DOU 17/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 169/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.001617/2025-01
2. Interessados: DOF Subsea Brasil Serviços Ltda., Norskan Offshore Ltda., CBO Serviços
Marítimos S.A., Wilson Sons Offshore S.A., Starnav Serviços Marítimos Ltda. e Bram
Offshore Transportes Marítimos Ltda.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do referendo da
Deliberação-DG nº 17/2025, prolatada em juízo de admissibilidade de Recurso de
Reconsideração interposto pelas empresas DOF Subsea Brasil Serviços Ltda., Norskan
Offshore Ltda., CBO Serviços Marítimos S.A., Wilson Sons Offshore S.A., Starnav
Serviços Marítimos Ltda. e Bram Offshore Transportes Marítimos Ltda. em face do
Acórdão nº 781/2024-ANTAQ, por meio do qual foi aprovado o conteúdo da Instrução
Normativa nº 01/2024-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para
a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 582, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. referendar a decisão consubstanciada na Deliberação-DG nº 17/2025, de 27 de
fevereiro de 2025; e
5.2. cientificar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 13/03/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho
e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 170/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.001934/2025-19
2. Interessados: CONTERMAS - Arrendatária Novo Terminal Marítimo de Salvador SPE
S.A. e Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da homologação da
Deliberação-DG nº 16/2025, que deferiu o pleito de medida cautelar formulado pela
empresa CONTERMAS para rerratificar a parte final do item 5.1.1. do Acórdão nº 315-
2024-ANTAQ, determinando a suspensão da cobrança das faturas nºs 31130, 31163,
31160, 31137, 31223, 31226, e quaisquer outras faturas futuramente lançadas pela
CODEBA, com base no item 4 da Tabela III, até que seja julgado o mérito do processo
nº 50300.014312/2024-70 ou decisão da Diretoria Colegiada em sentido contrário,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para
a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 582, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. referendar a decisão consubstanciada na Deliberação-DG nº 16/2025, publicada no
Diário Oficial da União de 27/02/2025; e
5.2. cientificar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 13/03/2025 - Telapresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho
e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 172/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.025883/2024-30
2. Interessados: Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR
3. Relator: Caio Farias
4. Unidades Técnicas:
Superintendência de Regulação e
Superintendência de
Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta formulada
pela Secretaria Nacional de Portos sobre a possibilidade de alteração de cláusula da
minuta do novo Convênio de Delegação para administração e exploração dos Portos de
Imbituba/SC e Laguna/SC, a fim de viabilizar a utilização de recursos obtidos a partir
da exploração do porto para pagamento de multas, bem como permitir a destinação
dos lucros e dividendos ou juros sobre capital a ações voltadas ao desenvolvimento ou
melhoria das atividades dos portos,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para
a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 582, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. recomendar à Secretaria Nacional de Portos, do Ministério de Portos e Aeroportos,
em resposta ao Ofício nº 571/2024/SNP-MPOR, que sejam incorporadas as seguintes
medidas
nas
minutas de
convênios
de
delegação
para exploração
de
portos
organizados:
5.1.1. permitir
a utilização
de recursos
oriundos da
exploração do
porto para
pagamento de multas;
5.1.2. determinar a obrigatoriedade de instauração de processo administrativo para
apuração da responsabilidade individual nos casos de infrações mais graves, cabendo
ao Poder Concedente ou à própria autoridade portuária definir os critérios para
delimitar quais situações exigirão medidas dessa natureza; e
5.1.3. flexibilizar e autorizar a destinação livre de, pelo menos, parte dos lucros e
dividendos obtidos a partir da delegação portuária;
5.2. ressaltar que o entendimento ora manifestado deverá ter efeitos a partir da
publicação deste Acórdão, de modo a não prejudicar as decisões e medidas pretéritas
adotadas de forma legítima no âmbito da ANTAQ ou Poder Concedente até o presente
momento;
5.3. determinar à Superintendência de Regulação que passe a adotar o procedimento
de desconsideração dos valores pagos a título de multa da Agência nos processos de
revisão tarifária, a fim de evitar que esses montantes sejam incluídos no cálculo das
tarifas portuárias, impedindo que ineficiências na gestão sejam repassadas aos usuários
na forma de aumento tarifário; e
5.4. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 13/03/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho
e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 173/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.007935/2020-62
2. Interessados: Porto Porta do Felix - PPF e Autoridade Portuária de Paranaguá - APPA
3. Relator: Lima Filho
3.1. Revisora: Flávia Takafashi
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação - SRG; Superintendência de Outorgas -
SOG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do procedimento de
arbitramento de conflito instaurado pela Agência envolvendo a arrendatária Porto Ponta do
Felix - PPF e Autoridade Portuária de Paranaguá - APPA, em razão de discussão referente à
aplicação de multa advinda do suposto descumprimento de Movimentação Mínima Contratual
- MMC nos anos de 2016 a 2019,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a
Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 582, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
5.1. converter em diligência à Superintendência de Outorgas o julgamento da análise do
resultado do presente pedido de arbitragem regulatória interposto pela arrendatária Porto
Ponta do Felix - PPF em face da Autoridade Portuária de Paranaguá - APPA, para que a unidade
técnica avalie os impactos na solução proposta na arbitragem em função do teor do Ofício nº
5187/2025-TCU/Seproc (SEI nº 2485634), de 21/02/2025, o qual notifica a ANTAQ sobre a
edição do Acórdão nº 324/2025-TCU-Plenário, cujo objeto é a prorrogação do Contrato de
Arrendamento entre as partes; e
5.2. cientificar a arrendatária Porto Ponta do Felix - PPF, a Autoridade Portuária de Paranaguá -
APPA, a Superintendência de Regulação (SRG) e Superintendência de Outorgas (SOG) acerca da
presente decisão.
