Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031800020 20 Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 1.028, DE 12 DE MARÇO DE 2025 Autorização para aquisição de imóvel rural localizado fora da faixa de fronteira, por estrangeiro - pessoa jurídica. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2024; e Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo n.º 54000. 097028/2023-85 estão conforme os requisitos exigidos pela Lei n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização pelo INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel rural; Considerando as manifestações da Divisão de Governança Fundiária da Superintendência Regional de Minas Gerais - SR(MG)F, pela Divisão de Fiscalização e de Controle de Aquisições por Estrangeiro - DFC-2, bem como pela Procuradoria Fe d e r a l Especializada - PFE junto ao Incra, por meio do Parecer n. 00002/2024/NMA/PFE-INCRA- SEDE/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho n. 00037/2024/NMA/PFE-INCRA-SEDE/ P G F/ AG U , favoráveis à proposta de aquisição dos imóveis rurais, contíguos entre si, denominados: 1) "Fazenda Aragão", 2) e área a ser desmembrada da "Fazenda Aragão"; Considerando que a área total do município Patos de Minas/MG, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 3.190,4560 (três mil, cento e noventa vírgula quatro cinco sessenta) Km², ou seja, 319.045,6000ha (trezentos e dezenove mil, e quarenta e cinco hectares e sessenta ares), e que não há áreas adquiridas ou arrendadas por estrangeiros neste município, segundo informações do 1º e do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas; Considerando que a soma das áreas requeridas pela interessada é de 16,0957ha (dezesseis hectares, nove ares e cinquenta e sete centiares), equivalente a 1,60957 Módulos de Exploração Indefinida, não ultrapassa o limite de 100 (cem) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, bem como não suplanta os percentuais máximos de vinte e cinco por cento (25%) da superfície do município onde se localiza o imóvel como sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros e de dez por cento (10%) dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º, do Decreto nº. 74.965/1974); Considerando que as duas áreas rurais, contíguas entre si, objetos da solicitação são constituídas das matrículas n.º 5431, 5432, 5433, 5434, 5435, 5436 e 5437 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Patos de Minas, cada uma com área de 2,0000ha, e mais a matrícula 4.702 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Patos de Minas, com área de 2,0957ha, todas situadas no município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, encontram-se conforme os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; Considerando a apresentação do projeto de exploração econômica, destinada ao beneficiamento industrial de soja em semente comercial, vinculado aos seus objetivos estatutário/social, aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC, por meio da Nota Técnica nº 1181/2024/MDIC e do Ofício nº 6262/2024/MDIC; e Considerando a autorização contida na Resolução do Conselho Diretor - CD nº 12, de 12 de março de 2025, resolve: Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 1974, a empresa AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A., sociedade anônima fechada, com sede na Avenida Tenente Coronel Duarte, nº. 1.777, Bairro Porto, na cidade de Cuiabá, estado de Mato Grosso, CEP nº 78.015-501, inscrita no CNPJ nº 13.563.680/0001-01, registrada na Junta Comercial sob o nº 5130001342-8, por seus representantes legais, diretor ROBERTO MOTTA, inscrito no CPF nº ***.684.718-**, portador da Cédula de Identidade nº 13.897.718-5, emitida pelo SSP/SP, divorciado, engenheiro agrônomo, residente e domiciliado à Rua Almirante Henrique Pinheiro Guedes, nº. 160, apartamento 162, Edifício Helbor Privilege Goiabeiras, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP 78.043-306, e por VILMAR DA SILVA, portador da Cédula de Identidade nº 429234, emitida pelo órgão SSP/RO, CPF nº ***.780.882-**, brasileiro, casado, contador, residente à Rua P 16, casa 21, quadra 33, Jardim Nossa Senhora Aparecida, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, CEP 78.090-712, a adquirir duas áreas rurais, denominadas "Fazenda Aragão" e parte a ser desmembrada da "Fazenda Aragão", com área total de 16,0957ha (dezesseis hectares, nove ares e cinquenta e sete centiares), localizadas no município de Patos de Minas/MG, cadastradas no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob os códigos nº. 951.102.800.970-1 e 416.061.019.216-7. A soma das áreas dos referidos imóveis rurais equivale a 1,60957 Módulos de Exploração Indefinida. Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para que ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965/1974. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 148, DE 14 DE MARÇO DE 2025 Regulamenta os procedimentos para a celebração de acordos de adesão com entes federativos, entidades públicas de assistência técnica e extensão rural e universidades públicas, e acordos de cooperação com as organizações da sociedade civil e entidades representativas da agricultura familiar, para implementação do "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária", visando a execução do Programa TERRA CIDADÃ. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 do Anexo I da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovado pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 141 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 54000.091757/2023-28; resolve: Art. 1º Dispor sobre os procedimentos para a celebração de acordos de adesão e acordos de cooperação para implementação do Programa TERRA CIDADÃ, nos seguintes termos: CAPÍTULO I DO OBJETIVO Art. 2º O Programa TERRA CIDADÃ, criado pela Portaria Conjunta nº 04, de 25 de novembro de 2024, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, tem como objetivo ampliar a capacidade operacional das ações de reforma agrária e de governança fundiária geridas pelo MDA e pelo INCRA. CAPÍTULO II DA ADESÃO E DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA Seção I Da inscrição Art. 3º Os interessados em participar do Programa TERRA CIDADÃ preencherão formulário eletrônico de manifestação de interesse disponibilizado pelo INCRA no sítio eletrônico da autarquia (https://www.gov.br/incra/pt-br/terra-cidada). § 1º Poderão participar do Programa TERRA CIDADÃ os entes federativos, organizações da sociedade civil, entidades representativas da agricultura familiar, entidades públicas de assistência técnica e extensão rural e universidades públicas. § 2º As organizações da sociedade civil e entidades representativas da agricultura familiar somente poderão celebrar acordo de cooperação com o INCRA se tiverem representação ou abrangência estadual, conforme seu estatuto. § 3º Para os fins desta Instrução Normativa, são consideradas organizações da sociedade civil e entidades representativas da agricultura familiar as pessoas jurídicas: I - associações; II - cooperativas; III - federações e sindicatos dos trabalhadores rurais ou da agricultura familiar; IV - Organizações Não Governamentais (ONGs); V - centrais de associações e redes de cooperação. § 4º A possibilidade de manifestação de interesse para a participação no Programa TERRA CIDADÃ será divulgada por meio do sítio eletrônico e das mídias digitais do INCRA e MDA. § 5º A entidade que manifestar interesse no Programa deverá possuir, em seu território ou área de abrangência, ou projetos de assentamento de reforma agrária, ou terras públicas federais passíveis de regularização fundiária, ou territórios e/ou comunidades remanescentes de quilombos ou povos e/ou comunidades tradicionais ou políticas públicas geridas pelo INCRA e pelo MDA. § 6º A entidade que manifestar interesse no Programa deve dispor de recursos humanos compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas, conforme descrito nos artigos 4º e 5º desta Instrução Normativa, admitidas eventuais contratações para atividades técnicas específicas. § 7º A entidade que manifestar interesse no Programa deve disponibilizar estrutura de atendimento e de trabalho adequada ao público a ser beneficiado pela parceria. § 8º Não havendo projetos de assentamento, terras públicas federais, territórios quilombolas, povos ou comunidades tradicionais na área de atuação da instituição parceira, o acordo poderá ser feito exclusivamente para as atividades de cadastro rural junto ao SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural). § 9º Concluída a etapa de manifestação de interesse ao Programa TERRA CIDADÃ e atendidos os critérios previstos nesta Instrução Normativa, caso haja conveniência administrativa, poderá ser