DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
Seção III
Da Reprovação no Exame de Aptidão Física e Eliminação do Concurso de
Admissão
Art. 103. Considera-se reprovado no EAF e eliminado do CA o candidato que:
I - obtiver conceito "INAPTO" no EAF ou, quando for o caso, no EAFGR;
II - faltar a qualquer dia de aplicação do EAF ou, do EAFGR, ou não vier a
completá-lo totalmente; e/ou
III - contrariar determinações da comissão de aplicação do EAF ou EAFGR
durante sua execução.
Parágrafo único. O candidato que comparecer ao EAF e estiver impossibilitado
de realizar os esforços físicos necessários, ainda que por prescrição médica, terá
oportunidade de realizar esse exame em grau de recurso somente dentro do prazo
estabelecido no Calendário Anual do CA.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Seção I
Da Convocação para a Avaliação Psicológica
Art. 104. O candidato aprovado no EI (classificado e majorado), apto na IS e no
EAF, será convocado para a Avl Psc, em data estipulada no Calendário Anual do CA .
Art. 105. A Avl Psc será realizada em data estipulada no Calendário Anual do CA
e ocorrerá, exclusivamente, nas Guarnições de Brasília-DF, Rio de Janeiro-RJ e Salvador-
BA .
Parágrafo único. Os deslocamentos e a estada do candidato durante a realização
da Avl Psc ocorrerão com ônus para o candidato.
Seção II
Da Constituição da Avaliação Psicológica
Art. 106. A Avl Psc será realizada por intermédio de um Exame Psicológico (EP).
O objetivo é identificar se o candidato tem o perfil adequado ao cargo. Os requisitos são
definidos por meio de um estudo científico do cargo, conforme prevê o Conselho Federal de
Psicologia. Os processos psicológicos avaliados referem-se aos requisitos exigidos
especificamente para o desempenho da carreira militar:
I - cognitivo: destinado à verificação das aptidões e habilidades mentais gerais
e/ou específicas;
II - comportamentais, afetivos: destinado à verificação das características da
personalidade, motivacionais; e
III - interações sociais: relacionamento interpessoal.
Parágrafo único. Serão avaliados os seguintes requisitos psicológicos:
I - para o candidato ao CFO/QCO e CFO/QCM: abnegação, autoconfiança,
autonomia, camaradagem,
capacidade de
concentração, combatividade,
dedicação,
determinação, disciplina, empatia, iniciativa, liderança, meticulosidade, motivação,
organização, persuasão, raciocínio abstrato, rusticidade, superação e zelo.
Seção III
Do Exame Psicológico
Art. 107. Dos procedimentos do Exame Psicológico (EP):
I - o candidato deverá comparecer ao local designado para a realização do EP
com antecedência de 1h (uma hora) em relação ao horário para o início do tempo destinado
à realização do EP, na data prevista no Calendário Anual do CA, considerando o horário
oficial de Brasília-DF, munido do seu documento de identidade ou um dos documentos
previstos no art. 37 deste Edital, CPF e de caneta esferográfica de tinta preta e corpo
transparente;
II - o local da realização do EP será fechado 1h (uma hora) antes do horário de
seu início, previsto no Calendário Anual do CA e no edital, quando, então, não mais será
permitido a entrada de candidatos para realizarem o exame;
III - o candidato deverá comparecer ao local do EP em trajes compatíveis com a
atividade, conforme o art. 36 deste edital, sendo vedado ao candidato na sala de prova usar
gorro, chapéu, boné, lenço de cabelo, cachecol, piercings e/ou brincos nos pavilhões
auditivos, bolsas, mochilas, livros, impressos, anotações, cadernos, folhas avulsas de
qualquer tipo e/ou anotações, máquinas calculadoras, agendas eletrônicas ou similares,
aparelhos radiotransmissores, receptores de mensagens, gravadores, tablets, smartwatches,
relógios digitais multifuncionais, relógios inteligentes ou outros instrumentos sobre os quais
sejam levantadas dúvidas quanto à possibilidade de recebimento, transmissão ou
armazenamento de informações de qualquer natureza;
a) após ser identificado na sala de provas, o candidato deverá guardar, em
embalagem porta-objetos fornecida pela Comissão de Avaliação Psicológica (CAP), o
telefone celular desligado ou quaisquer outros equipamentos eletrônicos relacionados neste
inciso, sob pena de ser eliminado do concurso.
b) se o aparelho eletrônico, ainda que dentro da embalagem porta-objetos,
emitir qualquer tipo de sinal luminoso ou sonoro, como toque ou alarme, durante a
realização do EP, o candidato será eliminado do concurso.
