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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032000025 25 Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 u) Política de Preparação para Prontidão Operacional (Policy - Operational Readiness Preparation) das Nações Unidas, de 13 de março de 2024; v) Diretrizes para o trato das Atribuições e Padrões de Treinamento para Oficiais de Estado-Maior das Nações Unidas (Guidelines - Roles and Training Standards for UN Military Staff Officers), de 1º de março de 2009; w) Diretrizes para Observadores Militares Operações de Manutenção da Paz (Guidelines - United Nations Military Observers [UNMO] in Peacekeeping Operations) das Nações Unidas, de 31 de março de 2017; x) Procedimentos Operacionais Padrão em Reconhecimento de Treinamento (SOP/TR - Standard Operating Procedure on Training Recognition Guidelines) das Nações Unidas, de 1º de outubro de 2011; y) Manual de Seleção, Desdobramento, Rotação, Extensão, Transferência e Repatriação de Especialistas Militares das Nações Unidas em Missões nas Operações de Manutenção da Paz das Nações Unidas (UNMEM Manual - Selection, Deployment, Rotation, Extension, Transfer and Repatriation of United Nations Military Experts on Mission in United Nations Peacekeeping Operations), de 23 de abril de 2010; e z) Manual de Apoio Médico para Missões de Campo das Nações Unidas (Medical Support Manual for United Nations Field Missions), de 1º de outubro de 2015. 3. OBJETIVOS a) definir as responsabilidades das partes envolvidas nestas Instruções para a coordenação das fases de implantação, indicação e seleção, preparo, emprego e repatriação de militares em operações de paz de caráter individual; e b) estabelecer condições que permitam ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA coordenar as atividades para execução das atribuições definidas nestas Instruções, em estreita ligação com os demais órgãos da estrutura do Ministério da Defesa, os Comandos das Forças Singulares e outros órgãos governamentais. 4. CONTEXTUALIZAÇÕES E DEFINIÇÕES 4.1. Operações de Paz De acordo com a Resolução S/RES/2594, do Conselho de Segurança das Nações, de 9 de setembro de 2021, o termo operações de paz das Nações Unidas compreende tanto as operações de manutenção da paz do Departamento de Operações de Paz quanto as missões políticas especiais do Departamento de Assuntos Políticos e de Consolidação da Paz. 4.2. Operações de Paz de Caráter Individual a) são aquelas ocupadas por militares da ativa para as seguintes funções: I - Especialistas em Missões da ONU (United Nations Military Experts on Mission - UNMEM): Observadores Militares (UN Military Observers - UNMO), Oficiais de Ligação (UN Military Liaison Officers - MLO) e Assessores Militares (UN Military Advisers - MILAD); II - Oficiais de Estado-Maior (UN Military Staff Officers - SO) que integram a estrutura de comando das missões de campo da ONU; e III - Integrantes do Estado-Maior de contingentes estrangeiros em operações de paz. b) os Especialistas em Missões da ONU, distintamente das demais funções, são regidos por normas próprias tratadas em documento específico - UNMEM Manual - e conciliado aos termos das seções 22 e 23 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas; e c) também se enquadram como integrantes de operações de paz de caráter individual com status de Especialistas em Missões da ONU, os policiais em função de Polícia das Nações Unidas (Individual Police Officer - IPO), cujas coordenações não serão objeto das orientações constantes do item 6 destas Instruções, que tratam exclusivamente de militares das Forças Singulares. 4.3. Arquitetura de Treinamento Pré-desdobramento da ONU a) a Arquitetura de Treinamento Pré-desdobramento (Pre-Deployment Training - PDT) engloba as atividades de treinamento destinadas a capacitar o pessoal a ser desdobrado em operações de paz da ONU com o conhecimento, habilidades e atitudes necessárias ao cumprimento de suas tarefas, de acordo com o tratado na Política de Preparação para Prontidão Operacional, referenciada no item 2, alínea "u", deste Anexo; e b) a Resolução A/RES/49/37 (1995) da Assembleia Geral estabelece que os Estados-Membros são responsáveis por realizar o treinamento pré-desdobramento para todo o pessoal a ser empregado em uma operação de paz, devendo a grade curricular de ensino estar alinhada aos padrões de treinamento, políticas e materiais elaborados pelo Serviço de Treinamento Integrado (Integrated Training Service - ITS) da ONU. 4.4. Etapas da Arquitetura de Treinamento Pré-desdobramento a) Etapa 1: Treinamento de Competências Profissionais Técnicas e Táticas Os Estados-Membros conduzem os programas de treinamento convencional que garantam ao pessoal militar competências necessárias para desempenhar tarefas específicas dentro de suas áreas de atribuições. Abrange as habilidades básicas operacionais, técnicas, táticas e procedimentos afetos à preparação orgânica nacional, com aplicabilidade às operações de paz (para fins deste treinamento, o chamado "pacote verde"). b) Etapa 2: Treinamento em Manutenção da Paz da ONU Abrange as habilidades e conhecimentos necessários e obrigatórios para o desempenho de uma função em assuntos com aplicabilidade às operações de paz (para fins deste treinamento, o chamado "pacote azul"). Nessa etapa são utilizados os materiais desenvolvidos e divulgados pela ONU, tais como: - Materiais Básicos de Treinamento Pré-desdobramento (Core Pre-deployment Training Materials - CPTM), obrigatório a todos que participarão de operações de paz da ONU; - Materiais de Treinamento Especializados (Specialized Training Materials - STM), específicos para função a ser desempenhada (exemplo: Staff Officer, Military Observer etc.); e - Pacotes de Treinamento de Reforço (Reinforcement Training Packages - RTP), de conhecimento complementar à natureza da função. c) Etapa 3: Treinamento Específico Inclui atividades que integram os chamados "pacotes" verde e azul, por meio da realização de Exercícios de Posto de Comando (Command Post Exercises - CPX) ou Exercícios na Carta (Tabletop Exercises - TTX), direcionadas à preparação para missões de caráter individual. d) Etapa 4: Treinamento de Integração Etapa direcionada à preparação de Observadores Militares que inclui Exercício de Treinamento de Campo (Field Training Exercise - FTX), integrando os "pacotes" verde e azul, podendo tal concepção ser utilizada para o adestramento a outras funções de caráter individual. e) Etapa Complementar: Ensino a distância Etapa de caráter obrigatório realizada individualmente pelo pessoal a ser desdobrado, após tomar ciência de sua seleção pela ONU e receber as orientações para a realização dos cursos na modalidade de ensino a distância - EAD. Os certificados dos cursos previstos no EAD deverão ser apresentados pelos concludentes a seus órgãos de comando por ocasião do desdobramento em suas respectivas missões. 4.5. Centros de Instrução de Operações de Paz Nacionais Atualmente, o Brasil possui dois Centros de Instrução de Operações de Paz Nacionais, vocacionados à capacitação de pessoal para operações de paz: - Centro de Operações de Paz e Humanitárias de Caráter Naval - COpPazNav, da Marinha do Brasil; e - Centro Conjunto de Operações de Paz do Brasil - CCOPAB, do Exército Brasileiro, vinculado ao Ministério da Defesa. 4.6. Cursos/Estágios nacionais ou internacionais para Operações de Paz a) os cursos/estágios destinados à preparação do pessoal a ser desdobrado em operações de paz devem seguir a Política de Preparação para Prontidão Operacional, referenciada no item 2, alínea "u", deste Anexo, podendo ser realizados em instituições nacionais ou estrangeiras; b) os cursos/estágios destinados para o desdobramento e desempenho de funções em operações de paz se encontram em três universos de indicação - United Nations Military Observer Course, United Nations Staff Officer Course e United Nation Police Officer Course - podendo, ainda, contemplar outros de acordo com as necessidades operativas ou das áreas de interesses nacionais e internacionais; c) o Serviço de Treinamento Integrado da ONU realiza a avaliação dos cursos/estágios conduzidos pelos centros de instrução dos Estados-Membros destinados à preparação para operações de paz, a fim de validar, por meio do certificado de reconhecimento de treinamento (Training Recognition), que tais cursos/estágios estão de acordo com as políticas e diretrizes da ONU; d) o EMCFA apoia e recomenda que os Centros de Instrução de Operações de Paz Nacionais busquem o reconhecimento de treinamento pela ONU para seus cursos/estágios, por meio das Forças Singulares enquadrantes, a fim de ampliar o reconhecimento internacional da capacitação e do treinamento para operações de paz oferecidos no Brasil; e e) os Centros de Instrução de Operações de Paz Nacionais poderão conduzir cursos/estágios no formato regular dentro de sua programação anual e os expeditos, excepcionalmente para atender capacitações destinadas às indicações para desdobramento em curto espaço de tempo. Essas capacitações deverão atender ao treinamento pré- desdobramento estabelecido na Política de Preparação para Prontidão Operacional, referenciada no item 2, alínea "u", deste Anexo. 4.7. Implantação a) a implantação em uma operação de paz refere-se às ações a serem adotadas, no âmbito do EMCFA e das Forças Singulares, a fim de permitir o emprego em operações de paz da ONU em que não houve participação pregressa do Brasil; b) esta fase tem início com o recebimento da consulta formulada pela ONU encaminhada por meio do Ministério das Relações Exteriores ao Ministério da Defesa para verificar o interesse na participação em funções de caráter individual em uma determinada operação de paz; e c) a consulta da ONU será analisada, do ponto de vista político e estratégico, pela Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE e, do ponto de vista operacional, pela Chefia de Operações Conjuntas - CHOC, que, após ouvirem as Forças Singulares, emitirão parecer ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - CEMCFA com suas considerações sobre a adequabilidade, praticabilidade e aceitabilidade da participação na missão. Após a avaliação desses pareceres, o CEMCFA decidirá quanto ao emprego na operação de paz consultada. 