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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031700008 8 Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO PORTARIA SFA-MA/SE/MAPA Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no art. 262 Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, e nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 75 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, no art. 3º, §3º e §4º, da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 6, de 16 de janeiro de 2018, e no art. 4.2 da Resolução da CECAIE - XX, nº 01, de 23 de março de 2016 e o que consta do processo nº 21000.018169/2025-52, resolve: Art. 1º Habilitar no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE o (a) médico(a) veterinário(a) Albert Henrique Ferreira Pereira, inscrita no CRMV-MA sob o nº 2850, para execução das atividades do PNSE, no Controle do Mormo, no âmbito do estado do MARANHÃO. Art. 2º O(A) médico(a) veterinário(a) habilitado(a) deverá cumprir as normas para o Controle do Mormo e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária, fornecer informações relacionadas ao PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da Superintendência Federal de Agricultura do Estado do Maranhão, com periodicidade mensal até o quinto dia útil do mês subsequente;. Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Portaria e nas legislações vigentes implicará na suspensão ou cancelamento do(a) habilitado(a) e o(a) profissional ficará impedido(a) de requerer nova habilitação pelo prazo de doze meses. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. WELLINGTON REIS SOUSA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ PORTARIA SFA-PI/MAPA Nº 72, DE 14 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Piauí, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13.04.2018, e com base na Instrução Normativa nº 06, de 16.01.2018, publicada no D.O.U. de 17.01.2018 e ainda o que consta do Processo 21038.000158/2025-99, resolve: Art. 1º HABILITAR no Programa Nacional de Sanidade Equídea - PNSE a Médica Veterinária GEOVANNA KAREN GOMES SALES - CRMV - PI nº 02114-VP, para colheita e envio de amostras para diagnóstico de mormo no âmbito do estado do Piauí, consoante as normas dispostas nas legislações vigentes. Parágrafo único: O Profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, CRMV-PI e o número da Portaria seguida por barra e ano - PORTARIA/ANO. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALYSSON SILVA PÊGO PORTARIA SFA-PI/MAPA Nº 78, DE 14 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Piauí, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13.04.2018, e com base na Instrução Normativa nº 06, de 16.01.2018, publicada no D.O.U. de 17.01.2018 e ainda o que consta do Processo 21038.000160/2025-68, resolve: Art. 1º HABILITAR no Programa Nacional de Sanidade Equídea - PNSE o Médico Veterinário DIORGENIS DA SILVA MATOS - CRMV - PI nº 02249-VP, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do Estado do Piauí, consoante as normas dispostas nas legislações vigentes. Parágrafo único: O Profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, CRMV-PI e o número da Portaria seguida por barra e ano - PORTARIA/ANO. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALYSSON SILVA PÊGO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.253, DE 14 DE MARÇO DE 2025 Instala o Centro de Operações de Emergência Agropecuária - COE-MAPA Vassoura de Bruxa da Mandioca como mecanismo de articulação intra e interinstitucional em resposta ao estado de emergência fitossanitária. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 22 e 49 Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023 e considerando o Decreto nº 5.741/2006, o Decreto nº 8.133/2013 e a Instrução Normativa nº 15/2018, resolve: Art. 1º Fica instalado o Centro de Operações de Emergência Agropecuária - COE-MAPA Vassoura de Bruxa da Mandioca como mecanismo de articulação intra e interinstitucional em resposta ao estado de emergência fitossanitária declarado por meio Portaria MAPA nº 769, de 29 de janeiro de 2025. Parágrafo Único. A gestão operacional do Centro de Operações de Emergência Agropecuária - COE-MAPA Vassoura de Bruxa da Mandioca estará sob responsabilidade do Departamento de Serviços Técnicos, que prestará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades. Art. 2º Compete ao Centro de Operações de Emergência Agropecuária - COE- MAPA Vassoura de Bruxa da Mandioca: I - articular-se com os órgãos e entidades públicos e privados; II - atualizar o Secretário de Defesa Agropecuária sobre a situação da resposta à emergência fitossanitária; III - divulgar à população informações relativas a esta emergência fitossanitária; IV - Identificar e adotar mecanismos para apoiar o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, as Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária e os demais órgãos e instituições descritas no art. 3º, nos meios necessários para a resposta à emergência fitossanitária. V - Informar ao Secretário de Defesa Agropecuária possíveis ações que visem otimizar a resposta à emergência fitossanitária. Art. 3º Serão participantes do Centro de Operações de Emergência Agropecuária - COE-MAPA Vassoura de Bruxa da Mandioca: I - Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas; II - Departamento de Suporte e Normas; III - Departamento de Serviços Técnicos; IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; V - Ministério dos Povos Indígenas; VI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; IX - Agência de Defesa Agropecuária do estado do Pará; X - Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do estado do Amapá; XI - Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá; XII - Companhia Nacional de Abastecimento; XV - Fundação Nacional dos Povos Indígenas; XVI - Superintendência Federal de Agricultura do Estado do Amapá; XVII - Superintendência Federal de Agricultura do Estado do Pará; XVIII - Ministério da Defesa; XIX - Direção-Geral da Polícia Rodoviária Federal e XX- Secretaria de Saúde Indígena. Parágrafo Único. O Centro de Operações de Emergência Agropecuária - COE- MAPA Vassoura de Bruxa da Mandioca poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.256, DE 13 DE MARÇO DE 2025 Altera a Portaria SDA/MAPA nº 1.180, de 9 de setembro de 2024, que estabelece as diretrizes do Programa Nacional de Encefalopatia Espongiforme Bovina para a aplicação de medidas oficiais de prevenção e vigilância e revoga a Portaria SDA/MAPA nº 1.183, de 23 de setembro de 2024. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e no Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024 e o que consta no processo SEI nº 21000.051123/2023-83, resolve: Art. 1º A Portaria SDA/MAPA nº 1.180, de 9 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 37. Esta Portaria entrará em vigor em 2 de março de 2026." (NR) Art. 2º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 1.183, de 23 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União, do dia 24 de setembro de 2024, Edição 185, Seção 1, Página 3. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES ATO Nº 1, DE 14 DE MARÇO DE 2025 Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.019200/2025-72, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de GENGIBRE (Zingiber officinale Roscoe) os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt- br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-cultivar/olericolas. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora ANEXO INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE GENGIBRE (Zingiber officinale Roscoe). I. OBJETIVO Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de GENGIBRE (Zingiber officinale Roscoe). II. AMOSTRA VIVA 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456, de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a disponibilizar ao SNPC, no mínimo 30 rizomas. 2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias. 3. A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito. 4. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, a mesma deverá ser disponibilizada. 5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros deverão ser mantidas no Brasil. 6. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros deverão ser mantidas no Brasil. III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE 1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, dois ciclos independentes de cultivo, em condições ambientais similares. Os dois ciclos de cultivos deverão corresponder a dois plantios separados em dois anos distintos. 2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em outro local. 3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de cultivo. 4. Os métodos recomendados para observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda abaixo: - MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas; - MI: mensuração de um número de plantas ou parte de plantas, individualmente; e - VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas. 5. Cada ensaio deve incluir, no mínimo, 30 plantas, divididas em duas ou mais repetições. 6. Para avaliação da distinguibilidade, as observações deverão ser realizadas em, no mínimo, 30 plantas ou partes retiradas de cada uma das 30 plantas. 7. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas plantas com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas. 8. Para a avaliação da homogeneidade deverá ser aplicada uma população padrão de 1% com uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra com 30 plantas, serão permitidas, no máximo, 1 plantas atípicas.Fechar