DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 9.037, DE 17 DE MARÇO DE 2025
Dispõe 
sobre
o 
licenciamento
das 
atividades
destinadas à criação, à manutenção ou à utilização
de animais para ensino ou pesquisa científica, de que
trata o art. 11 da Lei nº 11.794, de 08.10.2008,
realizadas em instalações de instituições públicas ou
privadas previamente
credenciadas no
Conselho
Nacional de Controle de Experimentação Animal -
CONCEA .
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das
atribuições que lhe confere o art. 11 da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e tendo
em vista o disposto no art. 60, do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009, resolve:
Art. 1º O Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA,
por meio de sua Secretaria Executiva, emitirá o licenciamento das atividades de criação,
manutenção ou utilização de animais para ensino ou pesquisa científica, realizadas em
instalações de instituições públicas ou privadas, previamente credenciadas no CONCEA, nos
termos do art. 11 da Lei nº 11.794, de 08 de outubro de 2008, que atenderem aos
dispositivos desta Portaria.
Art. 2º As instituições credenciadas e interessadas em realizar ou dar
continuidade às suas atividades ou projetos que envolvam a criação, a manutenção ou a
utilização de animais pertencentes ao filo Chordata, subfilo Vertebrata, com exceção do
homem, que englobam qualquer uso de animais para ensino ou pesquisa científica,
deverão requerer o Licenciamento de suas instalações animais, por meio do Cadastro das
Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA.
Art. 3º Para fins do licenciamento de que trata o art. 1º, as instalações devem
observar as Resoluções Normativas do CONCEA que dispõem sobre as condições que
deverão ser observadas para a criação, a manutenção e a experimentação para cada táxon
animal, devendo atender à, no mínimo, os critérios categorizados como de caráter
obrigatório.
Art. 4º Aplica-se ao procedimento de licenciamento as seguintes etapas:
I - o Coordenador da Instalação Animal deve acessar o sistema CIUCA e
preencher as informações requeridas na solicitação de licenciamento, indicando os critérios
obrigatórios e recomendados atendidos pela instalação sob sua responsabilidade. Na
sequência, deve assinar a solicitação e encaminhar, via sistema, para o Responsável
Técnico da Instalação Animal;
II - o Responsável Técnico da Instalação Animal, como co-responsável pela
instalação, deve realizar a conferência do atendimento de cada critério e, se de acordo
com as informações prestadas pelo Coordenador da Instalação Animal, deve assinar a
solicitação e encaminhá-la, via sistema, para verificação por parte da Comissão de Ética no
Uso de Animais - CEUA institucional responsável;
III - a CEUA deve certificar a veracidade das informações prestadas, fazendo, a
seu critério, visita à Instalação Animal para verificação do atendimento aos requisitos
previstos nas Resoluções Normativas do CONCEA que dispõem sobre as condições que
deverão ser observadas para cada táxon animal. E, se de acordo, deve assinar e
encaminhar a solicitação, via sistema, para o Dirigente Máximo ou Responsável Legal pela
Instituição;
IV - o Dirigente Máximo ou Responsável Legal pela Instituição deve assinar e
solicitar, via sistema, a emissão do Licenciamento de cada uma das instalações sob sua
responsabilidade; e,
V - o documento de Licenciamento será emitido pelo sistema CIUCA para cada
táxon em cada instalação animal, devendo ser afixado em local visível na referida
instalação.
§1º A instalação animal que possuir mais de um grupo taxonômico em suas
dependências deve solicitar o licenciamento de cada área para cada grupo taxonômico
animal.
§2º O Coordenador da Instalação Animal, o Responsável Técnico da Instalação
Animal, o Coordenador da CEUA, a CEUA, o Dirigente Máximo e o Responsável Legal pela
instituição responderão solidariamente pela obrigação de verificação e ateste da
veracidade das informações fornecidas no processo de Licenciamento.
Art. 5º O Licenciamento de Instalações Animais em Ensino ou Pesquisa terá sua
vigência atrelada à vigencia do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais
em Ensino ou Pesquisa - CIAEP e enquanto as condições para a criação, a manutenção e
a experimentação para cada táxon forem mantidas.
