacia-Geral da União no âmbito do PAC; e V - quanto ao repositório sistematizado a que se refere o art. 15 desta Portaria Normativa: a) identificar, organizar e ordenar os documentos que serão inseridos; b) criar, manter e disseminar seu uso; e c) propor, quando necessário, a exclusão de documentos de sua base de dados. Art. 5º-D São atribuições dos coordenadores dos núcleos temáticos do GPI/PAC : I - realizar a interlocução direta do GPI/PAC com o coordenador do Comitê Estratégico de Acompanhamento do Novo PAC; II - promover a uniformização da atuação dos membros integrantes do GPI/PAC; III - garantir a forma adequada e a periodicidade regular das atividades e reuniões do GPI/PAC; e IV - convocar as reuniões, preferencialmente por videoconferência, caso existam membros integrantes com exercício fora de Brasília." (NR) "Art. 10. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 2º Os processos judiciais indiretamente relacionados às ações e medidas a serem executadas no âmbito do Novo PAC poderão ser classificados como prioritários por decisão do Comitê Estratégico de Acompanhamento do Novo PAC, mediante solicitação justificada: ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 15. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ Parágrafo único. .................................................................................................. ........................................................................................................................................ II - criado Grupo Permanente de Interlocução Interna do Comitê Estratégico de Acompanhamento do Novo PAC e entre os Advogados da União e Procuradores Federais envolvidos no acompanhamento estratégico." (NR) Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA ATOS DE 14 DE MARÇO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, inciso III, da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria- Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 67 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.868123/2023-68 e nº 48400.001899/2003-52, de interesse da empresa EDEM - Empresa de Desenvolvimento em Mineração e Participações Ltda., CNPJ nº 00.508.829/0001-08, encaminhados pelo Ofício nº 654/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000253/2025-30), para realizar pesquisa de fosfato e mármore em uma área de 1.962,47ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do ICMBio e as recomendações desta Secretaria- Executiva contidas nos autos. Nº 68 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48424.884085/2013-41, de interesse de Cezar Augusto Zoldan, encaminhado pelo Ofício nº 46.252/202 4 / D I GT M / A N M (NUP PR nº 00001.000286/2025-80), para realizar pesquisa de ilmenita em uma área de 9.778,42ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caracaraí/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 69 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810763/2023-87, de interesse de Paulo Ricardo Stein, encaminhado pelo Ofício nº 1.395/2025/ D I GT M / A N M (NUP PR nº 00001.000287/2025-24), para realizar pesquisa de água mineral em uma área de 49,66ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Faxinalzinho/RS e Nonoai/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 70 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.054654/2024-84, de interesse de Thales Antonio Manjabosco Scalco, encaminhado pelo Ofício nº 27/2025/CADASTRO- SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Santo Antônio, localizado na faixa de fronteira, no município de Campo Novo/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 71 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.053637/2024-20, de interesse de Diogo Alex Vaz Peres, encaminhado pelo Ofício nº 53/2025/CADASTRO- SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Triunfo, localizado na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 72 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884093/2020-55, de interesse de José Wagner Meneghetti, encaminhado pelo Ofício nº 1.553/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000321/2025-61), para realizar pesquisa de minério de ouro e ouro em uma área de 9.377,10ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonfim/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 73 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.088355/2021-84, encaminhado pelo Ofício nº 2.620/2025/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.000282/2025-00), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Barra do Marco, com área total de 806,9366ha, localizado na faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda/MT, registrado em nome do Incra sob as Matrículas nº 35.391 e 35.392, do Livro 2, do Registro Geral, junto ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, sob o Código SNCR nº 000.035.473.979-8. Nº 74 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48069.826082/2022-71, de interesse de Cleber Junior Scherer, encaminhado pelo Ofício nº 1.531/202 5 / D I GT M / A N M (NUP PR nº 00001.000317/2025-01), para realizar pesquisa de argila em uma área de 4,79ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Toledo/PR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 75 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48401.910721/2010-13 e nº 48401.810498/2015-10, de interesse da empresa Mineradora Pelotense Ltda., CNPJ nº 11.812.677/0001-40, encaminhados pelo Ofício nº 1.781/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000387/2025-51), para realizar pesquisa de areia e conchas calcárias em uma área de 874,14ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Lagoa Mirim/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 76 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48401.910721/2010-13 e nº 48401.810807/2016-32, de interesse da empresa Mineradora Pelotense Ltda., CNPJ nº 11.812.677/0001-40, encaminhados pelo Ofício nº 1.781/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000387/2025-51), para realizar pesquisa de areia e turfa em uma área de 903,61ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Arroio Grande/RS e Rio Grande/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 77 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48401.910721/2010- 13 e nº 48052.810094/2024-24, de interesse da empresa Mineradora Pelotense Ltda., CNPJ nº 11.812.677/0001-40, encaminhados pelo Ofício nº 1.781/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000387/2025-51), para realizar pesquisa de areia e argila em uma área de 999,94ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Capão do Leão/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 78 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48401.910721/2010- 13 e nº 48052.810095/2024-79, de interesse da empresa Mineradora Pelotense Ltda., CNPJ nº 11.812.677/0001-40, encaminhados pelo Ofício nº 1.781/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000387/2025-51), para realizar pesquisa de areia e argila em uma área de 998,57ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Capão do Leão/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.Fechar