DOMCE 18/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3673 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               85 
 
e CUMPRA-SE. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quixeré, 
ESTADO DO CEARÁ, em 17 de Março de 2025. 
 
  
MICHELLE RAFAELA DE BRITO 
Presidente 
Publicado por: 
Maria Silvanete de Sousa 
Código Identificador:27A902F9 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ 
PORTARIA CONCESSÃO DE DIARIA 0134/2025 
 
 A PRESIDENTE DA Câmara Municipal de Quixeré, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei nº 
935 de 10 de abril de 2023, 
RESOLVE: 
  
Conceder 01 (uma) diária(s) no valor total de R$ 200,00,(duzentos 
reais), a(o) Senhor(a) SEBASTIAO JOSE DE ALMEIDA, ocupante 
do cargo de Vereador(a) da Câmara, Para fazer face as suas despesas 
em fortaleza, para participar da reunião com Deputada Fernanda 
Pessoa, para trata assunto relacionado ao envio de emenda 
parlamentar para custeio da saúde., devendo a despesa correr à conta 
da dotação específica do vigente orçamento. 
  
RESGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. 
  
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quixeré, ESTADO DO 
CEARÁ, em 17 de Março de 2025. 
  
MICHELLE RAFAELA DE BRITO 
Presidente 
  
Publicado por: 
Maria Silvanete de Sousa 
Código Identificador:1E220DE6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL DE Nº 1.007/2025, DE 17 DE MARÇO DE 
2025 
 
DISPÕE SOBRE A COMEMORAÇÃO 
DOS 
FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, ESTADO DO 
CEARÁ – no uso de suas atribuições que lhe conferem a 
Constituição da República de 1988, art. 30 e Art. 64, I, da Lei 
Orgânica do Município de Quixeré. 
  
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, 
aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1o. – São feriados nacionais os dias: 
  
I - 1o de janeiro, estabelecido na Lei 662/49, de 06 de abril de 1949, 
com redação dada pela Lei 10.607/2002, de 19 de dezembro de 2002; 
  
II - 21 de abril, estabelecido na Lei 662/49, de 06 de abril de 1949, 
com redação dada pela Lei 10.607/2002, de 19 de dezembro de 2002; 
  
III - 1o de maio, estabelecido na Lei 662/49, de 06 de abril de 1949, 
com redação dada pela Lei 10.607/2002, de 19 de dezembro de 2002 e 
de acordo com a Lei 7.466/86, de 23 de abril de 1986; 
  
IV - 7 de setembro, estabelecido na Lei 662/49, de 06 de abril de 
1949, com redação dada pela Lei 10.607/2002, de 19 de dezembro de 
2002; 
  
V – 12 de outubro, estabelecido na Lei 6.802/80, de 30 de junho de 
1980; 
  
VI - 2 de novembro, estabelecido na Lei 662/49, de 06 de abril de 
1949, com redação dada pela Lei 10.607/2002, de 19 de dezembro de 
2002; 
  
VII - 15 de novembro, estabelecido na Lei 662/49, de 06 de abril de 
1949, com redação dada pela Lei 10.607/2002, de 19 de dezembro de 
2002; 
  
VIII – 20 de novembro, estabelecido pela Lei 14759/23, de 21 de 
dezembro de 2023, publicada no DOU do dia 22/012/2023; e 
  
IX - 25 de dezembro, estabelecido na Lei 662/49, de 06 de abril de 
1949, com redação dada pela Lei 10.607/2002, de 19 de dezembro de 
2002. 
  
Art. 2º - São feriados municipais o dia 15 de maio, data 
comemorativa da emancipação política do Município e o dia 28 de 
outubro, dia do servidor público. 
  
Art. 3º - São feriados religiosos no âmbito do Município de Quixeré-
CE: 
  
I – A sexta-feira da Paixão; 
  
II – O dia de Corpus-Christi; 
  
III – 19 de março - dia de São José (Padroeiro do Ceará); e 
  
IV – 08 de dezembro – dia de Nossa Senhora da Conceição (Padroeira 
do Município de Quixeré-CE). 
  
Art. 4º - É feriado estadual o dia 25 de março, em alusão a Data 
Magna do Ceará, estabelecido pela Emenda Constitucional de nº 73 
(Constituição do Estado do Ceará), publicado no DOE do dia 06 de 
dezembro de 2011. 
  
Art. 5º - Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os 
feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que 
ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro 
(Confraternização 
Universal), 
1º 
de 
maio, 
7 
de 
setembro 
(Independência), 25 de dezembro (Natal), Sexta-Feira Santa e Corpus 
Christi, em conformidade com a Lei Federal de n° 7.320/1985, com 
redação dada pela Lei nº 7.765, de 11 de maio de 1989. 
  
§ Único. Existindo mais de um feriado na mesma semana, serão eles 
comemorados a partir da segunda-feira subseqüente 
  
Art. 6º - Somente serão permitidas nos feriados nacionais e 
municipais atividades privadas e administrativas absolutamente 
indispensáveis. 
  
Art. 7º - Os chamados "pontos facultativos" que o Município decretar 
não suspenderá as horas normais do ensino, os serviços públicos de 
saúde no Hospital Municipal, nem prejudicarão o funcionamento da 
Delegacia de Polícia Estadual, nem os atos da vida forense, dos 
tabeliães e dos cartórios de registro, as atividades do Conselho 
Tutelar, 
funcionamento 
dos 
Mercados 
Públicos 
Municipais, 
Abatedouro Público, realização da Coleta de Resíduos Sólidos/Coleta 
Seletiva e funcionamento do SAAE e demais prestadoras de serviços 
de abastecimento d’água e esgoto. 
  
Art. 8º - Os “pontos facultativos” deverão ser estabelecidos mediante 
decreto, podendo ser feito um decreto anual, dispondo todos os que 
são possíveis de prever ou através de decreto para cada ponto 
facultativo a ser concedido. 
  
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 
de n° 589/2012, de 18 de junho de 2012. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE aos 
17 dias do mês de março de 2025. 
 
  

                            

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