DOU 17/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - Para os casos descritos no inciso I deste artigo, será necessário registro
profissional conforme regulamentação específica.
§ 2º - O Conselho Federal de Farmácia poderá estabelecer, a seu critério,
protocolos, diretrizes e listas de medicamentos sob prescrição para cada Registro de
Qualificação de Especialista (RQE) e/ou suas subespecialidades.
§ 3º - O farmacêutico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em
Farmácia Estética ou Tricologia somente poderá prescrever medicamentos e produtos com
finalidade específica para sua área de atuação, incluindo os de venda sob prescrição.
§ 4º - Não é necessário Registro de Qualificação de Especialista (RQE) para
prescrever medicamentos em atendimento à pessoa sob risco de morte iminente.
Art.
4º
-
No
âmbito
da atividade
clínica
do
farmacêutico,
a
ficha
farmacoterapêutica do paciente poderá ser composta por:
I. Coleta de dados:
a) Dados coletados por meio da anamnese farmacêutica, incluindo perfil do
paciente, história clínica, história farmacoterapêutica, história familiar, história social;
b) Exame físico com a verificação dos sinais e sintomas;
c) Realização, solicitação, interpretação ou verificação de exames para avaliação
da efetividade do tratamento e a segurança do paciente.
II. Avaliação:
a) Avaliação de problemas no processo de uso de medicamentos, incluindo a
prescrição, dispensação,
administração e
adesão, qualidade
do medicamento e
monitorização;
b) Avaliação de problemas nos resultados terapêuticos, incluindo inefetividade,
reações adversas a medicamentos e intoxicações medicamentosas, com análise de
parâmetros e metas terapêuticas.
III. Plano de cuidado:
a) Intervenções em saúde, incluindo aconselhamento e orientação ao paciente,
solicitação de exames laboratoriais, monitoramento laboratorial, não laboratorial ou
automonitoramento, encaminhamentos para outros profissionais e serviços, provisão de
materiais ao paciente;
b) Prescrições de tratamentos farmacológicos, não farmacológicas ou
encaminhamentos;
c) Registros em prontuário do paciente ou documento equivalente.
IV. Acompanhamento:
a) Acompanhamento de resultados, desfechos em saúde e qualidade de vida
dos pacientes.
Art. 5º - O farmacêutico, por atribuição legal, é o profissional especialista em
medicamentos, responsável por todo o ciclo que envolve esses produtos e serviços
relacionados - desde a pesquisa e desenvolvimento, passando pela garantia de acesso, uso
racional, até a orientação e o acompanhamento de pacientes nos processos de promoção,
prevenção, recuperação, reabilitação e manejo de condições de saúde.
Art. 6º - O farmacêutico está apto a prover serviços clínicos e intervir em
benefício da saúde dos cidadãos e de grupos populacionais, promovendo saúde baseada
em evidências, a segurança, a efetividade e a adesão às terapias.
Art. 7º - Compete ao farmacêutico, com responsabilidade e autonomia técnico-
científica:
I - Realizar consulta farmacêutica, de forma presencial ou por telefarmácia;
II - Conduzir o processo semiológico, com os objetivos de:
a) Rastrear, identificar e avaliar as necessidades do paciente para tomada de
decisões e condutas clínicas;
b) Avaliar a necessidade, adesão, efetividade e segurança da farmacoterapia,
bem como assegurar o cumprimento das recomendações atualizadas de saúde, baseadas
em evidências científicas, e no uso racional de medicamentos;
c) Realizar o rastreio, o manejo farmacoterapêutico e a notificação de reações
adversas a medicamentos ao sistema de vigilância nacional, respeitando suas atribuições
profissionais e promovendo a segurança e o bem-estar dos cidadãos;
d) Realizar manejo de possíveis intercorrências relativas aos procedimentos
terapêuticos ou intervenções em saúde;
e) Realizar o manejo de problemas de saúde autolimitados;
f) Realizar o manejo de condições crônicas de saúde;
g) Realizar o manejo inicial de urgências e emergências, com posterior
encaminhamento a serviços de saúde adequados.
