DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 80, § 2º, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que designa, em caso de vacância dos cargos de
Governador e de Vice-Governador no último ano de mandato, o exercício do período restante
aos Presidentes da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é valida disposição que prevê a
investidura no cargo de Governador pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de dupla vacância por causas não eleitorais dos
cargos de Governador e de Vice-Governador a menos de um ano do término do mandato.
III. Razões de decidir
3. O exercício da autonomia pelos entes subnacionais não é absoluto, devendo se
compatibilizar com os princípios constitucionais, nos termos do art. 25 da Constituição Federal
e do art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT.
4. A supressão do sufrágio para o provimento do cargo de chefe do Poder Executivo
estadual e municipal, quando definitivamente vago, vulnerabiliza os princípios democrático e
republicano (art. 1º, caput, da Constituição Federal).
5. Em que pese o art. 81, § 1º, da CF não ser considerado cláusula de reprodução
obrigatória pelos entes subnacionais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme
sobre a imprescindibilidade da realização de novas eleições, diretas ou indiretas, em caso de
dupla vacância dos cargos de chefia do Poder Executivo nos últimos dois anos do mandato.
IV. Dispositivo e tese
6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente para
se reconhecer a inconstitucionalidade do art. 80, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande
do Sul.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, caput, 25, 28, caput, 77 e 81. ADCT, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: ADI 2.709, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16/5/2008; ADI
5.525, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 29/11/2019; ADI 4.298, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe 22/9/2020; ADI 1.057, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 28/10/2021; ADI 7.137, Rel. Min. Rosa
Weber, DJe 29/8/2022; ADI 7.142, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/8/2022; ADI 7.139, Rel. Min.
André Mendonça, DJe 22/11/2022; ADI 7.140, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 29/10/2024.
ADI 7085 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou
procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 61, § 2º, da Constituição
do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
14.2.2025 a 21.2.2025.
Ementa: Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 61, § 2º, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Supressão de eleição para o provimento de
cargos do Poder Executivo estadual. Dupla vacância no último ano do mandato eletivo. Período
restante a ser exercido pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou, na recusa, pelo Presidente
do Tribunal de Justiça. Princípios democrático e republicano. Violação. Procedência.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 61, § 2º, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que designa, em caso de vacância dos cargos
de Governador e de Vice-Governador no último ano de mandato, o exercício do período
restante ao Presidente da Assembleia Legislativa ou, na sua recusa, ao Presidente do Tribunal
de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é valida disposição que prevê a
investidura no cargo de Governador pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou, na sua recusa,
pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de dupla vacância por causas não eleitorais dos
cargos de Governador e de Vice-Governador no último ano do término do mandato.
III. Razões de decidir
3. O exercício da autonomia pelos entes subnacionais não é absoluto, devendo se
compatibilizar com os princípios constitucionais, nos termos do art. 25 da Constituição Federal
e do art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT.
4. A supressão do sufrágio para o provimento do cargo de chefe do Poder Executivo
estadual e municipal, quando definitivamente vago, vulnerabiliza os princípios democrático e
republicano (art. 1º, caput, da Constituição Federal).
5. Em que pese o art. 81, § 1º, da CF não ser considerado cláusula de reprodução
obrigatória pelos entes subnacionais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme
sobre a imprescindibilidade da realização de novas eleições, diretas ou indiretas, em caso de
dupla vacância dos cargos de chefia do Poder Executivo nos últimos dois anos do mandato.
IV. Dispositivo e tese
6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente para
se reconhecer a inconstitucionalidade do art. 61, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande
do Norte.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, caput, 25, 28, caput, 77 e 81. ADCT, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: ADI 2.709, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16/5/2008; ADI
5.525, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 29/11/2019; ADI 4.298, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe 22/9/2020; ADI 1.057, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 28/10/2021; ADI 7.137, Rel. Min. Rosa
Weber, DJe 29/8/2022; ADI 7.142, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/8/2022; ADI 7.139, Rel. Min.
André Mendonça, DJe 22/11/2022; ADI 7.140, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 29/10/2024.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 338 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
REQUERENTE(S): Partido Progressista - PP
ADVOGADO(A/S): Eduardo Antonio Lucho Ferrao e Outro(a/s) OAB's (09378/DF, 150062/RJ,
18322/GO)
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União
ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral Federal
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Jose Rollemberg Leite Neto; e, pelo
amicus curiae, o Dr. Leonardo Cardoso de Magalhães, Defensor Público-Geral Federal.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 27.2.2025.
ADPF 366 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon
ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto e Outro(a/s) OAB's (96073/RJ, 417250/SP, 34238/DF)
INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Teotônio Brandão Vilela Filho
ADVOGADO(A/S): Delson Lyra da Fonseca e Outro(a/s) OAB 7390/AL
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da
arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgava improcedente o pedido
formulado na petição inicial, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pela
requerente, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de
22.11.2024 a 29.11.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente arguição de
descumprimento de preceito fundamental e julgou improcedente o pedido formulado na
petição inicial, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Flávio Dino e Dias Toffoli
acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Tribunal de Contas.
Apreciação das contas anuais do Chefe do Poder Executivo estadual. Parecer prévio.
Exaurimento, há muito, do prazo a que se refere o art. 71, I, da Constituição Federal.
