DOU 17/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º - São atribuições do farmacêutico habilitado na prática do cuidado a
saúde da mulher com ênfase em contraceptivos hormonais:
I. Realizar serviços clínicos, incluindo Educação em Saúde, Rastreamento em
Saúde,
Dispensação, 
Manejo
de 
Problemas
Saúde
Autolimitados, 
Revisão
da
Farmacoterapia, 
Monitorização 
Terapêutica 
de 
Medicamentos, 
Conciliação 
de
Medicamentos, Gestão da Condição de Saúde e Acompanhamento Farmacoterapêutico
relacionados à saúde da mulher;
II. Realizar o serviço de prescrição de contraceptivos hormonais, incluindo as
etapas de acolhimento e introdução, coleta de dados para identificação e estratificação de
fatores de risco, definição de plano de cuidado, com a prescrição racional e/ou
encaminhamento e acompanhamento do paciente;
III. Participar de campanhas e programas de promoção da saúde da mulher e
planejamento familiar.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
DO RIO GRANDE DO SUL
RESOLUÇÃO CRCRS Nº 641, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Resolução CRCRS nº 411-2003, que dispõe
sobre a distinção "Mérito Contábil Contador Ivan
Carlos Gatti".
O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul
(CRCRS), no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da distinção aos termos da Lei nº
12.249, de 11-06-2010; resolve:
Art. 1º Revogar o artigo 4º e seus parágrafos 1º e 2º da Resolução CRCRS nº
411-2003.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ata nº 02-2025.
MÁRCIO SCHUCH SILVEIRA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CRCRS Nº 642, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui a Certificação "Destaque Solidário" e dispõe
sobre sua concessão.
O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS),
no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a importância da transparência e do controle social sobre a
aplicação dos incentivos fiscais por meio das doações incentivadas por pessoas físicas ao
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e ao Fundo do Idoso;
CONSIDERANDO que a conscientização e mobilização dos contribuintes podem
ampliar significativamente a captação de recursos, reduzindo o desperdício de incentivos fiscais
não utilizados e promovendo maior equidade social;
CONSIDERANDO que a destinação de recursos via Declaração de Imposto de Renda
só se torna efetiva quando ocorre o pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF), sendo este o critério mais adequado para medir o comprometimento real dos
contribuintes com a destinação de recursos para os fundos sociais;
CONSIDERANDO a parceria do CRCRS com a Federação das Associações de
Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS);
CONSIDERANDO que a Certificação "Destaque Solidário", busca reconhecer o
esforço e a mobilização de cada município na arrecadação de doações incentivadas,
promovendo boas práticas e inspirando maior participação social;
CONSIDERANDO
a 
necessidade
de 
estabelecer
critérios 
objetivos
e
metodologicamente rigorosos para garantir a equidade e a transparência do processo de
certificação; resolve:
INSTITUIÇÃO DA CERTIFICAÇÃO "DESTAQUE SOLIDÁRIO"
Art. 1º Fica instituída a Certificação "Destaque Solidário", destinada a classificar e
reconhecer os municípios do Estado do Rio Grande do Sul conforme seu desempenho na
efetivação de doações incentivadas via Imposto de Renda, considerando a relação entre o Valor
DARF Pago e o Potencial de Doação.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO
Art. 2º A certificação será concedida com base no percentual de aproveitamento do
potencial de doação, conforme a seguinte fórmula:
% DOAÇÃO / POTENCIAL = (Valor DARF (R$) / Potencial (R$)) x 100
Onde:
- Valor DARF (R$): Total efetivamente pago via Documento de Arrecadação de
Receitas Federais.
- Potencial (R$): Valor total que poderia ser destinado pelos contribuintes do
município, conforme estimativa baseada nas regras de dedução fiscal.
CLASSIFICAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 3º Os municípios serão classificados em três categorias, conforme seu
desempenho na destinação de recursos incentivados:
Classificação - Faixa de % Doação Potencial (Valor DARF / Potencial) - Critério e
Justificativa
3 estrelas - 10% ou acima - Municípios que arrecadam um volume expressivo e
demonstram alto engajamento.
2 estrelas - Entre 5% e 9,99% - Municípios que estão acima da média, mas ainda
precisam expandir esforços.
1 estrela - Entre 0,01% e 4,99% - Municípios que iniciaram esforços, mas ainda têm
um longo caminho de crescimento.
§ 1º Os Municípios que não constituíram os fundos municipais e aqueles com
arrecadação insignificante ou inexistente não serão certificados.
§ 2º A avaliação será baseada nos dados de arrecadação de 2025, com a primeira
certificação sendo concedida em 2026.
PUBLICAÇÃO E RECONHECIMENTO
Art. 4º Os municípios certificados terão seu reconhecimento formalizado pelo
CRCRS e FAMURS, garantindo transparência e incentivo à continuidade dos esforços.
