DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
Art. 116. Não haverá remarcação de data da ED.
Seção VIII
Do Laudo Psicológico
Art. 117. Os Candidatos que realizaram a ED poderão requerer a elaboração de Laudo Psicológico (LP).
Parágrafo único. O LP será solicitado mediante requerimento ao Cmt EsPCEx (constante no Manual do Candidato), podendo ser enviado por intermédio do e-mail
concurso.candidato@espcex.eb.mil.br ou protocolado na EsPCEx.
Art. 118. O prazo para solicitação de LP é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da realização da ED.
Art. 119. O LP será entregue ao candidato no CPAEx, em dia e horário estabelecidos por aquele Centro.
§ 1º O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data e do horário da apresentação do LP.
§ 2º O candidato que, por qualquer motivo, faltar à apresentação do LP deverá estabelecer contato oficial com o CPAEx para reagendar a apresentação.
§ 3º As despesas referentes ao deslocamento do candidato para o recebimento do LP correrão por conta própria.
CAPÍTULO IX
da heteroidentificação complementar à autodeclaração do candidato negro
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 120. Na 2ª etapa do CA, o candidato que se autodeclarou negro será submetido à Comissão de Heteroidentificação Complementar (CHC) para confirmação da referida
autodeclaração.
Art. 121. Para a heteroidentificação complementar serão seguidos os critérios de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 122. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto no caput, tal autodeclaração será confirmada, ou não, mediante procedimento de heteroidentificação.
Seção II
Do Procedimento Para Heteroidentificação
Art. 123. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação da condição autodeclarada realizada pela CHC.
§ 1º A CHC será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, devendo sua composição, sempre que possível, observar a diversidade de raça, de gênero e, preferencialmente, de
naturalidade.
§ 2º. O procedimento de heteroidentificação ocorrerá nas datas previstas no Calendário Anual do CA.
Art. 124. Deverá ser submetido ao procedimento de heteroidentificação todo candidato convocado que, no ato da inscrição, se autodeclarou negro.
Art. 125. A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no CA.
Parágrafo único. Não serão considerados, para a finalidade expressa no caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões
referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais.
Art. 126. O procedimento de heteroidentificação será filmado, e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
Art. 127. A CHC deliberará pela maioria absoluta dos seus membros, com registro do parecer em ata.
§ 1º As deliberações da CHC terão validade apenas para o CA para o qual foi convocada, não servindo para outras finalidades.
§ 2º É vedado à Comissão deliberar na presença do candidato.
§ 3º As deliberações da CHC serão de acesso restrito e consideradas como informações pessoais.
§ 4º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado na página da EsPCEx.
Art. 128. Em hipótese alguma haverá segunda chamada para o procedimento de heteroidentificação.
Art. 129. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, que este não se
enquadrou nos quesitos de cor ou raça utilizados pelo IBGE.
Seção III
Dos Recursos
Art. 130. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada poderá interpor recurso à Comissão Revisora, no prazo previsto no Calendário Anual do CA.
Parágrafo único. A Comissão Revisora será composta por três integrantes distintos dos membros da CHC, observada em sua composição, sempre que possível, a prescrição contida no §
1º do art. 123 deste Edital.
Art. 131. Em suas decisões, a Comissão Revisora deverá considerar a filmagem do procedimento de heteroidentificação, a ata emitida pela CHC e o conteúdo do recurso elaborado pelo
candidato.
§ 1º Não caberá recurso das decisões da Comissão Revisora.
§ 2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico da EsPCEx.
Seção IV
Da Eliminação do Concurso de Admissão
Art. 132. Será eliminado do CA o candidato autodeclarado negro que:
I - não se submeter ao procedimento de heteroidentificação;
II - recusar-se ao procedimento de filmagem do evento; ou
III - não comparecer ao procedimento de heteroidentificação na data, no horário e no local estabelecidos.
CAPÍTULO X
DA FASE FINAL DO CONCURSO DE ADMISSÃO E DA MATRÍCULA
Seção I
Das Vagas
Art. 133. O EME fixará anualmente, por intermédio de portaria, o número total de vagas disponíveis.
§ 1º Do total de vagas citado no caput deste artigo, 20% (vinte por cento) serão destinadas aos candidatos negros (pretos e pardos).
§ 2º O número de vagas reservadas a candidatos negros consta no Edital do CA, conforme legislação específica da administração pública federal que versa sobre o
assunto.
§ 3º Somente concorrerá às vagas reservadas de que trata o § 1º acima o candidato que, no ato de sua inscrição, houver se autodeclarado negro.
§ 4º O candidato que se autodeclarou negro concorrerá concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência.
§ 5º O candidato negro aprovado dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não será computado para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
§ 6º Na hipótese de não haver número de candidatos autodeclarados negros aprovados no CA em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, estas serão revertidas
para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação e o sexo.
§ 7º O candidato do sexo masculino somente completará as vagas destinadas ao candidato do sexo feminino se o número de aprovadas e aptas para matrícula for inferior
ao número de vagas.
