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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031700006 6 Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 79 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810661/2020- 19, de interesse de Walter Gawlinski, encaminhado pelo Ofício nº 45/2025/DI GT M / A N M (NUP PR nº 00001.000479/2025-31), para lavrar ametista, calcedônia e quartzo, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, em uma área de 4,89ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Frederico Westphalen/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 80 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968348/2020-71, nº 48079.968347/2020-26 e nº 48079.868208/2020-01, encaminhados pelo Ofício nº 2.040/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000508/2025-64), referente à averbação da Cessão de Direitos Minerários, celebrada em 21 de novembro de 2023, entre as empresas Atrative Empreendimentos e Participações Ltda., CNPJ nº 29.291.927/0001-00 (cedente), e Sam Granitos Export Ltda., CNPJ nº 02.445.287/0001-99 (cessionária), atinente ao Alvará de Pesquisa nº 8.293, datado de 30 de outubro de 2023, publicado no DOU nº 207, de 31 de outubro de 2023, que autorizou a cedente a pesquisar calcita e dolomito em uma área de 794,66ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. As Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra, da ANTT, do Ministério dos Transportes e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 81 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48069.826198/2020- 48, encaminhado pelo Ofício nº 2.294/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000478/2025- 96), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão e Transferência Total de Direitos Minerários, celebrado em 28 de agosto de 2023, entre Luiz Carlos Dalcanale Filho (cedente) e Sueli Catarina Altissimo Galvan (cessionária), atinente ao Alvará de Pesquisa no 8.685, de 3 de novembro de 2022, publicado no DOU nº 209, de 4 de novembro de 2022, que autorizou o cedente a pesquisar minério de cobre, argila e água mineral em uma área de 352,15ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Missal/PR e Santa Helena/PR. Os Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e do Ibama e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 82 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.000346/2025-10, de interesse de Ricardo Pedrario de Azevedo, encaminhado pelo Ofício nº 61/2025/CADASTRO-SIA/GTP I / G CO P / S I A - ANAC, referente à inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Bela União, localizado na faixa de fronteira, no município de Chupinguaia/RO. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da ANM e da Anac e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 83 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48080.984004/2025- 84 e nº 48080.884021/2024-31, de interesse da empresa Credvelox Ltda., CNPJ nº 45.339.947/0001-60, encaminhados pelo Ofício nº 1.915/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000536/2025-81), para realizar pesquisa de minério de ouro e diamante em uma área de 402,67ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Amajari/RR e Pacaraima/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e do Ibama e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 84 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884054/2020- 58, de interesse de Werlley Castelo Branco Neres, encaminhado pelo Ofício nº 2.805/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000591/2025-71), para realizar pesquisa de granito em uma área de 100,94ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Bonfim/RR e Cantá/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e do Ibama e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 85 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48412.966439/2014- 95 e nº 48068.867227/2021-12, de interesse da empresa GDMBrasil Geologia e Desenvolvimento Mineral Ltda., CNPJ nº 19.072.118/0001-53, encaminhados pelo Ofício nº 3.211/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000647/2025-98), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 512,07ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Porto Esperidião/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 86 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48412.966439/2014- 95 e nº 48068.866830/2022-68, de interesse da empresa GDMBrasil Geologia e Desenvolvimento Mineral Ltda., CNPJ nº 19.072.118/0001-53, encaminhados pelo Ofício nº 3.211/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000647/2025-98), para realizar pesquisa de ouro em uma área de 3.506,47ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Poconé/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 87 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48412.966439/2014- 95 e nº 48068.866308/2023-67, de interesse da empresa GDMBrasil Geologia e Desenvolvimento Mineral Ltda., CNPJ nº 19.072.118/0001-53, encaminhados pelo Ofício nº 3.211/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000647/2025-98), para realizar pesquisa de ouro em uma área de 1.641,38ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Poconé/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 88 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48412.966439/2014- 95 e nº 48068.866309/2023-10, de interesse da empresa GDMBrasil Geologia e Desenvolvimento Mineral Ltda., CNPJ nº 19.072.118/0001-53, encaminhados pelo Ofício nº 3.211/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000647/2025-98), para realizar pesquisa de ouro em uma área de 356ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Poconé/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 89 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.001899/2003- 52, nº 48423.868331/2009-41, nº 48406.960721/2011-03 e nº 48079.868178/2022-97, encaminhados pelo Ofício nº 1.345/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000288/2025-79), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Parcial de Direitos Minerários, celebrado em 5 de outubro de 2022, entre as empresas EDEM Empresa de Desenvolvimento em Mineração e Participações Ltda., CNPJ nº 00.508.829/0001-08 (cedente), e Mineração GNB Ltda., CNPJ nº 13.568.566/0001-66 (cessionária), relativo à pesquisa de fosfato, calcário e mármore em uma área de 296,71ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. As Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do ICMBio e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 90 - Conceder anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 11, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 96.000, de 1988, à MARINHA DO BRASIL - MB para que, como órgão controlador da atividade, prossiga com a análise do Processo nº 61074.000673/2025-57 (NUP PR nº 00001.000413/2025-41), encaminhado pelo Ofício nº 50-12/EMA-MB, referente à consulta prévia para autorização de pesquisa científica em Águas Jurisdicionais Brasileiras - AJB, pela Universidade de Las Palmas de Gran Canaria, da Espanha, empregando o Navio Oceanográfico "HESPÉRIDES", de bandeira espanhola, em acordo de cooperação acadêmica internacional com o Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo - IOUSP, no período de 9 de abril a 19 de maio de 2025, no âmbito do projeto "Cruzeiro SACO-10W-14S". Os Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da MB e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 91 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.910012/2025- 21 e nº 48052.810252/2024-46, de interesse da empresa Einstein Ventures Consultoria e Participações Ltda., CNPJ nº 43.254.901/0001-12, encaminhados pelo Ofício nº 5.824/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.001007/2025-03), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 1.976,12ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bagé/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 92 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.910012/2025- 21 e nº 48052.810253/2024-91, de interesse da empresa Einstein Ventures Consultoria e Participações Ltda., CNPJ nº 43.254.901/0001-12, encaminhados pelo Ofício nº 5.824/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.001007/2025-03), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 1.930,73ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Santa Margarida do Sul/RS e São Gabriel/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 93 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.910012/2025- 21 e nº 48052.810254/2024-35, de interesse da empresa Einstein Ventures Consultoria e Participações Ltda., CNPJ nº 43.254.901/0001-12, encaminhados pelo Ofício nº 5.824/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.001007/2025-03), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 1.989,90ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bagé/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 94 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.910012/2025- 21 e nº 48052.810255/2024-80, de interesse da empresa Einstein Ventures Consultoria e Participações Ltda., CNPJ nº 43.254.901/0001-12, encaminhados pelo Ofício nº 5.824/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.001007/2025-03), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 1.313,93ha, localizada na faixa de fronteira, no município de São Gabriel/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.Fechar