4.8. Indicação e Seleção a) entende-se por indicação as ações que permitam a escolha de militares para desdobramento em operações de paz de caráter individual decorrentes de consultas da ONU; b) esta fase está sob o encargo do EMCFA, sendo conduzida após manifestação de interesse das Forças Singulares em empregar seus militares e a consequente decisão de participação na operação de paz; c) havendo o interesse, as Forças Singulares indicam seus candidatos, observando: I - os requisitos da função, apresentados no documento da ONU intitulado Job Description; II - a Política de Preparação para Prontidão Operacional, referenciada no item 2, alínea "u", deste Anexo; e III - a documentação necessária à indicação, tratada no item 4.9, excetuando-se o Certificado de Prontidão Operacional do Ministério da Defesa. d) quando do recebimento das indicações, a Subchefia de Operações Internacionais da Chefia de Operações Conjuntas - SC-4 verificará se o perfil profissional do militar está de acordo com os requisitos previstos à função, bem como quanto ao atendimento das metas de paridade de gênero e da proporcionalidade de distribuição de vagas entre as Forças; e) a CHOC fará a indicação do militar que atender aos requisitos previstos para a função à CAE, para fins de encaminhamento à ONU por meio do Ministério das Relações Exteriores. As Forças Singulares serão cientificadas dessa indicação pela CHOC; e f) esta fase encerra-se com a seleção do militar por parte da ONU, sendo aplicável tanto nas situações de implantação como para substituições nas missões com participação brasileira já em curso. 4.9. Documentação necessária para indicação de militares em missões de caráter individual a) Declaração de Prontidão Operacional da Força Singular (Apêndice I) Documento elaborado pela Força Singular, que atesta que o militar indicado para uma operação de paz preenche todos os requisitos para a função e que sua preparação atende aos parâmetros previstos na Política de Preparação para Prontidão Operacional, referenciada no item 2, alínea "u", deste Anexo. A Declaração de Prontidão Operacional subsidia a confecção do Certificado de Prontidão Operacional do Ministério da Defesa na versão em inglês (Apêndice II), o qual será encaminhado à ONU, juntamente com a indicação do voluntário à função. b) Diploma de conclusão de curso/estágio Documento destinado à comprovação da realização do treinamento pré- desdobramento, alinhada ao estabelecido na Política de Preparação para Prontidão Operacional e referenciada no item 2, alínea "u", deste Anexo. Os diplomas a serem apresentados poderão ser expedidos pelos seguintes estabelecimentos: I - Centros de Instrução de Operações de Paz Nacionais, por conclusão em cursos/estágios no formato regular de capacitação para operações de paz; ou II - Centros de Instrução de Operações de Paz Internacionais, por conclusão em cursos/estágios que estejam alinhados à Arquitetura de Treinamento Pré-desdobramento da ONU (vide item 4.4). Excepcionalmente, em situações em que o militar esteja matriculado em curso/estágio de treinamento pré-desdobramento, no formato regular ou no expedito, com sua conclusão ocorrendo pelo menos seis semanas antes do desdobramento ou de acordo com prazo estabelecido na consulta recebida, considerar-se-á para a indicação do militar, em substituição ao diploma, o Apêndice I com texto alternativo. c) United Nations Personal History Form (PHF) Currículo profissional (modelo no UNMEM Manual) em que deverá constar os principais aspectos relacionados à carreira militar, com ênfase nas atribuições pregressas correlatas à função que irá desempenhar na operação de paz. d) UN Entry Medical Examination Form (MS-3) Documento destinado à verificação da aptidão médica para a missão (modelo no UNMEM Manual e Manual de Apoio Médico da ONU/2015 - ver na referência e observar quanto à existência de versão mais recente do MS-3), apresentado juntamente com laudos, certificados de vacinação e exames previstos de acordo com a área de operações em que o militar for empregado. e) Cópia do Passaporte Cópia do passaporte (dados de identificação, foto e assinatura), preferencialmente o Oficial, com prazo de validade superior a seis meses após a data prevista para o término da missão, destina-se ao preenchimento do United Nations Personal History Form e às medidas administrativas da ONU. O passaporte do qual os dados foram inicialmente informados deverá estar de posse do militar por ocasião do embarque aéreo à missão, mesmo que um de outra categoria venha a ser emitido. Para o desempenho da função, após a seleção do militar por parte da ONU, deverá ser providenciada a expedição de passaporte compatível com o status requerido para a missão (Oficial ou Diplomático). f) Certificado de Prontidão Operacional do Ministério da Defesa (Apêndice II)Fechar