§ 8º Os candidatos negros cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação concorrerão às vagas de ampla concorrência, em igualdades
de condições, em ordem decrescente de nota final, salvo se comprovada a má-fé da autodeclaração.
Seção II
Do Local para a Comprovação dos Requisitos para Matrícula
Art. 134. O candidato convocado para a comprovação dos requisitos para matrícula deverá se apresentar na EsPCEx, localizada na cidade de Campinas-SP, na data prevista
no Calendário Anual do CA.
Art. 135. Considera-se eliminado o candidato que, convocado para a comprovação dos requisitos para matrícula, não se apresentar na EsPCEx na data estabelecida no
Calendário Anual do CA ou que não apresentar os documentos previstos no art. 136 deste Edital.
Seção III
Dos Requisitos e dos Documentos Exigidos para a Matrícula
Art. 136. O candidato para ser matriculado no CFO/LEMB deverá, obrigatoriamente, atender aos requisitos previstos no art. 4º deste Edital, entregar cópias legíveis (frente
e verso) dos documentos, devidamente comprovados pela apresentação dos respectivos originais e, ainda, atender aos requisitos abaixo relacionados:
I - apto em todas as fases da 2ª etapa do CA;
II - se do sexo masculino, ter, no mínimo, 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de altura, sendo que esta limitação não se aplica ao candidato com até 16 (dezesseis)
anos de idade, desde que possua a altura mínima de 1,57 m (um metro e cinquenta e sete centímetros), e exame especializado revele a possibilidade do crescimento; se do sexo feminino,
ter, no mínimo, 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) de altura;
III - não ter filho(s) ou dependente(s) e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação. Para
essa comprovação, o candidato deverá apresentar uma declaração, com firma reconhecida em cartório, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da EsPCEx e no Manual
do Candidato;
IV - apresentar carteira de identidade, civil ou militar, e certidão de nascimento;
V - apresentar comprovante de inscrição no CPF, por intermédio da apresentação de um dos seguintes documentos: cartão do CPF; carteira de identidade; Carteira Nacional
de Habilitação; ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que nele conste o número de inscrição no CPF, ou comprovante de inscrição no CPF impresso a partir da página da
Receita Federal;
VI - apresentar o título de eleitor, com a respectiva certidão da Justiça Eleitoral, comprovando estar em dia com a Justiça Eleitoral;
VII - haver concluído o Ensino Médio, dentre as formas previstas em legislação federal que regula a matéria, e apresentar original e cópia dos seguintes documentos
comprobatórios de conclusão:
a) diploma do Ensino Médio devidamente registrado, emitido por instituições credenciadas e cursos oficialmente reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), na forma
da legislação federal que regula a matéria;
b) histórico escolar, caso a forma de conclusão do Ensino Médio produza tal documento; ou
c) outros documentos comprobatórios de conclusão do Ensino Médio, nas modalidades reconhecidas pelo MEC.
VIII - se ex-integrante de uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não haver sido demitido ex officio por ser declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível,
bem como excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação;
IX - se praça da ativa de uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, apresentar as folhas de alterações relativas ao último semestre do período de serviço prestado, nas
quais deverá constar, obrigatoriamente, a classificação do seu comportamento, comprovando estar classificado, nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército, no mínimo, no
comportamento "BOM", ou em classificação equivalente da Força a que pertença;
X - apresentar um dos documentos abaixo relacionados, comprovando estar em dia com suas obrigações perante o Serviço Militar:
a) se oficial da reserva de segunda classe, Certidão de Situação Militar e/ou Carta Patente;
b) se reservista, Certificado de Reservista (CR) e cópia das folhas de alterações ou declaração da última OM em que serviu, comprobatória de que, ao ser licenciado, estava,
no mínimo, no comportamento "BOM";
c) se ex-aluno de Estabelecimento de Ensino de formação de oficiais ou praças das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, declaração de que não foi excluído por motivos
disciplinares e que estava classificado, por ocasião do seu desligamento, no mínimo, no comportamento "BOM"; e
d) se candidato civil do sexo masculino, comprovante de quitação do Serviço Militar (Certificado de Alistamento Militar - CAM regularizado ou Certificado de Dispensa de
Incorporação - CDI).
XI - não haver sido considerado isento do Serviço Militar, seja por licenciamento e exclusão de Organização Militar a bem da disciplina, seja por incapacidade física ou mental
definitiva ("Incapaz C"), condição a ser comprovada pelo certificado militar recebido;
XII - apresentar declaração escrita e assinada de próprio punho, informando que não ocupa cargo público federal, estadual ou municipal;
XIII - não estar na condição de réu em ação penal, apresentando, como comprovação, as seguintes certidões negativas, atualizadas e dentro do prazo de validade:
a) Justiça Criminal do Tribunal Regional Federal;
b) Tribunal de Justiça do Estado;
c) Auditoria da Justiça Militar da União; e
d) Auditoria da Justiça Militar Estadual.
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