DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§6º Nos
casos em que o
ICMBio entender que a
atividade envolva
significativo risco à Unidade de Conservação, poderá ser exigida a contratação de seguro
para mitigação e reparação de danos materiais e ambientais, ou até mesmo negada a
autorização.
§7º A emissão da Autorização Especial para Captação de Imagem em Unidade
de Conservação não obriga o ICMBio a prover qualquer suporte técnico, administrativo
ou logístico às atividades de captação de imagem.
§8º Para atividades de captação de imagem que alterem a rotina da visitação
em Unidades de Conservação com delegação de serviços de apoio à visitação, é
necessária observação das recomendações operacionais dos prestadores de serviço de
apoio à visitação diretamente envolvidos nas atividades, antes da emissão da Autorização
Especial para Captação de Imagem em Unidade de Conservação.
Art.6º O pedido de Autorização Especial para Captação de Imagem em
Unidade de Conservação deverá ser realizado por meio de requerimento eletrônico,
contendo as seguintes informações:
I - dados do requerente (nome, RG, CPF, endereço e contato);
II - data(s) e horário(s) previstos para acesso e permanência na Unidade de
Conservação;
III - local(is) específico(s) na Unidade de Conservação onde ocorrerá a
captação;
IV - número de integrantes da equipe de captação (fotógrafos, cinegrafistas,
equipe de apoio);
V - equipamentos a serem utilizados (gerador e equipamentos de captação de
imagem);
VI - meio de transporte utilizado (veículo terrestre, embarcação, aeronave),
com número e identificação de cada veículo;
VII - se haverá utilização de drone na captação de imagem;
VIII 
- 
finalidade 
da 
captação
(uso 
comercial 
ou 
não 
comercial;
predominantemente científica, educativa, cultural ou para formação de banco de
imagens); e
IX - breve descrição da atividade.
Art.7º A emissão de Autorização Especial para Captação de Imagem em
Unidade de Conservação não implica em Autorização para Uso Comercial de Imagem de
Unidade de Conservação, ou seja, havendo finalidade comercial associada a produto,
subproduto ou serviço, a autorização de uso de imagem deverá ser requerida nos termos
da Seção II do Capítulo II desta Instrução Normativa, concomitantemente à solicitação de
Autorização Especial para Captação de Imagem em Unidade de Conservação ou
posteriormente.
Art.8° A Autorização Especial para Captação de Imagem em Unidade de
Conservação será emitida de maneira individualizada por cada Unidade de Conservação,
após submissão de requerimento do interessado por formulário eletrônico com
antecedência mínima de até dez dias úteis da data pretendida para o início da
atividade.
Parágrafo único. No caso de necessidade de informações adicionais para
deferimento da autorização, novo prazo de cinco dias úteis será iniciado após a
apresentação das complementações solicitadas.
Art.9º A análise das solicitações de Autorização Especial para Captação de
Imagem deverá observar, obrigatoriamente:
I - os possíveis riscos ambientais da realização da atividade na Unidade de
Conservação, incluindo manipulação de espécies da fauna e da flora e atividades de
controle de espécies exóticas durante a captação;
II - as normas, regras e zoneamento estabelecidos pelo plano de manejo ou
outro instrumento de gestão da Unidade de Conservação;
III - a infraestrutura do ICMBio disponível para ser utilizada e a necessidade
de fixação de estruturas novas para sua realização;
IV - a minimização dos impactos da atividade na Unidade de Conservação,
incluindo a restrição do tempo de permanência e tamanho da equipe ao estritamente
necessário, identificação das vias de acesso, do volume de equipamento a adentrar a
Unidade de Conservação, a geração e disposição de resíduos, e demais aspectos
ambientais no período previsto para a realização;
V - a necessidade de monitoramento e acompanhamento da atividade por
agente de fiscalização
ou equipe do ICMBio, considerando
a conveniência do
atendimento 
da
solicitação 
frente 
às 
demandas
de 
gestão 
da
Unidade 
de
Conservação;
VI - a proibição do uso de técnicas ou efeitos especiais que possam causar
dano ambiental ou impacto significativo aos processos ecológicos da Unidade de
Conservação;
VII - a necessidade de fixação de cronograma de trabalho com a equipe da
Unidade de Conservação, considerando a disponibilidade de agentes do ICMBio para
acompanhamento, caso necessário;
VIII - a interferência em outras atividades de uso público e;
IX - a exposição de imagem de servidor ou da identidade visual do ICMBio na
captação da imagem.
SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE IMAGEM DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Art.10. O uso de imagem de Unidades de Conservação Federais para fins
recreativos,
educacionais, científicos,
culturais
e
jornalísticos fica
dispensado de
autorização e é gratuito.
Art.11. O uso comercial de imagem de Unidade de Conservação Federal
dependerá de autorização prévia do ICMBio e ensejará cobrança conforme estabelecidos
em normativa do ICMBio que regula os valores cobrados relativos a produtos,
subprodutos e serviços oferecidos pela Instituição.
§1º O disposto no caput se aplica somente aos casos que em seja possível a
identificação da imagem da Unidade de Conservação, conforme previsto no inciso I do
art.2º desta Instrução Normativa.
§2º O disposto no caput não se aplica a Área de Proteção Ambiental e
Reserva Particular do Patrimônio Natural.
§3º A formação de banco de imagens não constitui uso comercial, o qual se
configura somente no momento da associação da imagem a produto, subproduto ou
serviço objeto de exploração comercial.
§4º O uso de imagem de Unidade de Conservação para uso recreativo,
promoção da visitação e de serviço de produção audiovisual não são considerados como
uso comercial.
Art.12. O pedido de Autorização para Uso Comercial de Imagem de Unidade
de Conservação deverá será realizado por meio de requerimento eletrônico, contendo as
seguintes informações:
I - dados
do requerente (nome, RG, CPF, endereço
e contato do
responsável);
II - produto(s), subproduto(s) e/ou serviço(s) a que se pretende vincular a
imagem da Unidade de Conservação;
III - mídia de veiculação e âmbito de circulação;
IV - imagem(s) da(s) Unidade(s) de Conservação a serem utilizadas e;
V - indicação se o nome da Unidade de Conservação constará explicitamente
no produto, subproduto ou serviço a ser explorado comercialmente.
§1º Na
Autorização para
Uso Comercial
de Imagem
de Unidade
de
Conservação deverá constar cada produto, subproduto ou serviço cuja exploração
comercial está sendo autorizada, e no caso de novos usos não previstos na autorização
inicial, o requerente deverá apresentar novo pedido de autorização, o qual ensejará novo
pagamento pelo seu uso comercial.
§2º O pagamento será devido para cada produto, subproduto ou serviço a
que foi permitida a associação de imagem da Unidade de Conservação, ainda que todos
venham constar em uma mesma autorização, derivada de solicitação única submetida
pelo produtor na qual tenham sido discriminados individualmente.
Art.13. Não é permitido o uso de imagem de Unidade de Conservação
associado a produtos, subprodutos ou serviços que estejam em desacordo com as
normas e objetivos da Unidade de Conservação.
Parágrafo único. O disposto no caput inclui, dentre outros, aqueles produtos,
subprodutos ou serviços que estejam associados a danos ao meio ambiente e à saúde
humana.
Art.14. A emissão da Autorização para Uso Comercial de Imagem de Unidade
de Conservação está condicionada ao pagamento prévio de Guia de Recolhimento da
União - GRU, considerando o estabelecido no §2º, art. 12 desta Instrução Normativa e
o estabelecido em normativa do ICMBio que regula os valores cobrados relativos a
produtos e serviços oferecidos pela Instituição.
Parágrafo único. Deve constar no produto, subproduto ou serviço o nome da
Unidade de Conservação utilizada, e, não sendo isso possível, será cobrado acréscimo de
50% (cinquenta por cento) da tarifa aplicada.
Art.15. A Autorização para Uso Comercial de Imagem de Unidade de
Conservação será emitida pela Coordenação-Geral de Comunicação Social - CGCOM, no
prazo de dez dias úteis após o requerimento eletrônico do interessado.
Parágrafo único. No caso de necessidade de informações adicionais para
deferimento da autorização, um novo prazo de cinco dias úteis será iniciado após a
apresentação das complementações solicitadas.
SEÇÃO III
DO RECEBIMENTO DE DOAÇÃO
Art.16. O ICMBio poderá receber dos produtores e artistas visuais cópia da
obra ou material produzido para fins institucionais, podendo catalogar imagens e
publicações, visando constituir banco de dados e produzir folheteria, exposições e outras
ações de divulgação e sensibilização ambiental.