§ 1º A certificação será divulgada em meios eletrônicos de amplo acesso público,
promovendo a visibilidade das boas práticas na mobilização de doações incentivadas.
§ 2º Municípios classificados com três estrelas poderão receber uma distinção
especial, concedida pelo CRCRS e demais entidades parceiras, como forma de incentivo à
ampliação dos esforços.
CERIMÔNIA DE RECONHECIMENTO
Art. 5º A certificação será concedida anualmente em evento promovido pelo CRCRS
e FAMURS, no qual os municípios serão reconhecidos pelo seu desempenho.
§ 1º O evento poderá ser realizado presencialmente ou por videoconferência,
conforme decisão do CRCRS.
§ 2º Os custos de deslocamento e diárias para participação na cerimônia são de
responsabilidade dos participantes.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A certificação não implica em benefício financeiro direto, sendo um
reconhecimento público do esforço dos municípios na captação de doações incentivadas.
Art. 7º A metodologia poderá ser ajustada anualmente, conforme necessidade de
aprimoramento dos critérios e mudanças na legislação tributária.
Art. 8º Os casos omissos e dúvidas na interpretação desta Resolução serão
resolvidos pela Presidência do CRCRS.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2025, sendo a primeira certificação concedida em 2026. Ata nº 02-2025.
MÁRCIO SCHUCH SILVEIRA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CRCRS Nº 643, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Prorroga o mandato dos Delegados Representantes
do CRCRS.
O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul
(CRCRS), no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a existência de Delegados Representantes do CRCRS,
escolhidos na forma das Resoluções CFC nº 1.557-2018 e CRCRS nº 608-2020, cujo
mandato tem encerramento ao longo do ano de 2025, sendo admitida a recondução;
CONSIDERANDO as alterações trazidas pela Resolução CFC nº 1.724-2024, que
redesenha a disciplina sobre as representações dos CRCs fora de suas sedes, determinando
que os mandatos dos representantes passarão a ter início em 1º de janeiro e término em
31 de dezembro, bem como concedendo prazo até 31-12-2025 para que as adequações
necessárias sejam levadas a efeito pelos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das atividades desenvolvidas
pelos Delegados Representantes; resolve:
Art. 1º Prorrogar até 31-12-2025
os mandatos dos atuais Delegados
Representantes do CRCRS, nomeados na forma da Resolução CRCRS nº 608-2020, cujo
encerramento ocorra durante o ano de 2025.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ata nº 02-2025.
MÁRCIO SCHUCH SILVEIRA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO COREN-RJ Nº 1.223, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova o regulamento do programa de capacitação
para profissionais da enfermagem recém-formados e
formação de
banco de talentos e
dá outras
providências.
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro,
juntamente com o Primeiro Secretário, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
conferidas pela Decisão Coren-RJ nº 1144/2024, de 14 de maio de 2024, que aprova o
Regimento Interno da Autarquia, e CONSIDERANDO a competência legal do COREN/RJ
prevista no art. 15, VIII, da Lei 5.905/73 de "zelar pelo bom conceito da profissão e dos
que a exerçam", o objetivo estratégico previsto no plano plurianual 2022/2024 de
"Fortalecer, ampliar e ofertar novos projetos e programas especiais do Coren-RJ aos
profissionais de enfermagem", do qual decorre a iniciativa estratégica de "Criação Projetos
e Comissões de Valorização e Desenvolvimento do profissional de enfermagem";
CONSIDERANDO que a capacitação e o aprimoramento da prática profissional favorecem o
cumprimento das missões institucionais do COREN/RJ, no sentido de fazer cumprir a Lei
7.498/86 e os regulamentos técnicos e éticos que disciplinam o exercício da profissão;
CONSIDERANDO o que consta do Regimento Interno do Coren RJ, art. 1º §1º que dispõe:
"§ 1º. Além das atividades relacionadas acima, cabe ainda fiscalização, inscrição e registro,
instauração, instrução e julgamento do processo ético e aplicação das penalidades,
arrecadação, regulamentação da profissão, observância da ética e capacitação e
aperfeiçoamento do inscrito, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal", assim
como no art. 7º, inciso XVI, que estabelece como competência do COREN-RJ: "Auxiliar, no
que couber, o sistema educacional, tanto na promoção e qualidade quanto no
aprimoramento permanente da formação em Enfermagem e atualização técnico-científica,
em especial no que se refere aos aspectos éticos"; CONSIDERANDO a deliberação do
Plenário do COREN/RJ na 358ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada em 12/02/2025, e
tudo o mais que consta no Processo Administrativo COREN/RJ nº 1398/2021. decide:
Art. 1º. Aprovar o regulamento do programa de capacitação para profissionais
da enfermagem recém-formados e formação de banco de talentos.
