DOU 17/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO MARANHÃO
PORTARIA SFA-MA/SE/MAPA Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no art. 262 Regimento
Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela
Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, e nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 75 do
Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho
de 2013, no art. 3º, §3º e §4º, da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 6, de 16 de janeiro
de 2018, e no art. 4.2 da Resolução da CECAIE - XX, nº 01, de 23 de março de 2016 e o
que consta do processo nº 21000.018169/2025-52, resolve:
Art. 1º Habilitar no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE o (a)
médico(a) veterinário(a) Albert Henrique Ferreira Pereira, inscrita no CRMV-MA sob o nº
2850, para execução das atividades do PNSE, no Controle do Mormo, no âmbito do estado
do MARANHÃO.
Art. 2º O(A) médico(a) veterinário(a) habilitado(a) deverá cumprir as normas
para o Controle do Mormo e outras normas complementares estabelecidas pelo
Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária, fornecer
informações relacionadas ao PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de
material para Mormo ao Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da
Superintendência Federal de Agricultura do Estado do Maranhão, com periodicidade
mensal até o quinto dia útil do mês subsequente;.
Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Portaria e nas legislações vigentes
implicará na suspensão ou cancelamento do(a) habilitado(a) e o(a) profissional ficará
impedido(a) de requerer nova habilitação pelo prazo de doze meses.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
WELLINGTON REIS SOUSA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PIAUÍ
PORTARIA SFA-PI/MAPA Nº 72, DE 14 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Piauí, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13.04.2018, e
com base na Instrução Normativa nº 06, de 16.01.2018, publicada no D.O.U. de 17.01.2018
e ainda o que consta do Processo 21038.000158/2025-99, resolve:
Art. 1º HABILITAR no Programa Nacional de Sanidade Equídea - PNSE a Médica
Veterinária GEOVANNA KAREN GOMES SALES - CRMV - PI nº 02114-VP, para colheita e
envio de amostras para diagnóstico de mormo no âmbito do estado do Piauí, consoante as
normas dispostas nas legislações vigentes.
Parágrafo único: O Profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
CRMV-PI e o número da Portaria seguida por barra e ano - PORTARIA/ANO.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALYSSON SILVA PÊGO
PORTARIA SFA-PI/MAPA Nº 78, DE 14 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Piauí, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13.04.2018, e
com base na Instrução Normativa nº 06, de 16.01.2018, publicada no D.O.U. de 17.01.2018
e ainda o que consta do Processo 21038.000160/2025-68, resolve:
Art. 1º HABILITAR no Programa Nacional de Sanidade Equídea - PNSE o Médico
Veterinário DIORGENIS DA SILVA MATOS - CRMV - PI nº 02249-VP, para colheita e envio de
amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do Estado do Piauí, consoante as normas
dispostas nas legislações vigentes.
Parágrafo único: O Profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
CRMV-PI e o número da Portaria seguida por barra e ano - PORTARIA/ANO.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALYSSON SILVA PÊGO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.253, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Instala
o Centro
de
Operações de
Emergência
Agropecuária - COE-MAPA Vassoura de Bruxa da
Mandioca como mecanismo de articulação intra e
interinstitucional
em 
resposta
ao 
estado
de
emergência fitossanitária.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 22 e 49 Anexo I do Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023 e considerando o Decreto nº 5.741/2006, o Decreto nº
8.133/2013 e a Instrução Normativa nº 15/2018, resolve:
Art. 1º Fica instalado o Centro de Operações de Emergência Agropecuária -
COE-MAPA Vassoura de Bruxa da Mandioca como mecanismo de articulação intra e
interinstitucional em resposta ao estado de emergência fitossanitária declarado por meio
Portaria MAPA nº 769, de 29 de janeiro de 2025.
Parágrafo Único. A gestão operacional do Centro de Operações de Emergência
Agropecuária - COE-MAPA Vassoura de Bruxa da Mandioca estará sob responsabilidade do
Departamento de Serviços Técnicos, que prestará o apoio técnico administrativo necessário
ao funcionamento de suas atividades.
Art. 2º Compete ao Centro de Operações de Emergência Agropecuária - COE-
MAPA Vassoura de Bruxa da Mandioca:
I - articular-se com os órgãos e entidades públicos e privados;
II - atualizar o Secretário de Defesa Agropecuária sobre a situação da resposta
à emergência fitossanitária;
III - divulgar à população
informações relativas a esta emergência
fitossanitária;
IV - Identificar e adotar mecanismos para apoiar o Departamento de Sanidade
Vegetal e Insumos Agrícolas, as Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária e os
demais órgãos e instituições descritas no art. 3º, nos meios necessários para a resposta à
emergência fitossanitária.
