DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) gerenciar, em coordenação com a Força Singular a que pertença o militar, o
processo de solicitação de indenização junto à ONU, em caso de morte ou de sequelas
incapacitantes ou não, ocorrida após a repatriação, com causas ligadas à operação de paz em
que houve a participação brasileira;
g) informar e coordenar, se for o caso, junto à Força Singular, ações subsequentes
à repatriação nos casos de situações disciplinares, falta de desempenho, saúde e
compadecimento por moléstias ou óbito familiar;
h) coordenar, com a Força Singular a que pertença o militar já repatriado, o envio
dos dados solicitados pela ONU de fatos ligados ao período da missão, para os seguintes
casos:
I - indicação de Oficial de Investigação Nacional para o trato de suposta falha de
conduta;
II - indenização de material de propriedade da ONU;
III - andamento dos processos administrativos nacionais instaurados de
indenização e investigação; e
IV - questionamentos diversos por parte da ONU.
i) enviar à CAE, para processamento junto à ONU, a documentação relacionada a
fatos ligados à operação de paz em que militares brasileiros tenham participado, tais
como:
I - indicação de Oficial de Investigação Nacional em atendimento à solicitação da
ONU;
II - processo de solicitação de indenização por morte ou sequelas incapacitantes
ou não de militar, ocorrida durante ou após a repatriação, nesse caso, quando houver causas
ligadas à operação de paz da qual participou;
III - relatório da investigação conduzida pelo Oficial de Investigação Nacional;
IV - indenização de material de propriedade da ONU; e
V - questionamentos diversos por parte da ONU.
j) coordenar com a Força Singular do Oficial Sênior Nacional as seguintes ações
junto ao EMCFA, após o regresso da missão:
I - envio do Relatório Final de Missão em até quarenta e cinco dias; e
II - apresentação da Análise Pós-Ação e contextualização do cenário da missão,
em data definida pelo EMCFA, após o segundo mês da repatriação.
k) consolidar, para posterior difusão, as principais lições aprendidas e
experiências auferidas listadas nos relatórios dos militares ao término de missão.
6.4. Assessoria de Inteligência de Defesa - AIDef
6.4.1. Fase de Implantação
a) encaminhar, para a CAE e para a SC-4, quando demandado, a Análise e
Avaliação de Risco e o Levantamento Estratégico de Área, com vistas a subsidiar as análises
estratégica referentes à participação em nova operação de paz; e
b) elaborar conjunturas que possam subsidiar a confecção de cenários
prospectivos ou demais estudos, quando demandado pela CAE ou pela CHOC, visando a
futuras participações em operações de paz.
6.4.2. Fases de Preparo e Emprego
a) atualizar a SC-4 acerca da conjuntura dos países anfitriões das operações de
paz onde haja militares brasileiros desdobrados, em especial nas questões de aumento da
instabilidade e no surgimento de conflitos internacionais que possam influenciar diretamente
no mandato estabelecido pela ONU;
b) realizar, caso julgado pertinente e em coordenação com a SC-4, a ambientação
dos militares a serem desdobrados, em particular daqueles que desempenharão a função de
Oficial Sênior Nacional da missão; e
c) encaminhar os relatórios periódicos situacionais e mensagens operacionais
recebidos da SC-4 às Forças Singulares, após análise.
6.5. Forças Singulares
6.5.1. Fase de Implantação
Emitir parecer ao EMCFA quanto ao interesse em participar em uma determinada
operação de paz, na qual não tenha ocorrido desdobramento pregresso, quando solicitado.