§1º Quando o Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em
Ensino ou Pesquisa - CIAEP for renovado, o licenciamento deve ser solicitado novamente
para cada instalação e táxon animal, tendo sua vigência atrelada à vigência do novo CIAEP
emitido.
§2º No caso de mudança na situação da instalação animal e observação de não
atendimento de alguma condição considerada obrigatória para a criação, a manutenção e
a experimentação de instalação animal já licenciada, o Coordenador da Instalação Animal
deverá ser notificado e proceder com a solicitação de cancelamento da Licença, por meio
do sistema CIUCA, e interrupção das atividades na referida instalação.
Art. 6º A obrigatoriedade do licenciamento das instalações animais se dá no
momento de transcurso do prazo de 5 (cinco) anos para adequação, previsto no art. 22,
inciso II, da Lei nº 11.794/2008, após a publicação das Resoluções Normativas que dispõem
sobre as condições que deverão ser observadas para a criação, a manutenção e a
experimentação para cada grupo taxonômico animal.
Parágrafo único. Para os grupos taxonômicos cujo prazo de adequação previsto
no caput já tenha transcorrido na data de publicação desta Portaria, o prazo para obtenção
do licenciamento estender-se-á por até 6 meses a partir da data de publicação desta.
Art. 7º. O CONCEA, por meio de sua Secretaria Executiva, divulgará em seu sítio
eletrônico toda emissão, cancelamento e renovação de licenciamento.
Art. 8º. É dever das instituições que produzem, mantêm ou utilizam animais em
atividades de ensino ou pesquisa científica manter o cadastro atualizado no sistema CIUCA,
no tocante à instituição, às CEUAs e às instalações animais.
Art. 9º. Fica revogada a Portaria MCTI nº 1.332, de 3 de dezembro de 2014.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
RETIFICAÇÃO (*)
Na Portaria MCTI nº 9.010, de 28 de fevereiro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União nº 43, de 5 de março de 2025, Seção 1, página 9:
Onde se lê: "Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação".
Leia-se: "Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 7 de março de
2025". (Processo SEI nº 01245.002685/2025-85).
(*)Republicada por ter saído indevidamente, no DOU nº 51, de 17-3-2025,
Seção 2, pág. 7, e com incorreção no original.
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.031, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece 
a 
condição 
de
bens 
e 
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela
Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na
Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de
dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o
Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº
01245.024568/2023-19, resolve:
Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivos modelos abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa EXATRON INDUSTRIA ELETRONICA LTDA, inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 90.191.529/0001-22, atendem às condições de
bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº
950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos
termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I
-
Sensor
de 
presença
microcontrolado:
LEST4007XC;
LEST4009XC;
L ES P 4 0 0 6 X C .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.032, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece 
a 
condição 
de
bens 
e 
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela
Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na
Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de
dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o
Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº
01245.022754/2023-13, resolve:
Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivos modelos abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa INTELBRAS
S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO
ELETRONICA BRASILEIRA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº
82.901.000/0014-41, atendem às condições de bens de informática ou automação
desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006,
e resultam de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
(PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº
4.514, de 2 de março de 2021:
I - Interruptor Sensor de Presença para Iluminação: ESPi 360 S.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.033, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece 
a 
condição 
de
bens 
e 
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela
Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na
Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de
dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o
Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº
01245.000573/2024-17, resolve:
Art. 1º Reconhecer que os produtos e respectivos modelos abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa Tecsoil Automação e Sistemas S.A., inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 12.456.606/0001-15, atendem às condições de
bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº
950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos
termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Dispositivo para captação de dados de rede para veículos automotores,
baseado em técnica digital, modelo(s): Can Reader Cable;
II - Circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, montados, para
dispositivo para captação de dados de rede para veículos automotores, baseado em técnica
digital, modelo(s): Placa Can Reader.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.034, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece 
a 
condição 
de
bens 
e 
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela
Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na
Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de
dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o
Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº
01245.017655/2023-10, resolve:

                            

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