IV - o candidato militar deverá comparecer para a realização do EP em trajes
civis;
V - é permitido ao candidato conduzir até o local de prova, após verificadas
pelos membros da CAP, bebidas não alcoólicas e alimentos para consumo, desde que
acondicionados em saco plástico totalmente transparente, que serão mantidos em local
apropriado no exterior da sala de aplicação do EP e poderão ser consumidos fora do local de
realização prova, tendo em vista que os cadernos de aplicação do EP não poderão guardar
qualquer resquício de alimentos ou bebidas;
VI - durante a realização do EP não será admitida nenhuma consulta ou
comunicação entre os candidatos, ou comunicação destes com pessoas não autorizadas;
VII - não será permitido qualquer tipo de auxílio externo ao candidato para a
realização do EP, mesmo no caso de o candidato estar impossibilitado de escrever;
VIII - o candidato só será submetido ao EP uma única vez, não haverá segunda
chamada, nem será concedido o adiamento da data prevista no Calendário Anual para a sua
realização; e
IX - o EP será expresso pelo conceito "APTO" ou "INAPTO".
Parágrafo único. Caso o candidato tenha sido considerado apto por meio de
Avaliação Psicológica para um cargo específico de provimento em outro concurso público,
essa avaliação não terá validade para uso neste CA.
Art. 108. Será eliminado do CA o candidato que:
I - for considerado INAPTO e não interpuser recurso apropriado, dentro do prazo
previsto no Calendário Anual;
II - for considerado INAPTO em Grau de Recurso (APGR);
III - utilizar-se ou tentar utilizar-se de meios ilícitos para a realização do EP;
IV - contrariar qualquer determinação da Comissão de Avaliação Psicológica
(CAP) durante a realização do EP;
V - faltar ou chegar ao local do EP após o horário previsto, ainda que por motivo
de força maior;
VI - não completar o EP, ainda que por motivo de força maior;
VII - não entregar o material do EP cuja restituição seja obrigatória ao término
do tempo destinado para sua realização;
VIII - não preencher devidamente todos os documentos utilizados no EP;
IX - afastar-se do local do EP durante o período de sua realização portando
qualquer material distribuído pela CAP;
X - deixar de apresentar um dos documentos de identidade previstos no art. 37
deste edital; ou
XI - se o aparelho eletrônico, ainda que dentro da embalagem porta-objetos,
emitir qualquer tipo de sinal luminoso ou sonoro, como toque ou alarme, durante a
realização do EP.
Seção IV
Das Comissões de Avaliação Psicológica
Art. 109. A CAP será composta por um presidente e membros, todos psicólogos
devidamente inscritos e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de Psicologia.
Art. 110. A CAP GR será composta por um presidente e, no mínimo, 2 (dois)
membros, todos devidamente inscritos e com registro ativo nos Conselhos Regionais de
Psicologia, e que não tenham participado da emissão do parecer exarado pela CAP no EP.
Seção V
Da Publicidade do Exame Psicológico
Art. 111. A ESFCEx fará a publicidade somente da relação dos candidatos
considerados APTOS.
Parágrafo único. O candidato que tenha sido considerado INAPTO será
informado pela ESFCEx de forma individual e reservada, por meio do e-mail, informado no
ato da inscrição.
Seção VI
Do Recurso
Art. 112. O candidato considerado INAPTO no EP poderá, no prazo de 3 (três)
dias úteis, solicitar análise em grau de recurso do resultado de sua inaptidão, por meio de
requerimento próprio, dirigido ao Cmt ESFCEx
Parágrafo único. O prazo constante do caput deste artigo será contado a partir
do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado do EP.
Art 113 O requerimento poderá ser enviado, exclusivamente, através do e-mail,
de comunicação do candidato com a ESFCEx (concurso2025@esfcex.eb.mil.br).
Art. 114. Ao final da APGR será emitido o parecer individual referente à aptidão,
ou não, na respectiva ata de resultado final da Avl Psc.
§ 1° O resultado de cada requerente será informado individualmente, e de forma
reservada, em dia, local e horário previamente determinados no Calendário Anual do CA.
§ 2º Não caberá recurso do parecer final da CAP GR.
Seção VII
Da Entrevista Devolutiva
Art. 115. Após tomar ciência do resultado da APGR, qualquer candidato poderá
requerer entrevista devolutiva (ED), a fim de tomar conhecimento do resultado do EP que
realizou.
§ 1º O prazo para o candidato requerer a realização da ED será de 5 (cinco) dias
úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado.