6.5.2. Fase de Indicação e Seleção
a) encaminhar ao EMCFA a documentação necessária para a indicação de militar
à operação de paz, definida no item 4.9 destas Instruções (exceto o Certificado de Prontidão
Operacional), certificando o preenchimento dos requisitos de exercício da função
consultada;
b) realizar a triagem comportamental de qualquer natureza do militar a ser
indicado para operação de paz, atentando para o prescrito no item 3 da Declaração de
Prontidão Operacional da Força Singular (Apêndice I), a fim de evitar a repatriação e seus
custos decorrentes;
c) considerar os percentuais estabelecidos pela ONU para a participação feminina
em operações de paz;
d) elaborar portaria de designação do militar indicado, após aprovação da ONU e
informação do EMCFA, com dados de início e término da missão, bem como as demais
portarias que se fizerem necessárias à correção do período de missão. Cópia dessas portarias
deverão ser encaminhadas ao EMCFA; e
e) realizar as gestões necessárias para a emissão de passaporte de acordo com o
status requerido para a missão (Oficial ou Diplomático), após a expedição da portaria de
designação.
6.5.3. Fase de Preparo
a) planejar e coordenar, no âmbito da Força Singular, as medidas relativas ao
preparo administrativo e operacional dos militares a serem indicados para operações de
paz;
b) encaminhar ao EMCFA a grade curricular dos cursos/estágios dos Centros de
Instrução de Operações de Paz Nacionais para validação, conforme a Arquitetura de
Treinamento da ONU (vide itens 4.4 e 4.5). O mesmo procedimento deverá ser adotado para
os cursos/estágios realizados de forma expedita, bem como quando houver alterações
desses currículos;
c) coordenar com a Força Singular enquadrante de um dos Centros de Instrução
de Operações de Paz Nacionais, se for o caso, quanto a necessidade de vagas em
cursos/estágios de capacitação de militares para emprego em operações de paz;
d) Manter o EMCFA informado, se for o caso, quanto a quantidade de vagas
ofertadas às outras Forças Singulares em cursos/estágios conduzidos no Centro de Instrução
de Operações de Paz Nacional subordinado, bem como o número de matriculados quando do
início da atividade;
e) realizar a avaliação médica, verificação e orientação psicológica e orientação
de medidas profiláticas aos militares a serem desdobrados, bem como a vacinação prevista
para a entrada na área de operações, com base em critérios estabelecidos no âmbito da
própria Força Singular, nos protocolos específicos expedidos pelo DESAS/SEPESD e nas
orientações da ONU;
f) distribuir os equipamentos militares necessários ao cumprimento da operação
de paz, de acordo com o tipo de missão e orientações expedidas pela ONU e pelo EMCFA, em
particular os de proteção individual (capacete e colete balístico) e de primeiros socorros de
utilização obrigatória ao militar a ser desdobrado;
g) orientar os militares designados para uma operação de paz, antecedendo ao
desdobramento, quanto aos seguintes aspectos:
I - uso dos cartões de bolso "Não há desculpas" (relacionado ao combate à
exploração e ao abuso sexual) e "Dez Regras: Código de Conduta Pessoal para Capacetes
Azuis", ambos lançados pelas ONU, de posse obrigatória durante o cumprimento da missão,
disponíveis na página eletrônica da ONU (https://peacekeepingresourcehub.un.org/en/sea);
II - posse de cópia do Certificado de Prontidão Operacional para comprovação
dos requisitos para o exercício de sua função, devendo aqueles que forem integrar
contingente estrangeiro proceder a entrega ao comando da unidade a qual será
incorporado;
III - posse dos certificados dos cursos previstos no EAD, conforme tratado na
alínea "e" do item 4.4, para fins de entrega a seus órgãos de comando por ocasião do
desdobramento;
IV - conhecimento das medidas profiláticas a serem executadas na área da
missão, com base nos protocolos específicos expedidos pelo DESAS/SEPESD, pela ONU e nas
orientações expedidas pela Força Singular;
V - conhecimento dos programas de acompanhamento, de atendimento social e
de apoio que poderão ser prestados aos familiares, segundo critérios específicos da Força
Singular, enquanto empregados em uma operação de paz;
VI - conhecimento das atribuições do Oficial Sênior Nacional, tratadas em
instrução normativa específica;
VII - autorização prévia da Força Singular quanto aos locais de licenças fora da
área da missão, por meio de solicitação encaminhada em correio eletrônico e com
informação também prestada ao Oficial Sênior Nacional;
VIII - importância da contratação de seguros-saúde para cobertura de licenças
fora da área da missão, uma vez que a ONU não cobre os custos de eventual hospitalização
ou de repatriação médica, nessas condições; e
IX - comunicação prévia à Força Singular quanto ao itinerário de viagem para o
Brasil ao término da missão, por meio de informação encaminhada em correio eletrônico e
prestada, também, ao Oficial Sênior Nacional.