V - Informar ao Secretário de Defesa Agropecuária possíveis ações que visem
otimizar a resposta à emergência fitossanitária.
Art. 3º Serão participantes do
Centro de Operações de Emergência
Agropecuária - COE-MAPA Vassoura de Bruxa da Mandioca:
I - Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas;
II - Departamento de Suporte e Normas;
III - Departamento de Serviços Técnicos;
IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
V - Ministério dos Povos Indígenas;
VI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
IX - Agência de Defesa Agropecuária do estado do Pará;
X - Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do estado do Amapá;
XI - Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá;
XII - Companhia Nacional de Abastecimento;
XV - Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
XVI - Superintendência Federal de Agricultura do Estado do Amapá;
XVII - Superintendência Federal de Agricultura do Estado do Pará;
XVIII - Ministério da Defesa;
XIX - Direção-Geral da Polícia Rodoviária Federal e
XX- Secretaria de Saúde Indígena.
Parágrafo Único. O Centro de Operações de Emergência Agropecuária - COE-
MAPA Vassoura de Bruxa da Mandioca poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.256, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Altera a Portaria SDA/MAPA nº 1.180, de 9 de
setembro de 2024, que estabelece as diretrizes do
Programa Nacional de Encefalopatia Espongiforme
Bovina para a aplicação de medidas oficiais de
prevenção e vigilância e revoga a Portaria SDA/MAPA
nº 1.183, de 23 de setembro de 2024.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548,
de 3 de julho de 1934, na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 6.198, de
26 de dezembro de 1974, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº
5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, na Lei nº
14.515, de 29 de dezembro de 2022, e no Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024 e o
que consta no processo SEI nº 21000.051123/2023-83, resolve:
Art. 1º A Portaria SDA/MAPA nº 1.180, de 9 de setembro de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 37. Esta Portaria entrará em vigor em 2 de março de 2026." (NR)
Art. 2º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 1.183, de 23 de setembro de
2024, publicada no Diário Oficial da União, do dia 24 de setembro de 2024, Edição 185,
Seção 1, Página 3.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
ATO Nº 1, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril
de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o
que consta do Processo nº 21000.019200/2025-72, o Serviço Nacional de Proteção de
Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de GENGIBRE (Zingiber officinale
Roscoe) os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará
disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-cultivar/olericolas.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
ANEXO
INSTRUÇÕES 
PARA 
EXECUÇÃO 
DOS
ENSAIOS 
DE 
DISTINGUIBILIDADE,
HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE GENGIBRE (Zingiber officinale
Roscoe).
I. OBJETIVO
Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o
procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s)
cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de
uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo
de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de GENGIBRE (Zingiber officinale
Roscoe).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456, de
25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a
disponibilizar ao SNPC, no mínimo 30 rizomas.
2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias.
3. A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão das
características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso,
o tratamento deverá ser detalhadamente descrito.
4. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do
Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária
a apresentação da amostra para confirmação de informações, a mesma deverá ser
disponibilizada.
5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros
deverão ser mantidas no Brasil.
6. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros
deverão ser mantidas no Brasil.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E
ESTABILIDADE - DHE
1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, dois ciclos independentes
de cultivo, em condições ambientais similares. Os dois ciclos de cultivos deverão
corresponder a dois plantios separados em dois anos distintos.
2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local não
seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser
avaliada em outro local.
3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem
o desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as
plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo
das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de cultivo.
4. Os métodos recomendados para observação das características são indicados
na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda abaixo:
- MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas;
- MI: mensuração de um número de plantas ou parte de plantas,
individualmente; e
- VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas.
5. Cada ensaio deve incluir, no mínimo, 30 plantas, divididas em duas ou mais
repetições.
6. Para avaliação da distinguibilidade, as observações deverão ser realizadas
em, no mínimo, 30 plantas ou partes retiradas de cada uma das 30 plantas.
7. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas plantas
com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas.
8. Para a avaliação da homogeneidade deverá ser aplicada uma população
padrão de 1% com uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma
amostra com 30 plantas, serão permitidas, no máximo, 1 plantas atípicas.

                            

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