Parágrafo único. Todas as doações serão realizadas mediante assinatura de
Termo de Cessão de Uso Gratuito e Não Comercial entre doador e ICMBio, no qual
estará indicado o local de depósito dos bens ou serviços produzidos, nos termos do
Anexo I desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.17. Nos casos em que a captação ou o uso da imagem envolver o
patrimônio material e imaterial de populações tradicionais em Unidades de Conservação,
o responsável pela atividade ou produtor, respectivamente, deverá obter também
autorização da comunidade.
§1º Será de responsabilidade do produtor obter a autorização de uso de
imagem individual dos membros da comunidade, bem como a de responsáveis legais
para os casos de crianças e adolescentes.
§2º A autorização concedida pelo ICMBio não garante ao produtor a
autorização para obter imagens de residências ou espaços de uso de comunidade sem a
anuência dessa.
Art.18. O Instituto Chico Mendes poderá celebrar convênios e acordos com
artistas, produtores culturais, pesquisadores ou educadores, fornecendo facilidades no
acesso, cedendo equipamentos, pessoal ou qualquer outra forma de apoio que não
comprometa as atividades de gestão da Unidade de Conservação e recebendo serviços
ou licenças de uso de obras artísticas, seguindo o critério de conveniência, interesse
público, legalidade, impessoalidade e moralidade, visando constituir acervo ou capacitar
seus agentes, no interesse da autarquia.
Art. 19. O uso do logotipo, logomarca, componentes gráficos e assinatura que
compõem a identidade visual do ICMBio e de seus programas, projetos, eventos e
Unidades de Conservação não são objeto da presente Instrução Normativa.
§1º A utilização dos elementos visuais citados no caput não é permitida em
produtos, subprodutos e serviços particulares não contratados pela administração
pública.
§2º A hipótese do §1º está configurada como crime com tipificação prevista
no art. 296, §1º, inciso III do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940).
Art. 20. Esta Instrução Normativa se aplica às imagens que venham a ser
geradas ou alteradas com o uso de inteligência artificial e que remetam a Unidades de
Conservação Federais.
Art. 21. A captação de imagem com finalidade científica e de monitoramento
será autorizada nos termos da portaria ICMBio n° 748, de 19 de setembro de 2022 e
suas atualizações.
Art. 22. Compete à Coordenação-Geral de Comunicação Social - CGCOM,
vinculada ao Gabinete da Presidência do ICMBio, dirimir os casos omissos na aplicação
desta Instrução Normativa.
Art. 23. Ficam revogadas a Instrução Normativa ICMBio n° 19, de 16 de
setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2011,
Edição nº, p. 82., e suas alterações.
Art. 24.
Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data
de sua
publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO I
TERMO DE CESSÃO DE USO NÃO COMERCIAL DE IMAGENS
Pelo 
presente
instrumento, 
eu,
_____________________________________________, abaixo devidamente firmado(a) e
identificado(a), autorizo o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -
ICMBio, sediado na cidade de Brasília, Av. L4 norte Ed. Sede, inscrito, no CNPJ n°
08.829.974/0006-07, a utilizar a(s) imagem(s) de minha autoria, cuja(s) cópias(s)
encontra(m)-se anexa(s) ao presente instrumento, captadas na Unidade Conservação
_____________________________________________ e destinadas à veiculação em
material institucional ou, ainda, à inclusão em outros projetos organizados ou licenciados
pelo ICMBio.
A obra na qual forem inseridas as referidas imagens poderá circular no Brasil
e no exterior, sem limitação de tempo ou de número de edições.
Na condição de único titular dos direitos patrimoniais de autor da referida
obra, autorizo o ICMBio a dispor de tal obra, para utilizar exclusivamente em produtos
institucionais, de caráter científico, educativo e informativo, por si ou por terceiros por
ela autorizados para tais fins, não cabendo a mim qualquer direito e/ou remuneração, a
qualquer tempo e título, resguardada a citação nos créditos do produto.
Nome: ___________________________________________________________
Endereço:_________________________________________________________
CPF:______________________________________________________________
Identidade:________________________________________________________
De acordo,
Fotógrafo/produtor: ________________________________________________
RECEBI A DOAÇÃO CONFORME DESCRITO
Assinatura da Autoridade Recebedora
Cargo da autoridade Recebedora

                            

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