h) elaborar "Termo de Uso de Imagens" para assinatura dos militares,
autorizando a divulgação institucional das imagens, caso sejam utilizadas, referentes ao
preparo conduzidos nos Centros de Instrução de Operações de Paz Nacionais, bem como ao
desempenho operacional na missão em que for empregado. O Termo deverá ser mantido em
arquivo na respectiva Força Singular para fins de comprovação futura de autorização; e
i) encaminhar ao EMCFA, dentro do prazo estabelecido, a proposta de Projeto de
Lei Orçamentária Anual referente à ação orçamentária correspondente à participação
brasileira em operações de paz, no ano anterior a sua execução (ano "A-1"), contemplando
os recursos financeiros destinados às fases do preparo, emprego e repatriação de militares
em missões de caráter individual, naquilo que for pertinente.
6.5.4. Fase de Emprego
a) acompanhar, em coordenação com o EMCFA, o emprego de seus militares
desdobrados, bem como executar apoio logístico, se for o caso;
b) designar representante para as Viagens de Verificação Situacional, quando
consultado pelo EMCFA, que atenda aos requisitos das atividades e de acordo com o número
de vagas estabelecidas;
c) solicitar ao EMCFA gestões junto à ONU para aprovação de eventuais viagens
não programadas pelas Forças Singulares às áreas de operações dos seus militares em
missões individuais, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias do início da
atividade;
d) prever atividades de acompanhamento, de atendimento social e de apoio aos
familiares dos militares desdobrados em operações de paz;
e) informar ao EMCFA, de acordo ao prescrito na instrução normativa relacionada
à investigação de supostas falhas de conduta em operações de paz, os seguintes dados,
afetos à investigação de militar desdobrado:
I - indicação de Oficial de Investigação Nacional para o trato de suposta falha de
conduta;
II - trâmite processual de acordo com a periodicidade estabelecida; e
III - conclusão de processo, constando parecer e ações adotadas.
f) conduzir os processos administrativos nacionais, de acordo com os prazos
estabelecidos pela ONU, para posterior informação ao EMCFA, referentes à responsabilização
pela indenização de material de propriedade da ONU envolvendo militares desdobrados;
g) acompanhar, por intermédio do EMCFA, as ações conduzidas pela missão da
ONU no terreno, em situações que envolvam:
I - tratamento do militar, por motivo de saúde, até seu pronto restabelecimento; e
II - repatriação por situações disciplinares, falta de desempenho, saúde e
compadecimento por moléstias ou óbito familiar, até sua chegada ao país, quando assumirá
as ações decorrentes desse retorno.
h) providenciar e encaminhar ao EMCFA a documentação necessária aos
processos de solicitação de indenização da ONU, em caso de morte ou sequelas
incapacitantes ou não de militar ocorridas durante a missão. A Força Singular, por intermédio
do EMCFA, deverá acompanhar a tramitação desse reembolso até a finalização do
processo;
i) realizar o acompanhamento psicológico dos militares desdobrados, até mesmo
de forma virtual, em situações que possam vir a comprometer a segurança e o desempenho
na missão, com base nas orientações e protocolos expedidos pelo DESAS/SEPESD e pela ONU
ou em critérios estabelecidos no âmbito de cada Força Singular; e
j) conduzir programas de acompanhamento, de atendimento social e de apoio
aos familiares de militares desdobrados na missão, segundo critérios específicos da Força
Singular.
