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O candidato que comparecer ao EAF e estiver impossibilitado de realizar os esforços físicos necessários, ainda que por prescrição médica, terá oportunidade de realizar esse exame em grau de recurso somente dentro do prazo estabelecido no Calendário Anual do CA. CAPÍTULO VIII DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA Seção I Da Convocação para a Avaliação Psicológica Art. 104. O candidato aprovado no EI (classificado e majorado), apto na IS e no EAF, será convocado para a Avl Psc, em data estipulada no Calendário Anual do CA . Art. 105. A Avl Psc será realizada em data estipulada no Calendário Anual do CA e ocorrerá, exclusivamente, nas Guarnições de Brasília-DF, Rio de Janeiro-RJ e Salvador- BA . Parágrafo único. Os deslocamentos e a estada do candidato durante a realização da Avl Psc ocorrerão com ônus para o candidato. Seção II Da Constituição da Avaliação Psicológica Art. 106. A Avl Psc será realizada por intermédio de um Exame Psicológico (EP). O objetivo é identificar se o candidato tem o perfil adequado ao cargo. Os requisitos são definidos por meio de um estudo científico do cargo, conforme prevê o Conselho Federal de Psicologia. Os processos psicológicos avaliados referem-se aos requisitos exigidos especificamente para o desempenho da carreira militar: I - cognitivo: destinado à verificação das aptidões e habilidades mentais gerais e/ou específicas; II - comportamentais, afetivos: destinado à verificação das características da personalidade, motivacionais; e III - interações sociais: relacionamento interpessoal. Parágrafo único. Serão avaliados os seguintes requisitos psicológicos: I - para o candidato ao CFO/QCO e CFO/QCM: abnegação, autoconfiança, autonomia, camaradagem, capacidade de concentração, combatividade, dedicação, determinação, disciplina, empatia, iniciativa, liderança, meticulosidade, motivação, organização, persuasão, raciocínio abstrato, rusticidade, superação e zelo. Seção III Do Exame Psicológico Art. 107. Dos procedimentos do Exame Psicológico (EP): I - o candidato deverá comparecer ao local designado para a realização do EP com antecedência de 1h (uma hora) em relação ao horário para o início do tempo destinado à realização do EP, na data prevista no Calendário Anual do CA, considerando o horário oficial de Brasília-DF, munido do seu documento de identidade ou um dos documentos previstos no art. 37 deste Edital, CPF e de caneta esferográfica de tinta preta e corpo transparente; II - o local da realização do EP será fechado 1h (uma hora) antes do horário de seu início, previsto no Calendário Anual do CA e no edital, quando, então, não mais será permitido a entrada de candidatos para realizarem o exame; III - o candidato deverá comparecer ao local do EP em trajes compatíveis com a atividade, conforme o art. 36 deste edital, sendo vedado ao candidato na sala de prova usar gorro, chapéu, boné, lenço de cabelo, cachecol, piercings e/ou brincos nos pavilhões auditivos, bolsas, mochilas, livros, impressos, anotações, cadernos, folhas avulsas de qualquer tipo e/ou anotações, máquinas calculadoras, agendas eletrônicas ou similares, aparelhos radiotransmissores, receptores de mensagens, gravadores, tablets, smartwatches, relógios digitais multifuncionais, relógios inteligentes ou outros instrumentos sobre os quais sejam levantadas dúvidas quanto à possibilidade de recebimento, transmissão ou armazenamento de informações de qualquer natureza; a) após ser identificado na sala de provas, o candidato deverá guardar, em embalagem porta-objetos fornecida pela Comissão de Avaliação Psicológica (CAP), o telefone celular desligado ou quaisquer outros equipamentos eletrônicos relacionados neste inciso, sob pena de ser eliminado do concurso. b) se o aparelho eletrônico, ainda que dentro da embalagem porta-objetos, emitir qualquer tipo de sinal luminoso ou sonoro, como toque ou alarme, durante a realização do EP, o candidato será eliminado do concurso. IV - o candidato militar deverá comparecer para a realização do EP em trajes civis; V - é permitido ao candidato conduzir até o local de prova, após verificadas pelos membros da CAP, bebidas não alcoólicas e alimentos para consumo, desde que acondicionados em saco plástico totalmente transparente, que serão mantidos em local apropriado