III - São atribuições do farmacêutico no processo semiológico:
a) Realizar a anamnese farmacêutica,
contemplando as estratégias de
comunicação verbal e não verbal;
b) Identificar o uso atual e prévio de medicamentos, incluindo medicamentos
sob prescrição, isentos de prescrição, suplementos alimentares, plantas medicinais e outras
práticas integrativas e complementares, automedicação, vacinas, bem como hábitos de vida
a fim de identificar e manejar possíveis problemas da farmacoterapia;
c) Avaliação de sinais e sintomas;
d) O exame físico e mental para rastreamento e acompanhamento em saúde;
e) Avaliar o estado clínico atual de cada condição de saúde;
f) Solicitar, realizar e interpretar exames laboratoriais, testes rápidos, testes
laboratoriais remotos, contribuindo para o rastreamento em saúde, monitoramento
farmacoterapêutico e a tomada de decisões clínicas fundamentadas;
g) Elaborar, participar e implementar planos de cuidado, específicos para cada
paciente;
h) Registrar as informações, a avaliação de problemas e as intervenções
farmacêuticas no prontuário do paciente ou em sistema equivalente, garantindo a
rastreabilidade, confidencialidade e continuidade do cuidado;
i) Encaminhar o paciente ao profissional de saúde competente quando o caso
estiver fora dos limites de sua atribuição.
IV - Na terapêutica, cabe ao farmacêutico:
a) Prescrever, adicionar, substituir, interromper e administrar medicamentos,
nas diferentes formas farmacêuticas e vias de administração, suplementos alimentares e
plantas medicinais;
b) Se recusar a dispensar, executar ou autorizar prescrições ilegíveis, que
contenham erros de qualquer tipo, ou que estejam fora do preconizado por evidências
científicas e sem justificativa plausível documentada emitida pelo profissional prescritor, os
quais possam colocar em risco a saúde e a vida do cidadão;
c)
Suspender medicamentos
que estejam
colocando ou
potencialmente
colocando em risco a vida do paciente;
d) Prescrever e administrar medicamentos e outras terapias no atendimento a
pacientes sob risco de morte iminente;
e) Prescrever e administrar medicamentos no atendimento à intercorrências
relativas às intervenções terapêuticas ou intervenções em saúde;
f) Prescrever e aplicar produtos cosméticos;
g) Prescrever e realizar procedimentos terapêuticos e intervenções em saúde,
de acordo com as áreas de atuação regulamentadas pelo conselho;
h)
Selecionar
e
utilizar
dispositivos
em
saúde
(máquinas,
insumos,
equipamentos etc.) usados em procedimentos em saúde, devidamente regularizados pelas
autoridades sanitárias.
Art. 8º - Os farmacêuticos têm plena liberdade para exercer os atos e
atribuições inerentes a sua profissão, conforme previsto na legislação e nos preceitos
éticos.
§ 1º - A liberdade de atuação profissional deve ser exercida em consonância
com os princípios éticos, científicos e legais, preservando a autonomia e o sigilo
farmacêutico, sem prejuízo à saúde e ao bem-estar dos cidadãos atendidos.
§ 2º - O farmacêutico deve abster-se de praticar atos para os quais não esteja
técnica e cientificamente preparado.
§ 3º - Obriga-se o farmacêutico a se manter atualizado tanto em relação aos
avanços científicos e tecnológicos, quanto aos preceitos éticos.
Art. 9º - Esta resolução entrará em vigor em um prazo de 30 dias a partir da
data de sua publicação.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta a
habilitação do
farmacêutico em
Saúde Mental.
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960,
modificada pela Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;
Considerando a Resolução CFF nº 14, de 22 de agosto de 2024, que dispõe
sobre a inscrição, o registro, o cancelamento, a baixa e a averbação nos Conselhos
Regionais de Farmácia, além de outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe
sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, resolve:
Art. 1º - O farmacêutico poderá requerer sua habilitação em Saúde Mental no
Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, desde que atenda a um dos seguintes
requisitos:
I - ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu reconhecido pelo
Ministério da Educação (MEC), relacionado a esta área;
II - ser egresso de programa de residência uniprofissional ou multiprofissional
com formação na área de saúde mental;
III - ser egresso de um programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido
pelo Ministério da Educação (MEC), desde que pelo menos 30% da carga horária total do
curso seja composta por disciplinas teórico-práticas ou práticas voltadas para a área de
saúde mental;
IV - ser egresso de curso livre de formação profissional em saúde mental com
carga horária de 120 (cento e vinte) horas, desde que seja promovida pelo Conselho
Federal de Farmácia, pelos Conselhos Regionais de Farmácia ou instituições privadas,
quando estes forem reconhecidos e homologados pelo Conselho Federal de Farmácia;
V - apresentar 12 (doze) meses contínuos ou intermitentes de atuação em
serviço de saúde mental, com atenção direta a pacientes;
Parágrafo único - O farmacêutico que se enquadrar no artigo V deverá
comprovar o exercício do cuidado em saúde mental há, pelo menos, 12 (doze) meses
contínuos ou intermitentes apresentando declaração do empregador.
a) A declaração deve especificar a função desempenhada pelo farmacêutico,
descrever as atividades clínicas realizadas e indicar o período em que essas atividades
foram executadas;
b) A declaração deve ser assinada pela chefia imediata, referência técnica,
coordenação municipal de saúde mental ou secretário municipal de saúde.
Art. 2º - São atribuições do farmacêutico habilitado na prática do cuidado em
saúde mental:
I. Realizar serviços clínicos, incluindo Educação em Saúde, Rastreamento em
Saúde,
Dispensação,
Manejo
de
Problemas
Saúde
Autolimitados,
Revisão
da
Farmacoterapia,
Monitorização
Terapêutica
de
Medicamentos,
Conciliação
de
Medicamentos, Gestão da Condição de Saúde e Acompanhamento Farmacoterapêutico
relacionados à saúde mental;
II. Monitorar e revisar a farmacoterapia dos pacientes com transtornos mentais,
assegurando a adesão ao tratamento, avaliando a efetividade dos medicamentos e
identificando possíveis interações e reações adversas a medicamentos;
III. Revisar e organizar os medicamentos dos pacientes, especialmente aqueles
em polifarmácia, para evitar interações e otimizar o tratamento;
IV. Realizar educação em saúde aos pacientes e seus cuidadores sobre os riscos
associados ao uso de substâncias com potencial para causar tolerância e dependência,
práticas de redução de danos, uso correto dos medicamentos, possíveis reações adversas
e a importância da adesão ao tratamento;
V. Identificar sinais de alteração na saúde mental do paciente que possam exigir
ajustes na terapia medicamentosa ou encaminhamento para outros profissionais de
saúde;
VI. Participar de campanhas e programas de promoção da saúde mental,
proporcionando apoio e informações à comunidade sobre prevenção de transtornos
mentais e redução do estigma associado a essas condições;
VII. Auxiliar no processo de desmame de psicofármacos, em especial para
medicamentos com potencial de causar tolerância e dependência, garantindo que a
redução ou interrupção do uso seja realizada de forma segura e gradual;
VIII. Participar da formulação de diretrizes, protocolos clínicos e orientações, no
âmbito municipal, estadual e nacional;
IX. Participar da elaboração do Projeto Terapêutico Singular, apoiando o
cuidado integral dos pacientes em saúde mental;
X. Participar de grupos terapêuticos, oferecendo suporte técnico, orientação
sobre o uso de medicamentos e colaborando para o fortalecimento das redes de apoio ao
paciente, família e comunidade;
XI. Trabalhar de forma colaborativa, centrada no paciente, com a equipe
multiprofissional;
XII. Participar na implementação e execução de programas e manejo clínico na
redução de danos, fornecendo orientação sobre o uso seguro de medicamentos,
oferecendo aconselhamento individualizado e colaborando com equipes multidisciplinares
para monitorar e avaliar a efetividade das intervenções.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta a
habilitação do
farmacêutico em
Saúde da Mulher com Ênfase na Prescrição de
Contraceptivos Hormonais.
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960,
modificada pela Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;
Considerando a Resolução CFF nº 14, de 22 de agosto de 2024, que dispõe
sobre a inscrição, o registro, o cancelamento, a baixa e a averbação nos Conselhos
Regionais de Farmácia, além de outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe
sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
Considerando a Resolução CNE/CES nº 6, de 19 de outubro de 2017, que
instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia;
Considerando os referenciais mínimos e as resoluções de atribuições publicadas
pelo Conselho Federal de Farmácia; resolve:
Art. 1º O farmacêutico poderá requerer sua habilitação em Saúde da Mulher
com ênfase em contraceptivos hormonais no Conselho Regional de Farmácia de sua
jurisdição, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:
I - ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu reconhecido pelo
Ministério da Educação (MEC), relacionado a esta área;
II - ser egresso de programa de residência uniprofissional ou multiprofissional
com formação na área de saúde da mulher;
III - ser egresso de um programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido
pelo Ministério da Educação (MEC), desde que pelo menos 30% da carga horária total do
curso seja composta por disciplinas teórico-práticas ou práticas voltadas para a área da
saúde da mulher;
IV - ser egresso de curso livre de formação profissional em saúde da mulher
com carga horária de 60 (sessenta) horas, desde que seja promovida pelo Conselho Federal
de Farmácia, pelos Conselhos Regionais de Farmácia ou instituições privadas, quando estes
forem reconhecidos e homologados pelo Conselho Federal de Farmácia.
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