DOMCE 18/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3673
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ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR
DOS ALUNOS
DA
REDE
PÚBLICA
DO
MUNICÍPIO
DE
GUARACIABA
DO
NORTE/CE. – Prazo de recebimento da Habilitação e Projetos de
Venda: 18/03/2025 à 07/04/2025 – Data de Abertura da Sessão
Pública: 08/04/2025 – Horário: 08h30min – Local de Realização da
Sessão: Av. Monsenhor Furtado, nº 55, Centro – CEP: 62.380-000
– Guaraciaba do Norte – CE – Local de Acesso ao Edital: No
endereço
acima
e
nos
links
https://www.guaraciabadonorte.ce.gov.br/editais-e-avisos-de-
contratacoes.xhtml;
https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br;
https://www.gov.br/pncp/pt-br – Funcionamento do Órgão: Segunda
à Sexta de 08h às 14h00m –
RAIMUNDO JOSÉ ARAGÃO MARTINS
Ordenador de Despesas
Publicado por:
Emanuel Fernando Ribeiro
Código Identificador:AC5694E4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
DECRETO MUNICIPAL
DECRETO N° 006/2025-GP, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre as competências, a composição e o
funcionamento do Conselho de Segurança Alimentar
e Nutricional – CONSEA do Município de Ibaretama
do Estado do Ceará no âmbito do Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA DO ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei
Nº 317/2025, de 06 de março de 2025.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA IBARETAMA, órgão de assessoramento imediato a
Prefeita de IBARETAMA, integra o Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15
de setembro, de 2006.
Art. 2° - Compete ao CONSEA de IBARETAMA:
I – organizar e coordenar, em articulação com a Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN de
IBARETAMA, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com
periodicidade não superior a quatro anos;
II – definir os parâmetros de composição, organização e
funcionamento da Conferência;
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da
Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do
Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários
para sua consecução;
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração
com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência
de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do
Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;
VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações
associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1°: O CONSEA de IBARETAMA manterá diálogo permanente com
a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN IBARETAMA, para proposição das diretrizes e prioridades
da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua
consecução.
§2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder
Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA
de IBARETAMA.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O CONSEA de IBARETAMA será composto por 12
membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes
da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a
presidência
do
conselho,
e
um
terço
de
representantes
governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15
de setembro de 2006.
§ 1° A representação governamental no CONSEA Municipal será
exercida pelos seguintes membros titulares:
I - os representantes das seguintes Secretarias Municipais:
Um (1) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Econômico;
Um (1) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Politicas para a Mulher
Um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
II - Oito (8) representantes da sociedade civil e seus respectivos
suplentes,
§ 2° Poderão compor o CONSEA de IBARETAMA, na qualidade de
observadores, representantes de conselhos afins, de organismos
internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das
respectivas instituições.
Art. 4° - Os representantes governamental e da sociedade civil,
titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato
de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5° - O CONSEA de IBARETAMA, previamente ao término do
mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil,
constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos
quais 2/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente
do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o
Vice Presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades
da sociedade civil que participarão do mandato seguinte .
Art. 6° - O CONSEA de IBARETAMA tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II - Presidente
III – Vice Presidente;
IV – Secretaria Executiva;
V – Câmaras Temáticas;
VI- Grupo de Trabalho
Seção I
Do (a) Presidente e do(a) Vice Presidente
Art. 7° - O CONSEA de IBARETAMA será presidido por um
representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus
membros, e nomeado pela Prefeita.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos
conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será
indicado o novo Presidente do CONSEA de IBARETAMA.
Art. 8° - Ao Presidente incumbe:
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA de
IBARETAMA
II – representar externamente o CONSEA de IBARETAMA.;
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