Frustração das competências próprias do Poder Legislativo. Pedido julgado improcedente.
I. Caso em exame
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta em face de
decretos legislativos da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, que aprovaram as contas
anuais prestadas pelo Governador do Estado.
II. Questão em discussão
2. A questão em exame depende do enfrentamento das três preliminares
suscitadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas no sentido de que (i) os
dispositivos tidos como violados não consubstanciariam preceitos fundamentais; (ii) não se
revelaria possível impugnar atos de efeitos concretos; (iii) não teria sido preenchido o requisito
da subsidiariedade.
3. A questão de mérito em discussão consiste em saber se é possível o Poder
Legislativo estadual proceder à apreciação das contas anuais do Chefe do Poder Executivo
estadual, tendo em vista o exaurimento, há muito, do prazo constitucional para emissão do
parecer prévio a que se refere o art. 71, I, da Constituição Federal, pelo Tribunal de Contas
pertinente.
III. Razões de decidir
4. Primeira preliminar. O procedimento de controle político-administrativo de
prestação das contas anuais do Chefe do Poder Executivo estadual faz parte do sistema de
freios e contrapesos, inerente à separação dos poderes (CF, art. 2º), o que demonstra a
qualificação dos preceitos indicados como fundamentais (CF, art. 71, I, c/c art. 75).
5. Segunda preliminar. Os atos impugnados Decretos Legislativos que aprovaram as
contas anuais do Chefe do Poder Executivo estadual podem ser subsumidos ao conceito de ato
do poder público, que não se circunscreve apenas aos atos de caráter normativo, sendo
admissível, nos termos da jurisprudência desta Corte, a utilização da ADPF para questionar atos
de efeitos concretos.
6. Terceira preliminar. Não há, no caso, outros meios processuais ágeis e eficientes
a solucionar, de forma homogênea, a ofensa aos preceitos fundamentais indicados, de modo
que cabível a presente ADPF.
7. Mérito. A competência do Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio a
que se refere o art. 71, I, da Constituição Federal, quando extrapolado, em muito, o prazo
constitucionalmente imposto, não tem o condão de obstruir a competência do Poder
Legislativo estadual para julgar as contas anuais do Chefe do Poder Executivo estadual.
8. Mérito. Admitir que o Tribunal de Contas do Estado, após superado, de forma
irrazoável, o prazo mencionado, pode impedir o exercício de atribuição própria do Poder
Legislativo estadual significa além de menosprezar esse Poder, diminuindo, de forma
inconstitucional, seu âmbito de atuação e de afetar sua própria dignidade enquanto elemento
fundamental da ordem constitucional submetê-lo ao órgão (Tribunal de Contas) que, nessa
específica matéria julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo, tem função
meramente auxiliar ao próprio Poder Legislativo.
9. Mérito. Permitir que a inércia do Tribunal de Contas impeça o julgamento das
contas anuais do Governador do Estado inibiria que, as forças políticas contemporâneas no
seio do Poder Legislativo, exercessem, por meio da relevante função atribuída ao Parlamento,
controle direto sobre os atos praticados pelo Chefe do Poder Executivo estadual na execução
orçamentária, o que certamente tem elevado potencial de causar danos irreparáveis aos
freios e contrapesos e, portanto, de transgredir a separação dos poderes (CF, art. 2º).
IV. Dispositivo
10. Pedido julgado improcedente.
ADPF 944 ADPF-MC-Ref
R E L AT O R ( A ) : MIN. FLÁVIO DINO
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional da Industria
ADVOGADO(A/S): Fernanda de Menezes Barbosa OAB 25516/DF
ADVOGADO(A/S): Cassio Augusto Muniz Borges OAB's (091152/RJ, 20016/DF)
ADVOGADO(A/S): Fabiola Pasini Ribeiro de Oliveira OAB 29740/DF
INTERESSADO(A/S): Tribunal Superior do Trabalho
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho - Anpt
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel OAB's (170271/RJ, 421811/SP, 49862A/RS, 38605/ES,
165498/MG, 80987/BA, 66451/PE, 22256/DF)
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR
ADVOGADO(A/S): Felipe de Oliveira Mesquita OAB 34673/DF
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra
ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro OAB's (07077/DF, 53357/GO)
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que referendava a decisão
que concedeu, em parte, a medida liminar, nos seguintes termos: As condenações em ações
civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD
(Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II)
Alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na
prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. Esta
determinação também se aplica aos acordos em ações ou inquéritos civis públicos
relacionados a direitos trabalhistas; Os fundos mencionados devem individualizar (com
transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis
públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em
programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; Todos os
recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de
Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os
futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta
decisão efeito ex tunc; Os Conselhos dos Fundos citados devem, obrigatoriamente, quando da
aplicação dos recursos objeto da presente ADPF, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o
Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho, o processo foi
destacado pelo Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pela
Advocacia-Geral da União, a Dra. Ana Luiza Kubiça Pavão Espindola, Advogada da União.
Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa; pela
Advocacia-Geral da União, a Dra. Ana Luiza Kubiça Pavão Espindola, Advogada da União; pelo
amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho - ANPT, o
Dr. Rudi Meira Cassel; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores da República -
ANPR, o Dr. Felipe de Oliveira Mesquita; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Ausentes,
ocasionalmente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 12.3.2025.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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