Parágrafo único. O regulamento do programa é parte integrante desta Decisão,
na forma de anexo, e se encontra disponível no sítio de internet do Conselho Regional de
Enfermagem do Rio de Janeiro (www.coren-rj.org.br).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PARA PROFISISONAIS DA
ENFERMAGEM RECÉM-FORMADOS SEÇÃO I DEFINIÇÕES GERAIS Art. 1º. Este regulamento
tem como finalidade definir e divulgar as regras e condições gerais do programa de
capacitação para profissionais de enfermagem recém-formados e da formação de banco de
talentos § 1º. O programa de capacitação para profissionais de enfermagem recém-
formados e formação de banco de talentos adotará o nome fantasia: "Programa Trainee
Coren-RJ".§ 2º. Este Programa de Capacitação tem como finalidade promover a
capacitação de profissionais recém-formados, com a participação do COREN-RJ, formando
um banco de talentos, e sob nenhuma hipótese gerará quaisquer obrigações seja
financeira, trabalhista, social ou de qualquer outra natureza com relação aos participantes,
sejam eles profissionais de enfermagem ou pessoas jurídicas parceiras. Art. 2º. Para os fins
deste regulamento, consideram-se :I - CAPACITAÇÃO: Curso livre teórico-prático para
profissionais de enfermagem recém-formados, na modalidade de treinamento profissional
em serviço, a ser realizado nas instalações do COREN/RJ e nas dependências das pessoas
jurídicas parceiras; II - PROFISSIONAIS RECÉM-FORMADOS: Enfermeiros e Técnicos de
Enfermagem regularmente inscritos no COREN/RJ, que tenham concluído a graduação ou
o curso técnico de enfermagem até 2 (dois) anos; III - BANCO DE TALENTOS: Cadastro de
profissionais da enfermagem que concluíram com êxito a capacitação do programa; IV -
PESSOAS JURÍDICAS PARCEIRAS: Pessoas jurídicas de direito público e privado que
disponibilizam estrutura para treinamento prático-profissional e possuem interesse no
recrutamento dos profissionais certificados. SEÇÃO II OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS Art.
3º. O programa visa oportunizar o desenvolvimento de competências técnicas e
comportamentais relacionadas à prática profissional, à gestão do cuidado e à educação em
saúde, contribuindo para a formação de profissionais de alta performance, com
pensamento crítico-reflexivo e ético-legal, para o desempenho de atividades assertivas,
seguras e de qualidade. Art. 4º. Ao favorecer uma assistência de enfermagem ética e
qualificada, o programa repercute efeitos favoráveis para todos os atores envolvidos no
programa e para a sociedade: I - Para o Profissional da Enfermagem: Propicia experiência
prática e amplia a segurança no desempenho da atividade, de modo a reduzir os riscos de
eventos iatrogênicos, desvios éticos e técnicos e situações de negligência, imprudência ou
imperícia na prática profissional ;II - Para Pessoa Jurídica Parceira: Possibilita a
disponibilização de vagas e o recrutamento de profissionais de alta performance,
efetivamente treinados e aptos para o desenvolvimento das atividades, além da
identificação de oportunidades de melhoria nos processos de trabalho; III - Para o Sistema
Cofen/Conselhos Regionais: Participação efetiva do Cofen/Coren nos processos de
qualificação quanto a ética, responsabilidade e prática profissional, promovendo a
aproximação do profissional e das instituições de saúde com o Conselho, com programas
e com os projetos em andamento; IV - Para Sociedade: Melhoria do desempenho
profissional e da qualidade do cuidado ofertado ao paciente, à família e à comunidade,
aumentando a visibilidade dos profissionais de Enfermagem e a percepção de valor por
parte da sociedade; Art. 5º. O programa abrange todo o Estado do Rio de Janeiro, o que
torna possível a participação de todos os profissionais de enfermagem e pessoas jurídicas
que atendam aos requisitos do presente regulamento e nos editais de convocação. SEÇÃO
III CONDIÇÕES GERAIS - PESSOAS JURÍDICAS Art. 6º. O COREN/RJ deverá publicar edital de
convocação das pessoas jurídicas, com a abertura de prazo para inscrições, fixação dos
requisitos e critérios legais para participação do programa e adesão ao plano de trabalho,
entre outras especificidades, observadas as disposições do presente regulamento. Art. 7º.
Não serão aceitas pessoas jurídicas que estejam em situação irregular perante os órgãos
de controle e fiscalização do Poder Público, ou que não atendam as qualificações jurídica,
econômico-financeira, fiscal e trabalhista. Art. 8º. As pessoas jurídicas aprovadas, nos
termos do edital e do presente regulamento, serão convocadas para a pactuação de plano

                            

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