DOU 17/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 176/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.002438/2024-00
2. Interessado: Ultracargo Logística S.A.
3. Relator: Caio Farias
3.1. Revisor: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de julgamento do
Recurso Hierárquico (SEI nº 2145321) de procedência da empresa Ultracargo Logística
S.A., interposto em face da Deliberação PAS nº 131/2023/SFC (SEI nº 2114096), que
julgou subsiste o Auto de Infração nº 006066-6 (SEI nº 1955649), em razão de a
empresa
ter violado
as disposições
previstas
no Contrato
de Arrendamento
nº
024/2002, bem como lhe aplicou uma multa pecuniária no valor de R$ 137.500,00
(cento e trinta e sete mil e quinhentos reais), por prática da infração tipificada no art.
35, inciso XVI, da Resolução-ANTAQ nº 75/2022,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para
a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 582, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. conhecer do Recurso Hierárquico interposto pela empresa Ultracargo Logística S.A.
(SEI nº 1854832) em face da Deliberação PAS nº 131/2023/SFC (SEI nº 2114096), posto
que preenchidos os requisitos recursais previstos na Resolução-ANTAQ nº 66/2022;
5.2. no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão veiculada na
Deliberação PAS nº 131/2023/SFC; e
5.3. cientificar a empresa interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 13/03/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho
e Alber Vasconcelos (Revisor).
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 177/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.018910/2023-37
2. Interessado: Estado da Bahia
3. Relator: Caio Farias
3.1. Revisor: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização - SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de julgamento do Auto de
Infração nº 006376-2, lavrado em desfavor
do Estado da Bahia, por suposto
descumprimento da Cláusula Quarta, item XVIII, do Contrato de Adesão nº 18/2021,
incurso na infração prevista no inciso XXXVII, alínea "b", do art. 33, da Resolução ANTAQ
nº 75, de 2 de fevereiro de 2022,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a
Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 582, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
5.1. julgar subsistente o Auto de Infração nº 006376-2 (SEI nº 2163841), lavrado em face
do Estado da Bahia, CNPJ nº 13.937.032/0001-60, com oferecimento à autuada da
celebração de Termo de Ajuste de Conduta, nos termos da Resolução ANTAQ nº 92, para
que ela apresente, dentro do prazo de 12 (doze) meses, o cronograma físico e financeiro
revisado e aprovado pelo Poder Concedente, para atendimento à Cláusula Quarta, inciso
XVIII, do Contrato de Adesão nº 18/2021;
5.2. encaminhar os autos à SFC para adoção das tratativas com vistas à celebração do TAC,
devendo submeter os termos final da avença à deliberação da Diretoria Colegiada da
ANTAQ; e
5.3. cientificar a Autuada e o Ministério de Portos e Aeroportos acerca da presente
decisão.
6. Data da Reunião: 13/03/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho e
Alber Vasconcelos (Revisor).
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 178/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.000590/2025-21
2. Interessado: Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo -
S O P ES P
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Denúncia com Pedido
de Medida Cautelar apresentada pelo SOPESP (Sindicato dos Operadores Portuários do
Estado de São Paulo) em face da Autoridade Portuária de Santos S.A. (APS), no âmbito
da qual aquele Sindicato propugna pela suspensão da cobrança da tarifa portuária
estabelecida na "Tabela III", relativa à utilização da infraestrutura terrestre,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para
a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 582, ante as razões expostas pela
Relatora, em:
5.1. receber a denúncia com pedido de medida cautelar apresentada pelo Sindicato dos
Operadores Portuários do Estado de São Paulo (SOPESP) em face da Autoridade
Portuária de Santos S.A. (APS), visando a suspensão imediatamente da cobrança da
tarifa portuária prevista na "Tabela III" em face do não cumprimento do prazo de início
de obras fixado na Deliberação-DG nº 322/2021;
5.2. no mérito, indeferir o pedido de medida cautelar, eis que ausentes os requisitos
necessários para concessão da medida pleiteada;
5.3. determinar que a Autoridade Portuária apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, um
novo cronograma físico-financeiro compatível com os prazos estabelecidos no art. 3º da
Deliberação-DG nº 322/2021;
5.4. esclarecer que o acompanhamento do novo cronograma físico-financeiro será
realizado no âmbito do Processo nº 50300.012076/2024-57, o qual fora instaurado para
tratar do acompanhamento dos investimentos previstos na revisão tarifária;
5.5. determinar que a Superintendência de Regulação adote as providências necessárias
para dar celeridade ao procedimento de revisão tarifária extraordinária tratada no bojo
do Processo nº 50300.020891/2024-90, o qual deverá sopesar os investimentos não
realizados pela Autoridade Portuária, conforme o § 2º do art. 3º da Deliberação-DG nº
322/2021; e
5.6. cientificar o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (SOPESP)
e a Autoridade Portuária de Santos S.A. (APS) acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 13/03/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho
e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 179/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.001557/2013-84
2. Interessado: Bahia Mineração S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de análise da documentação
relativa ao adimplemento da cláusula sexta do 6º Termo Aditivo referente à condição
suspensiva de comprovação do direito de uso e fruição de área total do terminal