celebrado acordo de adesão ou acordo de cooperação, o qual será acompanhado de obrigatório plano de trabalho. Seção II Dos serviços a serem executados pelos parceiros Art. 4º O "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária", em consonância com as diretrizes previstas no art. 2º da Portaria Conjunta MDA/INCRA Nº 4, de 25 de novembro de 2024, poderá executar as seguintes atividades: I - realizar o levantamento, organização de demandas e promover a mobilização de famílias para acesso às políticas executadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; II - realizar a coleta, organização de documentos, inscrição e o apoio ao saneamento cadastral e processual no âmbito do Plano Nacional de Reforma Agrária; III - elaborar diagnósticos, projetos produtivos e/ou projetos básicos para estruturação dos assentamentos, incluindo os ambientalmente diferenciados, e dos territórios quilombolas; IV - realizar o cadastro, coleta de documentos, instrução processual, vistoria e georreferenciamento para fins de regularização fundiária; V - realizar a inscrição cadastral de imóveis no SNCR priorizando o público contemplado pelos programas e projetos executados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e VI - utilizar as plataformas e soluções tecnológicas desenvolvidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para operacionalizar as ações do programa. § 1º Para realização das atividades descritas nos incisos I a VI os colaboradores disponibilizados para a parceria devem ter formação compatível com a atividade a ser realizada, de acordo com o órgão de classe e/ou normativa do INCRA . § 2º As competências finalísticas do INCRA não poderão ser transferidas a outra pessoa jurídica de direito público ou privado, a não ser nos casos expressamente autorizados por lei. Seção III Da execução Art. 5º O Programa será executado por meio da realização das atividades descritas na Carta de Serviços do Programa TERRA CIDADÃ que forem indicadas no plano de trabalho, nos termos desta Instrução Normativa. § 1º A execução do Programa TERRA CIDADÃ se dará de duas formas, complementares entre si, sendo a primeira mediante a disponibilização de ferramentas digitais pelo INCRA aos parceiros e a segunda através da estruturação do "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária" pelos parceiros, que disponibilizará recursos humanos e materiais para a execução das atividades previstas no plano de trabalho. § 2º É facultado aos entes federativos e às demais entidades parceiras optar entre as diversas ações descritas na Carta de Serviços do Programa TERRA CIDADÃ para disponibilização ao público a ser beneficiado pela parceria. §3º A Carta de Serviços do Programa TERRA CIDADÃ poderá ser acessada no sítio do INCRA (https://www.gov.br/incra/pt-br/terra-cidada), e relacionará os serviços passíveis de serem executados nos termos de adesão e nos termos de cooperação. §4º A Carta de Serviços do Programa TERRA CIDADÃ poderá ser atualizada quando necessário, mediante deliberação do Comitê Gestor Nacional do Programa TERRA CIDADÃ . § 5º O detalhamento das atividades e metas a serem cumpridas pelos parceiros para a execução do Programa deverá constar de plano de trabalho a ser aprovado pelo INCRA, que obrigatoriamente integrará o acordo de adesão ou acordo de cooperação firmado entre os partícipes. § 6º Os procedimentos operacionais de atuação do "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária" serão detalhados no Manual de Planejamento e Procedimentos do Programa TERRA CIDADÃ. Seção IV Das competências Art. 6º Das competências dos PARTÍCIPES do Programa: I - Compete ao INCRA: a) articular junto aos gestores estaduais, municipais e demais parceiros, a adesão ao Programa; b) dar ampla publicidade local às parcerias, com ênfase na sua implementação; c) coordenar e monitorar as atividades do "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária"; d) capacitar os recursos humanos disponibilizados pelos entes federativos e demais parceiros; e) desenvolver, implementar e disponibilizar soluções e serviços que facilitem o apoio dos parceiros à Reforma Agrária e Governança Fundiária; f) fornecer apoio técnico e orientação aos serviços, quando solicitado; g) elaborar normas, manuais e procedimentos para implementação do Programa; h) firmar o acordo de adesão ou acordo de cooperação, conforme a parceria;Fechar