DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 473/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos
1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do
Regimento Interno, em: a) levantar o sobrestamento dos autos a seguir relacionados; b)
conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; e c)
determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.165/2018-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 005.415/2019-5 (SOLICITAÇÃO)
1.2.
Representante: Unidade
de
Auditoria
Especializada em
Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal - TCU.
1.3. Representado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
1.4. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
Secretaria do Tesouro Nacional.
1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.8. Representação legal: Andre Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo e
outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 474/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169,
inciso III, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 1º a 11 da Resolução-TCU nº 344/2022,
em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso,
arquivar o presente processo, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.775/2014-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 008.101/2015-9 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Alya Construtora S/A (33.412.792/0001-60); Eudócia Maria
Holanda de Araujo Caldas (360.429.604-82); Francisco de Sousa Ferraz (070.690.494-04);
Jayme Adolfo de Oliveira Carneiro (047.107.705-49); Marnes Costa Machado Gomes
(025.434.934-09).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibateguara - AL.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Nardes.
1.5.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Izany Maria Cavalcanti de Oliveira Nepomuceno
(6931/OAB-PB), Henrique Correia Vasconcellos (8.004/OAB-AL) e outros, representando
Eudócia Maria Holanda de Araujo Caldas; Patrícia Guercio Teixeira Delage (9 0 4 5 9 / OA B -
MG), Vitor Magno de Oliveira Pires (108.997/OAB-MG) e outros, representando Alya
Construtora S/a; José de Barros Lima Neto (7274/OAB-AL), representando Jayme Adolfo de
Oliveira Carneiro; Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (7.617/OAB-AL), representando
Marnes Costa Machado Gomes; Andrea de Albuquerque Calheiros (8270/OAB-AL),
representando Francisco de Sousa Ferraz.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 475/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234
e 235, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer desta denúncia, por não
preencher os requisitos de admissibilidade, dando-se ciência ao denunciante e
promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com o parecer da
unidade especializada.
1. Processo TC-000.335/2024-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa; Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 476/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades
na concorrência 01/2024, regida pela Lei 12.232/2010 e subsidiariamente pela Lei
14.133/2021, promovida pelo Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) com vistas a
contratação de serviços de publicidade;
Considerando que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
Considerando que a representante alega irregularidades na condução do
certame, notadamente no ato que declarou sua inabilitação por ausência da certidão
negativa de falência no invólucro que deveria constar todos os documentos de
habilitação;
Considerando que a jurisprudência favorável ao saneamento de falhas no envio
de documentos (Acórdão 1211/2021-TCU-Plenário e do Acórdão 4291/2023-TCU-Primeira
Câmara) é no sentido de resguardar o interesse público, materializado na obtenção da
proposta mais vantajosa;
Considerando que a inabilitação da representante não gerou dano ao erário;
Considerando que a licitação foi homologada, o contrato foi assinado com
empresa regularmente habilitada e os serviços estão em fase de execução;
Considerando que a eventual anulação do ato que inabilitou a representante
poderia gerar consequências adversas ao interesse público, como a descontinuidade na
prestação dos serviços e o incremento de custos operacionais envolvidos na substituição
dos prestadores, sem resultar em efetiva redução no valor contratado;
Considerando
que, embora
procedentes
as
alegações, não
restaram
caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise
empreendida na peça 21;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III
e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, art. 9º, inciso I, da
Resolução - TCU 315/2020 e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la procedente;
indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; dar ciência à unidade
jurisdicionada sobre a irregularidade relatada no item 1.6, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes; encaminhar
cópia deste Acordão e da instrução (peça 21) à unidade jurisdicionada e ao representante;
e arquivar o processo.
1. Processo TC-001.717/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Conselho Federal dos Técnicos Industriais.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Cristiano Alves da Costa Silva (30779/OAB-DF),
representando Klimt Agência de Publicidade Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) inabilitação indevida da empresa Klimt Agência de Publicidade Ltda, no
âmbito da Concorrência 1/2024, ante a ausência de juntada da certidão negativa de
falência expedida pelo distribuidor da sede fiscal da licitante, exigida no item 15.5.4 do
edital, sem que houvesse, contudo, a realização das diligências permitidas no art. 64 da Lei
14.133/2021, o que contraria a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos
Acórdãos 
1.211/2021-TCU-Plenário,
Ministro-Relator 
Walton
Alencar 
Rodrigues,
4.291/2023-TCU-1ª Câmara, Ministro-Relator Jhonatan de Jesus, e 1.204/2024-TCU-
Plenário, Ministro-Relator Vital do Rêgo, além dos princípios do formalismo moderado e da
seleção da proposta mais vantajosa;
ACÓRDÃO Nº 477/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação autuada em atendimento aos itens 9.1.1.2 e 9.1.2 do
Acórdão 1672/2022-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Vital do Rêgo, com o objetivo
de apurar indícios de irregularidades no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de
Manaus (Semsa/Manaus), caracterizados por sobrepreço em aquisições de azitromicina
500mg, de máscaras descartáveis PFF2, de testes rápidos de Covid-19, e por pagamento
por plantões de enfermagem não contratados ou não executados.