autorizado pelo Contrato de Adesão nº 003/2014-SEP/PR,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a
Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 582, ante as razões expostas pela Relatora,
em:
5.1. em resposta ao requerimento protocolado pela empresa Bahia Mineração S.A. sobre o
adimplemento referente à condição resolutiva de comprovação do direito de uso e fruição
de área total de seu terminal, localizado no município de Ilhéus/BA, restringindo-se
exclusivamente à documentação acostada aos autos, dispor que:
5.1.1. a instrução processual evidenciou a completude documental capaz de lastrear o
entendimento quanto ao cumprimento pleno da cláusula prevista na Subcláusula Primeira
da Cláusula Sexta do Contrato de Adesão nº 003/2014-SEP/PR referente à condição
resolutiva de comprovação do direito de uso e fruição de área do terminal autorizado,
devendo
ser
firmado
novo
aditamento, conforme
minuta
SEI
nº
2420012,
para
formalização da redução da área outorgada de 4.943.673,94 m² para 4.939.785,94 m², com
exclusão de 3.888 m² referentes aos lotes 139 e 140 e parcela do lote 85, em linha com
o que dispõe o item 5.2 do Acórdão ANTAQ nº 681/2024;
5.2. cientificar a Secretaria Nacional de Portos, do Ministério dos Portos e Aeroportos e a
Bahia Mineração S.A. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 13/03/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e
Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 180/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.001826/2025-46
2. Interessado: Associação de Terminais Portuários Privados (ATP)
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de medida
cautelar administrativa apresentada pela Associação de Terminais Portuários Privados -
ATP, inscrita no CNPJ sob o nº 19.372.925/0001-91, em relação a tramitação dos processos
administrativos sancionadores instaurados contra seus associados (Portonave e Porto
Itapoá) que envolvem supostas cobranças irregulares de armazenagem adicional de
exportação,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a
Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 582, ante as razões expostas pela Relatora,
em:
5.1. receber a Petição apresentada pela Associação de Terminais Portuários Privados (ATP)
em nome de empresas associadas, pela legitimidade e pelo seu cabimento;
5.2. quanto ao mérito, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela Requerente,
consoante ao pedido de sobrestamento dos processos instaurados em face das empresas
Portonave e Itapoá, vez que a Agência não desconsiderou a aplicabilidade das normas
anteriores quando da elaboração e aprovação da Resolução ANTAQ nº 112/2024;
5.3. indeferir o pedido de mérito quanto ao arquivamento dos autos, vez que não há
irregularidade nas previsões normativas anteriores à Matriz de Riscos introduzida por meio
da Resolução ANTAQ nº 112/2024;
5.4. avocar a competência da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais - SFC para o julgamento de todos os processos sancionadores
instaurados em face de terminais portuários, conforme arrolados no Despacho GPF (SEI nº
2459360), os quais foram instaurados para apuração de infrações por cobranças irregulares
de armazenagem adicional ocorridas em data anterior à entrada em vigência da Resolução
ANTAQ nº 112 (01/04/2024), recaindo a esta Diretoria-D1 a prevenção para a relatoria dos
referidos processos;
5.5. esclarecer que, em decorrência da avocação de competência tratada no item 5.4., o
pedido da ATP acerca da possibilidade de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC) será acolhido dependendo da circunstância do julgamento, pela Diretoria, dos
processos instaurados em face das empresas Portonave e Itapoá; e
5.6. cientificar a Associação de Terminais Portuários Privados (ATP) acerca da presente
decisão.
6. Data da Reunião: 13/03/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e
Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 181/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.013540/2024-22
2. Interessados: Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP) e Associação Brasileira de
Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (ABEP)
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação (SRG) e Superintendência de
Outorgas (SOG)
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de demanda protocolada
pelo Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP) e pela Associação Brasileira de Empresas
de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (ABEP) com o intuito de requerer a
flexibilização do rito previsto pela Resolução Normativa ANTAQ nº 01/2015 para a
circularização de afretamento de embarcações estrangeiras em situações excepcionais que
demandem a rápida contratação de navios com vistas à mitigação dos impactos
ambientais decorrentes de acidentes com derramamento de óleo em águas sob jurisdição
nacional,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a
Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 582, ante as razões expostas pela Relatora,
em:
5.1. receber os requerimentos protocolados pelo Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás
(IBP) e pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás
(ABEP) com o intuito de pleitear a flexibilização dos ritos e prazos previstos na Resolução
Normativa ANTAQ nº 01/2015 para fins de afretamento de embarcação estrangeira em
situações excepcionais que demandem a rápida contratação de navios com vistas à
mitigação dos impactos ambientais decorrentes de acidentes com derramamento de óleo
em águas sob jurisdição nacional;
5.2. no mérito, declarar que a Resolução Normativa ANTAQ nº 01/2015 já possui em seu
art. 29 ferramenta suficientemente capaz de conferir celeridade ao processo de
afretamento de embarcações estrangeiras nos casos especiais de interesse público, de
caso fortuito ou de força maior, desde que devidamente caracterizados e comprovados;

                            

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