Ceará , 19 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3674 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 ampliado, devidamente instruído com a documentação prevista no art. 2° desta Lei. Art. 3º - Não fará jus aos benefícios previstos nesta Lei, a Empresa e/ou Projeto que: I - Esteja irregular no Cadastro Fiscal do Município de Barroquinha/CE; II - Tenha débitos com a Fazenda Municipal, Estadual e Federal, salvo se suspensa a exigibilidade na forma do Artigo 151 do Código Tributário Nacional - CTN; III - Participe ou contenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Município, ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Artigo 151 do Código Tributário Nacional – CTN. Art. 4° - Para os fins desta Lei considera-se Projeto toda e qualquer implantação ou ampliação de planta empresarial. Art. 5º - Durante o período de análise do projeto pelo Poder Público Municipal, a empresa poderá, a seu critério, dar início as atividades propostas, não sendo garantido pelo Município o enquadramento após a conclusão da análise. Art. 6° - Serão concedidos os seguintes incentivos fiscais às pessoas jurídicas que atenderem os pressupostos estabelecidos nesta lei, mediante aprovação do projeto de investimento pelo Poder Público Municipal: I - Isenção sobre Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, pelo período de até 10 (dez) anos podendo ser prorrogado uma única vez por igual período a critério discricionário da Administração, aos imóveis objeto da implantação ou ampliação efetivamente utilizados no desenvolvimento da atividade econômica, a contar do deferimento do benefício de que trata esta Lei; II - Redução da alíquota do ISSQN ao patamar mínimo de 2% previsto no art. 8 – A da Lei Complementar n° 116/03, a contar do deferimento do benefício de que trata esta Lei; §1º - O benefício concedido não exime a empresa de manter as condições necessárias à sua obtenção, bem como não exime ao Fisco Municipal de realizar as respectivas e competentes auditorias e vistorias. §2º - O benefício concedido à empresa não se estende aos consumidores finais responsáveis pela aquisição de unidades imobiliárias. Art. 7º - As empresas que adquirirem imóveis com edificações já prontas no Município, com o intuito de implantar, ampliar e/ou reativar suas unidades industriais, comerciais e de serviços, também farão jus, no que couber, aos benefícios desta Lei. Art. 8º - Os processos administrativos de licenciamento ambiental, sanitário, de obras, cadastro mobiliário ou qualquer outro ato decorrente do poder de polícia do município, referentes aos empreendimentos beneficiários da presente lei, terão tramitação prioritária nos órgãos da administração direta e indireta do Município. Art. 9º - Os benefícios concedidos podem ser revogados a qualquer tempo se constatado o não atendimento aos motivos que ensejaram a sua concessão, bem como se incorrerem nos seguintes fatos: I - Não iniciar a construção das instalações e empreendimentos no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da concessão do enquadramento na presente Lei ou da aprovação dos respectivos projetos de construção, o que vier depois; II - Deixar de comunicar ao Poder Público, no prazo máximo de 30 dias, a venda, cessão, locação, permuta, gravame ou qualquer tipo de alienação no imóvel objeto do benefício, no todo ou em parte, a terceiros; III - Não comprovar o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos tributos federais, estaduais e municipais, referentes à atividade no Município de Barroquinha, mesmo que a empresa tenha sede em outra unidade da Federação; IV - Não atender a auditoria fiscal do Município de Barroquinha, a qualquer tempo, a fim de que esta possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos convencionados a época da concessão daquele benefício; V - Prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal. Art. 10º - As empresas que sucederem aquelas que obtiverem o (s) benefício (s) decorrente da presente Lei, poderão requerer a continuidade do (s) mesmo (s) benefícios (s) pelo período que faltar para completar o tempo concedido à antecessora, desde que permaneçam atendidos os requisitos legais. Art. 11º - O não cumprimento de qualquer das normas contidas na presente Lei, implicará no descredenciamento da empresa infratora, após análise pelo Poder Público Municipal, devendo a empresa, a título de penalidade, restituir ao Município, o valor correspondente aos benefícios concedidos a título de incentivo fiscal, com os devidos acréscimos legais e reestabelecimento das alíquotas aos percentuais descritos no Código Tributário Municipal vigente, sem qualquer desconto na base de cálculo. Art. 12º - As empresas enquadradas nesta lei deverão permanecer no Município de Barroquinha pelo período da percepção do benefício, sob pena de ressarcir ao erário as diferenças entre os valores de impostos e taxas pagos por ela e seus valores de origem, com os devidos acréscimos legais, conforme Código Tributário Municipal vigente. Art. 13º - Os benefícios desta lei não são cumulativos com outros benefícios fiscais concedidos pela municipalidade. Art. 14º - Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 18 dias do mês de março de 2025. JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador:855A76B5 GABINETE LEI MUNICIPAL N° 716/2025, DE 18 DE MARÇO DE 2025. INSTITUI A UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA (UFIRBA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE, faço saber que a Câmara Municipal de Barroquinha/Ce aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência do Município de Barroquinha (UFIRBA), para os efeitos previstos na presente Lei. Art. 2.º - Os créditos tributários, ou não tributários, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, poderão ser expressos em UFIRBA. Art. 3.º - O valor da UFIRBA corresponderá a R$ 1,85 (hum real e oitenta e cinco centavos) para o ano de 2025, sendo atualizado, anualmente, com base no IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) e, no caso de extinção ou descontinuação desse índice, por outro que reflita a inflação, a ser indicado pelo Poder Executivo por meio de ato administrativo específico. Art. 4º - Os créditos tributários, ou não tributários, pagos após a data prevista, serão corrigidos monetariamente com base na variação do índice estabelecido no artigo anterior, ocorrida a partir do dia seguinte à data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao seu efetivo pagamento, sem prejuízo dos demais acréscimos estabelecidos em lei. Art. 5.º - Os valores fixados em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, na legislação tributária do MunicípioFechar