DOMCE 18/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3673 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               71 
 
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:277E89D7 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA Nº 2025.03.17-003/DEPAD 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em 
especial do Art. 73, considerando ainda o Art. 20, inciso VII, da Lei nº 
488/2013, 
delega 
competência 
ao 
Secretário 
Municipal 
da 
Administração e dá outras providências.  
Art. 1º - O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, tendo em vista 
o que dispõe a Lei Complementar N° 001/92, de 05 de Fevereiro de 
1992, Titulo IV, Capitulo III, artigos 82 a 87, RESOLVE, conceder 
Férias Remunerada ao servidor ALEX SANDRO SOARES DA 
SILVA ocupante do cargo AGENTE ADMINISTRATIVO, 
símbolo: ADO, matrícula: 905534, lotado na Secretaria de Governo e 
Articulção Institucional, ao período aquisitivo: 01/08/2023 a 
31/07/2024 para gozo no período de 01/04/2025 a 30/04/2024. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 17 
dias do mês de Março de 2025. 
  
CARLOS ZILWELLINGTON SIMOES MATEUS 
Secretário Municipal da Administração 
Portaria nº 2023.09.13-005 
  
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:AC2CEDE5 
 
SECRETARIA DA CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE 
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE PALHANO TOMADA 
DE PREÇOS N.º 018/2023-TP 
 
EXTRATO DE SEGUNDO TERMO ADITIVO 
  
N.º CONTRATO: 2024.02.27-0001. N.º ADITIVO: Segundo. 
TOMADA DE PREÇOS N.º 10.30-002/2023. ESPÉCIE: Prorrogação 
de prazo de vigência contratual. OBJETO: Prorrogação do prazo de 
vigência do contrato n.º 2024.02.27-0001 e consequentes aditivos, por 
mais 12 (doze) meses, com início em 27/02/2025 e término em 
26/02/2026, nos termos do Art. 57, § 1º, Inciso II da Lei n.º 8.666/93. 
CONTRATANTE: Secretaria de Cultura, Esporte, Juventude e 
Turismo. CONTRATADO: CONSTRUTORA NOVA LIDERANCA 
EVENTOS E SERVICOS LTDA, CNPJ n.º 17.302.916/0001-07. 
VALOR INICIAL DA CONTRATAÇÃO: R$ 1.815.717,98. VALOR 
TOTAL EXECUTADO: R$ 499.040,87. VALOR A EXECUTAR: 
R$ 1.316.677,11. DATA DA ASSINATURA: 21/02/2025. 
  
Publicado por: 
Beatriz de Lima Nogueira 
Código Identificador:FEE74B24 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 848 DE 10 DE MARÇO DE 2025 
 
Dispõe sobre a criação de cargos na estrutura 
administrativa de saúde do município e adota outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENAFORTE, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONEI A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º Ficam criados na estrutura da Secretaria de Saúde do 
Município de Penaforte, 06 cargos de Agentes de Endemias. 
  
Art. 2º Fica autorizada a contratação temporária de servidores para 
atender às necessidades da Secretaria de Saúde, nos termos da 
legislação vigente. 
  
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
  
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Penaforte, em 10 de março de 2025. 
  
LUIS FERNANDES BEZERRA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jordan Carlos Ferreira Gomes 
Código Identificador:CA08B31F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 849 DE 10 DE MARÇO DE 2025 
 
LEI Nº 849 de 10 de março de 2025 
  
Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo ao 
Trabalho e Requalificação Profissional do Município 
de Penaforte e adota outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENAFORTE, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONEI A 
SEGUINTE LEI: 
  
Art 1º Fica criado o Programa de Incentivo ao Trabalho e 
Requalificação Profissional, com a finalidade de proporcionar a 
requalificação profissional do trabalhador desempregado, de forma a 
torna-lo apto a atender as exigências do mercado de trabalho, 
incentivando o combate ao desemprego, para até 75 (setenta e cinco) 
munícipes. 
§1º O Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação 
Profissional se destina a atender, prioritariamente, trabalhadores 
desempregados maiores de 18 (dezoito anos) de idade, e com menor 
renda per-capita familiar. 
§2º O benefício desta lei pode ser estendido ao analfabeto que, 
durante o período de sua alfabetização, prestar atividades práticas de 
interesse do município. 
§3º O programa que trata o “caput” deste artigo será coordenado pelo 
poder Executivo, em conjunto com a Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
Art. 2º O Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação 
Profissional compreende o fornecimento, por parte da autoridade 
competente, de cursos profissionalizantes integrados às atividades 
práticas a serem realizadas pelos bolsistas em prol da municipalidade. 
Art. 3º O presente programa oferecerá ao trabalhador desempregado 
cursos de treinamento e capacitação profissional, ministrados por 
órgãos municipais e entidades reconhecidas pela sua notória 
experiência na formação de mão-de-obra, nos termos do decreto 
regulamentar desta lei. 
§1º Os benefícios de que trata o caput serão de prazo de até 24 (vinte e 
quatro) meses, prorrogável pelo mesmo período, em uma vez. 
§2º Critérios técnicos ou de natureza financeira poderão motivar a 
suspensão parcial ou do presente Programa. 
Art. 4º A participação no programa implica na colaboração com a 
realização de atividades de interesse da comunidade local do 
Município ou de órgão públicos integrantes da Administração Pública 
Municipal, Estadual e Federal, direta ou indireta, sem vínculo de 
subordinação. 
§1° A carga horária mínima da bolsa-qualificação profissional será 
distribuída, 
entre 
atividades 
práticas 
e 
treinamento, 
na 
proporcionalidade que se recomendar, de acordo com a especificidade 
de cada curso, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais 
e nem superior a 40 (quarenta) horas semanais. 
§2° O bolsista deverá manter frequência mínima de 80% (oitenta por 
cento) nos cursos e palestras e na participação de atividades de 

                            

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