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A questão em discussão consiste em saber se é valida disposição que prevê a investidura no cargo de Governador pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de dupla vacância por causas não eleitorais dos cargos de Governador e de Vice-Governador a menos de um ano do término do mandato. III. Razões de decidir 3. O exercício da autonomia pelos entes subnacionais não é absoluto, devendo se compatibilizar com os princípios constitucionais, nos termos do art. 25 da Constituição Federal e do art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT. 4. A supressão do sufrágio para o provimento do cargo de chefe do Poder Executivo estadual e municipal, quando definitivamente vago, vulnerabiliza os princípios democrático e republicano (art. 1º, caput, da Constituição Federal). 5. Em que pese o art. 81, § 1º, da CF não ser considerado cláusula de reprodução obrigatória pelos entes subnacionais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme sobre a imprescindibilidade da realização de novas eleições, diretas ou indiretas, em caso de dupla vacância dos cargos de chefia do Poder Executivo nos últimos dois anos do mandato. IV. Dispositivo e tese 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente para se reconhecer a inconstitucionalidade do art. 80, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, caput, 25, 28, caput, 77 e 81. ADCT, art. 11. Jurisprudência relevante citada: ADI 2.709, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16/5/2008; ADI 5.525, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 29/11/2019; ADI 4.298, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 22/9/2020; ADI 1.057, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 28/10/2021; ADI 7.137, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/8/2022; ADI 7.142, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/8/2022; ADI 7.139, Rel. Min. André Mendonça, DJe 22/11/2022; ADI 7.140, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 29/10/2024. ADI 7085 Mérito RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 61, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. Ementa: Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 61, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Supressão de eleição para o provimento de cargos do Poder Executivo estadual. Dupla vacância no último ano do mandato eletivo. Período restante a ser exercido pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou, na recusa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Princípios democrático e republicano. Violação. Procedência. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 61, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que designa, em caso de vacância dos cargos de Governador e de Vice-Governador no último ano de mandato, o exercício do período restante ao Presidente da Assembleia Legislativa ou, na sua recusa, ao Presidente do Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é valida disposição que prevê a investidura no cargo de Governador pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou, na sua recusa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de dupla vacância por causas não eleitorais dos cargos de Governador e de Vice-Governador no último ano do término do mandato. III. Razões de decidir 3. O exercício da autonomia pelos entes subnacionais não é absoluto, devendo se compatibilizar com os princípios constitucionais, nos termos do art. 25 da Constituição Federal e do art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT. 4. A supressão do sufrágio para o provimento do cargo de chefe do Poder Executivo estadual e municipal, quando definitivamente vago, vulnerabiliza os princípios democrático e republicano (art. 1º, caput, da Constituição Federal). 5. Em que pese o art. 81, § 1º, da CF não ser considerado cláusula de reprodução obrigatória pelos entes subnacionais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme sobre a imprescindibilidade da realização de novas eleições, diretas ou indiretas, em caso de dupla vacância dos cargos de chefia do Poder Executivo nos últimos dois anos do mandato. IV. Dispositivo e tese 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente para se reconhecer a inconstitucionalidade do art. 61, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, caput, 25, 28, caput, 77 e 81. ADCT, art. 11. Jurisprudência relevante citada: ADI 2.709, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16/5/2008; ADI 5.525, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 29/11/2019; ADI 4.298, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 22/9/2020; ADI 1.057, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 28/10/2021; ADI 7.137, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/8/2022; ADI 7.142, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/8/2022; ADI 7.139, Rel. Min. André Mendonça, DJe 22/11/2022; ADI 7.140, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 29/10/2024. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 338 Mérito RELATOR(A): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO REQUERENTE(S): Partido Progressista - PP ADVOGADO(A/S): Eduardo Antonio Lucho Ferrao e Outro(a/s) OAB's (09378/DF, 150062/RJ, 18322/GO) INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral Federal Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Jose Rollemberg Leite Neto; e, pelo amicus curiae, o Dr. Leonardo Cardoso de Magalhães, Defensor Público-Geral Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 27.2.2025. ADPF 366 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto e Outro(a/s) OAB's (96073/RJ, 417250/SP, 34238/DF) INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Teotônio Brandão Vilela Filho ADVOGADO(A/S): Delson Lyra da Fonseca e Outro(a/s) OAB 7390/AL Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgava improcedente o pedido formulado na petição inicial, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pela requerente, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Flávio Dino e Dias Toffoli acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Tribunal de Contas. Apreciação das contas anuais do Chefe do Poder Executivo estadual. Parecer prévio. Exaurimento, há muito, do prazo a que se refere o art. 71, I, da Constituição Federal. Frustração das competências próprias do Poder Legislativo. Pedido julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta em face de decretos legislativos da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, que aprovaram as contas anuais prestadas pelo Governador do Estado. II. Questão em discussão 2. A questão em exame depende do enfrentamento das três preliminares suscitadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas no sentido de que (i) os dispositivos tidos como violados não consubstanciariam preceitos fundamentais; (ii) não se revelaria possível impugnar atos de efeitos concretos; (iii) não teria sido preenchido o requisito da subsidiariedade. 3. A questão de mérito em discussão consiste em saber se é possível o Poder Legislativo estadual proceder à apreciação das contas anuais do Chefe do Poder Executivo estadual, tendo em vista o exaurimento, há muito, do prazo constitucional para emissão do parecer prévio a que se refere o art. 71, I, da Constituição Federal, pelo Tribunal de Contas pertinente. III. Razões de decidir 4. Primeira preliminar. O procedimento de controle político-administrativo de prestação das contas anuais do Chefe do Poder Executivo estadual faz parte do sistema de freios e contrapesos, inerente à separação dos poderes (CF, art. 2º), o que demonstra a qualificação dos preceitos indicados como fundamentais (CF, art. 71, I, c/c art. 75). 5. Segunda preliminar. Os atos impugnados Decretos Legislativos que aprovaram as contas anuais do Chefe do Poder Executivo estadual podem ser subsumidos ao conceito de ato do poder público, que não se circunscreve apenas aos atos de caráter normativo, sendo admissível, nos termos da jurisprudência desta Corte, a utilização da ADPF para questionar atos de efeitos concretos. 6. Terceira preliminar. Não há, no caso, outros meios processuais ágeis e eficientes a solucionar, de forma homogênea, a ofensa aos preceitos fundamentais indicados, de modo que cabível a presente ADPF. 7. Mérito. A competência do Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio a que se refere o art. 71, I, da Constituição Federal, quando extrapolado, em muito, o prazo constitucionalmente imposto, não tem o condão de obstruir a competência do Poder Legislativo estadual para julgar as contas anuais do Chefe do Poder Executivo estadual. 8. Mérito. Admitir que o Tribunal de Contas do Estado, após superado, de forma irrazoável, o prazo mencionado, pode impedir o exercício de atribuição própria do Poder Legislativo estadual significa além de menosprezar esse Poder, diminuindo, de forma inconstitucional, seu âmbito de atuação e de afetar sua própria dignidade enquanto elemento fundamental da ordem constitucional submetê-lo ao órgão (Tribunal de Contas) que, nessa específica matéria julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo, tem função meramente auxiliar ao próprio Poder Legislativo. 9. Mérito. Permitir que a inércia do Tribunal de Contas impeça o julgamento das contas anuais do Governador do Estado inibiria que, as forças políticas contemporâneas no seio do Poder Legislativo, exercessem, por meio da relevante função atribuída ao Parlamento, controle direto sobre os atos praticados pelo Chefe do Poder Executivo estadual na execução orçamentária, o que certamente tem elevado potencial de causar danos irreparáveis aos freios e contrapesos e, portanto, de transgredir a separação dos poderes (CF, art. 2º). IV. Dispositivo 10. Pedido julgado improcedente. ADPF 944 ADPF-MC-Ref R E L AT O R ( A ) : MIN. FLÁVIO DINO REQUERENTE(S): Confederacao Nacional da Industria ADVOGADO(A/S): Fernanda de Menezes Barbosa OAB 25516/DF ADVOGADO(A/S): Cassio Augusto Muniz Borges OAB's (091152/RJ, 20016/DF) ADVOGADO(A/S): Fabiola Pasini Ribeiro de Oliveira OAB 29740/DF INTERESSADO(A/S): Tribunal Superior do Trabalho ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho - Anpt ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel OAB's (170271/RJ, 421811/SP, 49862A/RS, 38605/ES, 165498/MG, 80987/BA, 66451/PE, 22256/DF) AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR ADVOGADO(A/S): Felipe de Oliveira Mesquita OAB 34673/DF AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro OAB's (07077/DF, 53357/GO) Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que referendava a decisão que concedeu, em parte, a medida liminar, nos seguintes termos: As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. Esta determinação também se aplica aos acordos em ações ou inquéritos civis públicos relacionados a direitos trabalhistas; Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito ex tunc; Os Conselhos dos Fundos citados devem, obrigatoriamente, quando da aplicação dos recursos objeto da presente ADPF, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Ana Luiza Kubiça Pavão Espindola, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024. Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Ana Luiza Kubiça Pavão Espindola, Advogada da União; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho - ANPT, o Dr. Rudi Meira Cassel; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR, o Dr. Felipe de Oliveira Mesquita; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 12.3.2025. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SecretáriaFechar