DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 1.028, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Autorização para aquisição de imóvel rural localizado
fora da faixa de fronteira, por estrangeiro - pessoa
jurídica.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do
Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de
setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia,
aprovado pela Portaria n.º 925, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da
União do dia 30 de dezembro de 2024; e
Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo n.º 54000.
097028/2023-85 estão conforme os requisitos exigidos pela Lei n.º 5.709, de 7 de outubro
de 1971, regulamentada pelo Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção
de autorização pelo INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel rural;
Considerando as manifestações da Divisão de Governança Fundiária da
Superintendência Regional de Minas Gerais - SR(MG)F, pela Divisão de Fiscalização e de
Controle de Aquisições por Estrangeiro - DFC-2, bem como pela Procuradoria Fe d e r a l
Especializada - PFE junto ao Incra, por meio do Parecer n. 00002/2024/NMA/PFE-INCRA-
SEDE/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho n. 00037/2024/NMA/PFE-INCRA-SEDE/ P G F/ AG U ,
favoráveis à proposta de aquisição dos imóveis rurais, contíguos entre si, denominados: 1)
"Fazenda Aragão", 2) e área a ser desmembrada da "Fazenda Aragão";
Considerando que a área total do município Patos de Minas/MG, conforme
dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 3.190,4560 (três
mil, cento e noventa vírgula quatro cinco sessenta) Km², ou seja, 319.045,6000ha
(trezentos e dezenove mil, e quarenta e cinco hectares e sessenta ares), e que não há
áreas adquiridas ou arrendadas por estrangeiros neste município, segundo informações do
1º e do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas;
Considerando que a soma das áreas requeridas pela interessada é de
16,0957ha (dezesseis hectares, nove ares e cinquenta e sete centiares), equivalente a
1,60957 Módulos de Exploração Indefinida, não ultrapassa o limite de 100 (cem) MEI, em
área contínua ou descontínua, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993, bem como não suplanta os percentuais máximos de vinte e cinco por
cento (25%) da superfície do município onde se localiza o imóvel como sendo de
propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros e de dez por cento (10%)
dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei nº
5.709/1971 e art. 5º, § 1º, do Decreto nº. 74.965/1974);
Considerando que as duas áreas rurais, contíguas entre si, objetos da solicitação
são constituídas das matrículas n.º 5431, 5432, 5433, 5434, 5435, 5436 e 5437 do 2º Ofício
de Registro de Imóveis de Patos de Minas, cada uma com área de 2,0000ha, e mais a
matrícula 4.702 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Patos de Minas, com área de
2,0957ha, todas situadas no município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais,
encontram-se conforme os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por
estrangeiro;
Considerando a apresentação do projeto de exploração econômica, destinada
ao beneficiamento industrial de soja em semente comercial, vinculado aos seus objetivos
estatutário/social, aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços - MDIC, por meio da Nota Técnica nº 1181/2024/MDIC e do Ofício nº
6262/2024/MDIC; e
Considerando a autorização contida na Resolução do Conselho Diretor - CD nº
12, de 12 de março de 2025, resolve:
Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo
Decreto nº 74.965, de 1974, a empresa AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
S.A., sociedade anônima fechada, com sede na Avenida Tenente Coronel Duarte, nº. 1.777,
Bairro Porto, na cidade de Cuiabá, estado de Mato Grosso, CEP nº 78.015-501, inscrita no
CNPJ nº 13.563.680/0001-01, registrada na Junta Comercial sob o nº 5130001342-8, por
seus representantes legais, diretor ROBERTO MOTTA, inscrito no CPF nº ***.684.718-**,
portador da Cédula de Identidade nº 13.897.718-5, emitida pelo SSP/SP, divorciado,
engenheiro agrônomo, residente e domiciliado à Rua Almirante Henrique Pinheiro Guedes,
nº. 160, apartamento 162, Edifício Helbor Privilege Goiabeiras, Bairro Duque de Caxias,
Cuiabá/MT, CEP 78.043-306, e por VILMAR DA SILVA, portador da Cédula de Identidade nº
429234, emitida pelo órgão SSP/RO, CPF nº ***.780.882-**, brasileiro, casado, contador,
residente à Rua P 16, casa 21, quadra 33, Jardim Nossa Senhora Aparecida, na cidade de
Cuiabá, Estado de Mato Grosso, CEP 78.090-712, a adquirir duas áreas rurais, denominadas
"Fazenda Aragão" e parte a ser desmembrada da "Fazenda Aragão", com área total de
16,0957ha (dezesseis hectares, nove ares e cinquenta e sete centiares), localizadas no
município de Patos de Minas/MG, cadastradas no Sistema Nacional e Cadastro Rural -
SNCR sob os códigos nº. 951.102.800.970-1 e 416.061.019.216-7. A soma das áreas dos
referidos imóveis rurais equivale a 1,60957 Módulos de Exploração Indefinida.
Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o
interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para
que ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente,
conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965/1974.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 148, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Regulamenta os procedimentos para a celebração
de
acordos de
adesão
com entes
federativos,
entidades públicas de assistência técnica e extensão
rural
e universidades
públicas,
e acordos
de
cooperação com as organizações da sociedade civil
e entidades representativas da agricultura familiar,
para implementação do "Serviço
de Apoio à
Reforma Agrária e Governança Fundiária", visando a
execução do Programa TERRA CIDADÃ.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 do Anexo
I da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovado pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de
outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de
2024, combinado com o art. 141 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do
dia 31 de dezembro de 2024; e
Considerando o constante
dos autos do processo
administrativo nº
54000.091757/2023-28; resolve:
Art. 1º Dispor sobre os procedimentos para a celebração de acordos de
adesão e acordos de cooperação para implementação do Programa TERRA CIDADÃ, nos
seguintes termos:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 2º O Programa TERRA CIDADÃ, criado pela Portaria Conjunta nº 04, de
25 de novembro de 2024, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar - MDA e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, tem
como objetivo ampliar a capacidade operacional das ações de reforma agrária e de
governança fundiária geridas pelo MDA e pelo INCRA.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO E DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Seção I
Da inscrição
Art. 3º Os interessados em
participar do Programa TERRA CIDADÃ
preencherão formulário eletrônico de manifestação de interesse disponibilizado pelo
INCRA no sítio eletrônico da autarquia (https://www.gov.br/incra/pt-br/terra-cidada).
§ 1º Poderão participar do Programa TERRA CIDADÃ os entes federativos,
organizações da sociedade civil, entidades representativas da agricultura familiar,
entidades públicas de assistência técnica e extensão rural e universidades públicas.
§ 2º As organizações da sociedade civil e entidades representativas da
agricultura familiar somente poderão celebrar acordo de cooperação com o INCRA se
tiverem representação ou abrangência estadual, conforme seu estatuto.
§ 3º Para os fins desta Instrução Normativa, são consideradas organizações da
sociedade civil e entidades representativas da agricultura familiar as pessoas jurídicas:
I - associações;
II - cooperativas;
III - federações e sindicatos dos trabalhadores rurais ou da agricultura
familiar;
IV - Organizações Não Governamentais (ONGs);
V - centrais de associações e redes de cooperação.
§ 4º A possibilidade de manifestação de interesse para a participação no
Programa TERRA CIDADÃ será divulgada por meio do sítio eletrônico e das mídias digitais
do INCRA e MDA.
§ 5º A entidade que manifestar interesse no Programa deverá possuir, em
seu território ou área de abrangência, ou projetos de assentamento de reforma agrária,
ou terras públicas federais passíveis de regularização fundiária, ou territórios e/ou
comunidades remanescentes de quilombos ou povos e/ou comunidades tradicionais ou
políticas públicas geridas pelo INCRA e pelo MDA.
§ 6º A entidade que manifestar interesse no Programa deve dispor de
recursos humanos compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas, conforme
descrito nos artigos 4º e 5º desta Instrução Normativa, admitidas eventuais contratações
para atividades técnicas específicas.
§ 7º A entidade que manifestar interesse no Programa deve disponibilizar
estrutura de atendimento e de trabalho adequada ao público a ser beneficiado pela
parceria.
§ 8º Não havendo projetos de assentamento, terras públicas federais,
territórios quilombolas, povos ou comunidades tradicionais na área de atuação da
instituição parceira, o acordo poderá ser feito exclusivamente para as atividades de
cadastro rural junto ao SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural).
§ 9º Concluída a etapa de manifestação de interesse ao Programa TERRA
CIDADÃ e atendidos os critérios previstos nesta Instrução Normativa, caso haja
conveniência administrativa, poderá ser celebrado acordo de adesão ou acordo de
cooperação, o qual será acompanhado de obrigatório plano de trabalho.
Seção II
Dos serviços a serem executados pelos parceiros
Art. 4º O "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária", em
consonância com as diretrizes previstas no art. 2º da Portaria Conjunta MDA/INCRA Nº
4, de 25 de novembro de 2024, poderá executar as seguintes atividades:
I - realizar o levantamento, organização de demandas e promover a
mobilização de famílias para acesso às políticas executadas pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária;
II - realizar a coleta, organização de documentos, inscrição e o apoio ao
saneamento cadastral e processual no âmbito do Plano Nacional de Reforma Agrária;
III - elaborar diagnósticos, projetos produtivos e/ou projetos básicos para
estruturação dos assentamentos, incluindo os ambientalmente diferenciados, e dos
territórios quilombolas;
IV - realizar o cadastro, coleta de documentos, instrução processual, vistoria
e georreferenciamento para fins de regularização fundiária;
V - realizar a inscrição cadastral de imóveis no SNCR priorizando o público
contemplado pelos programas e projetos executados pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária e Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar; e
VI - utilizar as plataformas e soluções tecnológicas desenvolvidas pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar para operacionalizar as ações do programa.
§ 1º
Para realização das
atividades descritas nos
incisos I a
VI os
colaboradores disponibilizados para a parceria devem ter formação compatível com a
atividade a ser realizada, de acordo com o órgão de classe e/ou normativa do INCRA .
§ 2º As competências finalísticas do INCRA não poderão ser transferidas a
outra pessoa jurídica de direito público ou privado, a não ser nos casos expressamente
autorizados por lei.
Seção III
Da execução
Art. 5º O Programa será executado por meio da realização das atividades
descritas na Carta de Serviços do Programa TERRA CIDADÃ que forem indicadas no plano
de trabalho, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º A execução do Programa TERRA CIDADÃ se dará de duas formas,
complementares entre si, sendo a primeira mediante a disponibilização de ferramentas
digitais pelo INCRA aos parceiros e a segunda através da estruturação do "Serviço de
Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária" pelos parceiros, que disponibilizará
recursos humanos e materiais para a execução das atividades previstas no plano de
trabalho.
§ 2º É facultado aos entes federativos e às demais entidades parceiras optar
entre as diversas ações descritas na Carta de Serviços do Programa TERRA CIDADÃ para
disponibilização ao público a ser beneficiado pela parceria.
§3º A Carta de Serviços do Programa TERRA CIDADÃ poderá ser acessada no
sítio do INCRA (https://www.gov.br/incra/pt-br/terra-cidada), e relacionará os serviços
passíveis de serem executados nos termos de adesão e nos termos de cooperação.
§4º A Carta de Serviços do Programa TERRA CIDADÃ poderá ser atualizada
quando necessário, mediante deliberação do Comitê Gestor Nacional do Programa TERRA
CIDADÃ .
§ 5º O detalhamento das atividades e metas a serem cumpridas pelos
parceiros para a execução do Programa deverá constar de plano de trabalho a ser
aprovado pelo INCRA, que obrigatoriamente integrará o acordo de adesão ou acordo de
cooperação firmado entre os partícipes.
§ 6º Os procedimentos operacionais de atuação do "Serviço de Apoio à
Reforma Agrária e Governança Fundiária" serão detalhados no Manual de Planejamento
e Procedimentos do Programa TERRA CIDADÃ.
Seção IV
Das competências
Art. 6º Das competências dos PARTÍCIPES do Programa:
I - Compete ao INCRA:
a) articular junto aos gestores estaduais, municipais e demais parceiros, a
adesão ao Programa;
b)
dar
ampla
publicidade
local às
parcerias,
com
ênfase
na
sua
implementação;
c) coordenar e monitorar as atividades do "Serviço de Apoio à Reforma
Agrária e Governança Fundiária";
d) capacitar os recursos humanos disponibilizados pelos entes federativos e
demais parceiros;
e) desenvolver, implementar e disponibilizar soluções e serviços que facilitem
o apoio dos parceiros à Reforma Agrária e Governança Fundiária;
f) fornecer apoio técnico e orientação aos serviços, quando solicitado;
g) elaborar normas, manuais e procedimentos para implementação do
Programa;
h) firmar o acordo de adesão ou acordo de cooperação, conforme a
parceria;

                            

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