6. Data da Reunião: 13/03/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Revisora), Lima Filho
(Relator) e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 174/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.025957/2024-38
2. Interessados: Wilson Sons Offshore S.A. e Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de afretamento de
embarcação estrangeira para serviços de apoio marítimo no âmbito da Circularização
nº 134/2024, de acordo com o protocolo SAMA 202416454,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para
a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 582, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. declarar como firme o bloqueio apresentado pela empresa Wilson Sons Offshore
S.A. apenas com relação à embarcação Mandrião, de propriedade da mesma, referente
ao processo de afretamento de embarcação estrangeira para serviços de apoio
marítimo no âmbito da Circularização nº 134/2024, promovida pela empresa Petróleo
Brasileiro S.A. - Petrobras, nos termos dos artigos 9º e 11, ambos da Lei nº 9.432, de
1997, combinado com o art. 5º da Resolução Normativa-ANTAQ nº 1, de 2015;
5.2. declarar como não firme o bloqueio apresentado pela empresa Wilson Sons
Offshore S.A., atinente à embarcação Atobá de sua propriedade, à circularização
apresentada pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, porquanto não atende aos
requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Petrobras S.A., consoante os art.
9º, inciso I, da Lei nº 9.432, de 1997, combinado com a alínea "a", do inciso I do art.
5º da Resolução Normativa-ANTAQ nº 1, de 2015;
5.3. orientar a SOG que adote os entendimentos regulatórios ora definidos em casos
semelhantes, bem como elabore em conjunto com a Superintendência de Regulação -
SRG um "Manual de Procedimentos para Análise e Intervenção em Casos de Bloqueio
no Apoio Marítimo", no prazo de 90 (noventa) dias;
5.4. determinar à SOG que acompanhe o caso em lide e adote as providências que
entender cabíveis; e
5.5. informar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 13/03/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator)
e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 175/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.018117/2024-19
2. Interessados: Companhia Brasileira de Offshore Serviços Marítimos S.A. e Petróleo
Brasileiro S.A. - Petrobras
3. Relator: Lima Filho
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Outorgas - SOG e Superintendência de
Regulação - SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos que tratam de Recurso de
Reconsideração, apresentado pela empresa CBO Serviços Marítimos S.A. e Companhia
Brasileira Offshore, referente ao processo de afretamento de embarcação estrangeira
para serviços de apoio marítimo no âmbito da Circularização proposta pela Petróleo
Brasileiro S.A. - Petrobras, atinente a três embarcações estrangeiras do tipo AHTS
(Anchor Handling Tug Supply) Classe B, registrados sob os protocolos SAMA 202412916,
202412915 e 2024129144,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para
a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 582, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. declarar como firme o bloqueio apresentado pela empresa CBO Serviços Marítimos
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.795.463/0001-07, pelas embarcações dos Grupos 1
e 2, todas de propriedade da mesma, em face da circularização apresentada pela
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, nos termos dos artigos 9º e 11, ambos da Lei nº
9.432, de 1997, combinado com o art. 5º da Resolução Normativa-ANTAQ nº 1, de
2015;
5.2. orientar a SOG que adote os entendimentos regulatórios ora definidos em casos
semelhantes, bem
como elabore em
conjunto com
a SRG um
"Manual de
Procedimentos para Análise e Intervenção em Casos de Bloqueio no Apoio Marítimo",
no prazo de 90 (noventa) dias;
5.3. determinar à SOG que acompanhe o caso em lide e adote as providências que
entender cabíveis; e
5.4. informar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 13/03/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator)
e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto

                            

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