no exterior da sala de aplicação do EP e poderão ser consumidos fora do local de realização prova, tendo em vista que os cadernos de aplicação do EP não poderão guardar qualquer resquício de alimentos ou bebidas; VI - durante a realização do EP não será admitida nenhuma consulta ou comunicação entre os candidatos, ou comunicação destes com pessoas não autorizadas; VII - não será permitido qualquer tipo de auxílio externo ao candidato para a realização do EP, mesmo no caso de o candidato estar impossibilitado de escrever; VIII - o candidato só será submetido ao EP uma única vez, não haverá segunda chamada, nem será concedido o adiamento da data prevista no Calendário Anual para a sua realização; e IX - o EP será expresso pelo conceito "APTO" ou "INAPTO". Parágrafo único. Caso o candidato tenha sido considerado apto por meio de Avaliação Psicológica para um cargo específico de provimento em outro concurso público, essa avaliação não terá validade para uso neste CA. Art. 108. Será eliminado do CA o candidato que: I - for considerado INAPTO e não interpuser recurso apropriado, dentro do prazo previsto no Calendário Anual; II - for considerado INAPTO em Grau de Recurso (APGR); III - utilizar-se ou tentar utilizar-se de meios ilícitos para a realização do EP; IV - contrariar qualquer determinação da Comissão de Avaliação Psicológica (CAP) durante a realização do EP; V - faltar ou chegar ao local do EP após o horário previsto, ainda que por motivo de força maior; VI - não completar o EP, ainda que por motivo de força maior; VII - não entregar o material do EP cuja restituição seja obrigatória ao término do tempo destinado para sua realização; VIII - não preencher devidamente todos os documentos utilizados no EP; IX - afastar-se do local do EP durante o período de sua realização portando qualquer material distribuído pela CAP; X - deixar de apresentar um dos documentos de identidade previstos no art. 37 deste edital; ou XI - se o aparelho eletrônico, ainda que dentro da embalagem porta-objetos, emitir qualquer tipo de sinal luminoso ou sonoro, como toque ou alarme, durante a realização do EP. Seção IV Das Comissões de Avaliação Psicológica Art. 109. A CAP será composta por um presidente e membros, todos psicólogos devidamente inscritos e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de Psicologia. Art. 110. A CAP GR será composta por um presidente e, no mínimo, 2 (dois) membros, todos devidamente inscritos e com registro ativo nos Conselhos Regionais de Psicologia, e que não tenham participado da emissão do parecer exarado pela CAP no EP. Seção V Da Publicidade do Exame Psicológico Art. 111. A ESFCEx fará a publicidade somente da relação dos candidatos considerados APTOS. Parágrafo único. O candidato que tenha sido considerado INAPTO será informado pela ESFCEx de forma individual e reservada, por meio do e-mail, informado no ato da inscrição. Seção VI Do Recurso Art. 112. O candidato considerado INAPTO no EP poderá, no prazo de 3 (três) dias úteis, solicitar análise em grau de recurso do resultado de sua inaptidão, por meio de requerimento próprio, dirigido ao Cmt ESFCEx Parágrafo único. O prazo constante do caput deste artigo será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado do EP. Art 113 O requerimento poderá ser enviado, exclusivamente, através do e-mail, de comunicação do candidato com a ESFCEx (concurso2025@esfcex.eb.mil.br). Art. 114. Ao final da APGR será emitido o parecer individual referente à aptidão, ou não, na respectiva ata de resultado final da Avl Psc. § 1° O resultado de cada requerente será informado individualmente, e de forma reservada, em dia, local e horário previamente determinados no Calendário Anual do CA. § 2º Não caberá recurso do parecer final da CAP GR. Seção VII Da Entrevista Devolutiva Art. 115. Após tomar ciência do resultado da APGR, qualquer candidato poderá requerer entrevista devolutiva (ED), a fim de tomar conhecimento do resultado do EP que realizou. § 1º O prazo para o candidato requerer a realização da ED será de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado. § 2º O requerimento poderá ser enviado, exclusivamente, através do e-mail, de comunicação do candidato com a ESFCEx por meio do endereço concurso2025@esfcex.eb.mil.br § 3º O Centro de Psicologia Aplicada do Exército CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data e horário da ED, a ser realizada no CPAEx. na Guarnição do Rio de Janeiro-RJ. § 4º As despesas referentes ao deslocamento do candidato para a realização da ED, no CPAEx, são de responsabilidade do candidato requerente. § 5º O candidato poderá comparecer à ED acompanhado, unicamente, por psicólogo devidamente inscrito e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de Psicologia. Art. 116. Não haverá remarcação de data da ED. Seção VIII Do Laudo Psicológico Art. 117. Qualquer candidato poderá requerer a elaboração de Laudo Psicológico (LP). Parágrafo único. O LP será solicitado mediante requerimento ao Comandante da ESFCEx, constante no endereço eletrônico, podendo ser enviado, exclusivamente, via upload no sistema de concurso. Art. 118. O prazo para a solicitação de LP será de 5 (cinco) dias úteis, contados da realização da entrevista devolutiva. Art. 119. O LP será entregue ao candidato no CPAEx, em dia e horário estabelecidos por aquele Centro. § 1° O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data e horário da apresentação do LP. § 2° O candidato que, por qualquer motivo, faltar à apresentação do LP na data estabelecida, deverá estabelecer contato oficial com o CPAEx para reagendar a apresentação. § 3º As despesas referentes ao deslocamento do candidato para o recebimento do LP correrão por conta do requerente. CAPÍTULO IX DA HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO NEGRO Seção I Das Disposições GeraisSeção I Das Disposições Gerais Art. 120. Na 1ª etapa dos CA, o candidato que, no ato da inscrição, se autodeclarou negro, será submetido à CHC para confirmação da referida autodeclaração realizada em data estipulada no Calendário Anual do CA na cidade de Salvador-BA . Art. 121. Para a heteroidentificação complementar serão seguidos os critérios de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 122. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade. Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada, ou não, mediante procedimento de heteroidentificação. Seção II Do Procedimento Para Heteroidentificação Art. 123. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação da condição autodeclarada realizada por comissão criada para este fim, denominada Comissão de Heteroidentificação Complementar (CHC). § 1º A CHC será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, devendo sua composição, sempre que possível, observar a diversidade de raça, de gênero e, preferencialmente, à origem regional. § 2º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá nas datas previstas no Calendário Anual do CA, com horário de abertura e fechamento dos portões previstos no ato da convocação. § 3º Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 18 a 21, da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, a pessoa integrante da CHC será substituída por suplente. Art. 124. Deverá ser submetido ao procedimento de heteroidentificação todo candidato convocado para vagas reservadas, que no ato da inscrição, se autodeclarou negro, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e optou por concorrer as vagas reservadas a candidatos negros, independentemente de ter obtido nota suficiente para a aprovação na ampla concorrência. Parágrafo único. Até o final do período de inscrição do concurso de admissão, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas. Art. 125. A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no CA. Parágrafo único. Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais e/ou municipais, anteriores. Art. 126. O procedimento de heteroidentificação será filmado, e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. Parágrafo único. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será eliminado do CA . Art. 127. A CHC deliberará pela maioria absoluta dos seus membros, com registro em ata. § 1º As deliberações da Comissão terão validade apenas para o CA para o qual foi convocada, não servindo para outras finalidades. § 2º É vedado à Comissão deliberar na presença do candidato. § 3º As deliberações da Comissão serão de acesso restrito e consideradas como informações pessoais. § 4º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será na página da ESFCEx. Art. 128. Em nenhuma hipótese haverá segunda chamada para o procedimento de heteroidentificação.Fechar