6.5.5. Fase de Repatriação
a) planejar e coordenar, no âmbito da Força Singular, as atividades de
desmobilização do militar para o desempenho de suas funções no país;
b) realizar a avaliação social, médica e a dessensibilização psicológica dos
militares repatriados de uma operação de paz, nas seguintes condições:
I - no mais curto prazo possível, quando da chegada ao país e, após essa ocasião,
para acompanhamento, se necessário;
II - com base em critérios e periodicidades estabelecidos pela própria Força
Singular; e
III
- observando
orientações e
protocolos
específicos expedidos
pelo
DESAS/SEPESD e orientações constantes de documentos da ONU.
c) providenciar e encaminhar ao EMCFA a documentação necessária ao processo
de indenização submetido à ONU, em caso de morte ou sequelas incapacitantes ou não de
militar ocorridas durante ou após a repatriação, nesse caso, quando houver causas ligadas à
operação de paz da qual participou;
d) acompanhar, por intermédio do EMCFA, a tramitação dos processos de
indenização de qualquer natureza submetidos à ONU até a sua finalização;
e) informar ao EMCFA, de acordo com o prescrito na Instrução Normativa
relacionada à investigação de supostas falhas de conduta em operações de paz, os seguintes
dados afetos à investigação de militar de fatos ocorridos durante a época em que esteve na
missão:
I - indicação de Oficial de Investigação Nacional para o trato de suposta falha de
conduta;
II - trâmite processual de acordo com a periodicidade estabelecida; e
III - conclusão de processo, constando parecer e ações adotadas.
f) conduzir os procedimentos ou processos administrativos nacionais, de acordo
com os prazos estabelecidos pela ONU, para posterior informação ao EMCFA, referentes à
responsabilização pela indenização de material de propriedade da ONU envolvendo militares
durante a época em que se encontravam na missão;
g) coordenar, junto ao EMCFA, as seguintes ações do Oficial Sênior Nacional após
o regresso da missão:
I - envio de Relatório Final de Missão em até quarenta e cinco dias, por
intermédio da Força Singular; e
II - apresentação da Análise Pós-Ação e contextualização do cenário da missão,
em data definida pelo EMCFA, após o segundo mês da repatriação.
h) conduzir programas de acompanhamento, de atendimento social e de apoio
aos familiares de militares em operações de paz até a desmobilização, segundo critérios
específicos da Força Singular;
i) coletar as experiências auferidas pelos militares para análise dos dados obtidos
e posterior encaminhamento ao EMCFA, no caso de melhores práticas relevantes e
propostas de lições aprendidas, visando ao aprimoramento da doutrina militar conjunta; e
j) orientar o militar para que encaminhe os comprovantes de passagem, em
situações que resultem modificação na data de embarque ao Brasil, para fins de alteração de
portaria. Cópia da portaria de alteração deverá ser encaminha ao EMCFA.
7. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
a) as coordenações destinadas à indicação e ao preparo para o desdobramento
de policiais militares em missões de paz de caráter individual, para o exercício da função de
Polícia das Nações Unidas (Individual Police Officer), serão tratadas no âmbito da SCOI junto
ao Exército Brasileiro, em processo próprio;
b) ligações informais com órgãos executores das Forças Singulares poderão ser
estabelecidas, visando à agilização das ações definidas pelo EMCFA, mediante coordenação
prévia com seus Estados-Maiores; e
c) os casos não previstos nesta Instruções serão apreciados pelo CEMCFA, por
coordenação prévia realizada pela SC-4, mediante propostas das Forças Singulares ou dos
demais órgãos da estrutura do Ministério da Defesa.
1_MD_20_002
1_MD_20_003
1_MD_20_004

                            

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