§ 2º O requerimento poderá ser enviado, exclusivamente, através do e-mail, de
comunicação 
do 
candidato 
com 
a 
ESFCEx 
por 
meio 
do 
endereço
concurso2025@esfcex.eb.mil.br
§ 3º O Centro de Psicologia Aplicada do Exército CPAEx estabelecerá contato
com o candidato para a marcação da data e horário da ED, a ser realizada no CPAEx. na
Guarnição do Rio de Janeiro-RJ.
§ 4º As despesas referentes ao deslocamento do candidato para a realização da
ED, no CPAEx, são de responsabilidade do candidato requerente.
§ 5º O candidato poderá comparecer à ED acompanhado, unicamente, por
psicólogo devidamente inscrito e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de
Psicologia.
Art. 116. Não haverá remarcação de data da ED.
Seção VIII
Do Laudo Psicológico
Art. 117. Qualquer candidato poderá requerer a elaboração de Laudo
Psicológico (LP).
Parágrafo único. O LP será solicitado mediante requerimento ao Comandante
da ESFCEx, constante no endereço eletrônico, podendo ser enviado, exclusivamente, via
upload no sistema de concurso.
Art. 118. O prazo para a solicitação de LP será de 5 (cinco) dias úteis, contados
da realização da entrevista devolutiva.
Art. 119. O LP será entregue ao candidato no CPAEx, em dia e horário
estabelecidos por aquele Centro.
§ 1° O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data
e horário da apresentação do LP.
§ 2° O candidato que, por qualquer motivo, faltar à apresentação do LP na data
estabelecida,
deverá estabelecer
contato oficial
com
o CPAEx
para reagendar a
apresentação.
§ 3º As despesas referentes ao deslocamento do candidato para o recebimento
do LP correrão por conta do requerente.
CAPÍTULO IX
DA 
HETEROIDENTIFICAÇÃO
COMPLEMENTAR 
À
AUTODECLARAÇÃO 
DO
CANDIDATO NEGRO
Seção I
Das Disposições GeraisSeção I
Das Disposições Gerais
Art. 120. Na 1ª etapa dos CA, o candidato que, no ato da inscrição, se
autodeclarou negro, será submetido à CHC para confirmação da referida autodeclaração
realizada em data estipulada no Calendário Anual do CA na cidade de Salvador-BA .
Art. 121. Para a heteroidentificação complementar serão seguidos os critérios
de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 122. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de
veracidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto no caput, a autodeclaração do
candidato será confirmada, ou não, mediante procedimento de heteroidentificação.
Seção II
Do Procedimento Para Heteroidentificação
Art. 123. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação da
condição autodeclarada realizada por comissão criada para este fim, denominada Comissão
de Heteroidentificação Complementar (CHC).
§ 1º A CHC será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, que não
terão seus nomes divulgados, devendo sua composição, sempre que possível, observar a
diversidade de raça, de gênero e, preferencialmente, à origem regional.
§ 2º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá nas datas previstas no
Calendário Anual do CA, com horário de abertura e fechamento dos portões previstos no
ato da convocação.
§ 3º Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 18 a 21, da Lei
nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, a pessoa integrante da CHC será substituída por
suplente.
Art. 124. Deverá ser submetido ao procedimento de heteroidentificação todo
candidato convocado para vagas reservadas, que no ato da inscrição, se autodeclarou
negro, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE) e optou por concorrer as vagas reservadas a candidatos
negros, independentemente de ter obtido nota suficiente para a aprovação na ampla
concorrência.
Parágrafo único. Até o final do período de inscrição do concurso de admissão,
será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
Art. 125. A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da
condição declarada pelo candidato no CA.
Parágrafo único. Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer
registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e
certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados
em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais e/ou municipais,
anteriores.
Art. 126. O procedimento de heteroidentificação será filmado, e sua gravação
será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
Parágrafo único. O candidato que recusar a realização da filmagem do
procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será eliminado do
CA .
Art. 127. A CHC deliberará pela maioria absoluta dos seus membros, com
registro em ata.
§ 1º As deliberações da Comissão terão validade apenas para o CA para o qual
foi convocada, não servindo para outras finalidades.
§ 2º É vedado à Comissão deliberar na presença do candidato.
§ 3º As deliberações da Comissão serão de acesso restrito e consideradas como
informações pessoais.
§ 4º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será na
página da ESFCEx.
Art. 128. Em nenhuma hipótese haverá segunda chamada para o procedimento
de heteroidentificação.

                            

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