Considerando que, após a realização de diligências, restaram afastados os
indícios de sobrepreço, tendo em vista que a documentação apresentada demonstrou a
preocupação da Semsa/Manaus com a adequação dos preços, realização de múltiplas
cotações, a urgência nas aquisições, o contexto da pandemia e a volatilidade dos
preços;
Considerando que, quanto ao pagamento dos plantões de enfermagem, as
divergências inicialmente encontradas foram justificadas, não havendo irregularidade;
Considerando, por fim, que a análise dos fatos constatou a ausência de juntada
de documento essencial à tomada de decisão, no âmbito do processo administrativo
2020.01637.01412.0.001878 - Contrato 6/2020 - Covid-19, firmado entre a Semsa/Manaus
e a Coopenure Sociedade dos Enfermeiros de Urgência e Emergência do Amazonas Ltda,
para prestação de serviços de enfermagem;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, incisos III, 169, inciso V,
235 e 237, inciso VI e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU e com o art.
103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014; no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; adotar as medidas fixadas no item
1.6 desta deliberação; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 35) ao
Município de Manaus/AM; e arquivar o processo.
1. Processo TC-014.478/2022-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidde Jurisdicionada: Município de Manaus/AM.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Providências: dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Manaus
(Semsa/Manaus), CNPJ 04.461.836/0001-44, que a ausência de juntada de documento
essencial 
à 
tomada 
da 
decisão 
administrativa, 
no 
âmbito 
do 
Processo
2020.01637.01412.0.001878 e no Contrato 6/2020, infringe o disposto no art. 29, §1º, da
Lei 1997, de 18/6/2015.
ACÓRDÃO Nº 478/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação formulada pela então Secretaria de Controle Externo
da Saúde deste Tribunal (SecexSaúde), sobre indícios de irregularidades ocorridas na
contratação do Instituto Medizin de Saúde (Imedis) pelo Município de Guarulhos/SP, por
intermédio de sua Secretaria Municipal de Saúde (SMS), via celebração dos contratos
602/2020,
802/2020
e
1102/2020 para
instalação
de
estrutura,
gerenciamento,
operacionalização e execução das ações de serviço de saúde no Hospital de Campanha
(HCamp) de Guarulhos para enfrentamento à Covid-19.
Considerando que este processo teve origem a partir de relatório de produção
de conhecimento, elaborado pela então Secretaria do TCU no Estado de São Paulo (Sec-
SP), tendo-se chegado à conclusão de haver indícios de irregularidades que deveriam ser
apurados, relacionados com a contratação, em regime de dispensa de licitação, e com a
execução dos contratos;
Considerando a realização de oitiva e diligências com vistas à elucidação dos
fatos;
Considerando que as informações prestadas não foram suficientes para afastar
as irregularidades, permanecendo: (i) ausência de especificações técnicas necessárias à
execução dos serviços; (ii) ausência de planos orçamentários detalhados e de critérios de
medição; (iii) indícios de direcionamento da contratação e de montagem de processo; (iv)
previsão contratual de pagamento antecipado, sem justificava; (v) não atendimento às
recomendações da Controladoria-Geral e da Procuradoria-Geral do Município de
Guarulhos, quando das assinaturas dos termos aditivos dos contratos; (vi) ausência de
providências para elidir ou minimizar os resultados das irregularidades constatadas pela
fiscalização contratual;
Considerando que também foram identificadas irregularidades que geraram
dano ao erário: (i) superfaturamento pelo pagamento integral dos sessenta leitos
contratados (802/2020 e 1102/2020), sendo que não houve a implantação de quatro leitos;
(ii) superfaturamento pelo pagamento da totalidade de profissionais previstos no contrato
1102/2020, mesmo tendo sido disponibilizados um número inferior de profissionais; (iii)
inclusão de despesas que não guardam relação com os contratos analisados e pagamento
de serviços expressamente excluídos dos contratos firmados;
Considerando que a unidade instrutora entendeu que a representação deve ser
conhecida e considerada procedente;
Considerando que, com relação às irregularidades que não geraram dano ao
erário, a unidade entendeu ser necessária a audiência dos responsáveis, nos próprios
autos;
Considerando que, com relação às demais irregularidades, a unidade entendeu
que o processo deve ser convertido em tomada de contas especial, cujo valor histórico
devido foi calculado no total de R$ 3.168.877,39;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 10, §1º, e 12, incisos I e II, e 47 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143,
inciso III, 235, 237, incisos VI, e 252 todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la procedente;
adotar as medidas elencadas no subitem 1.7 desta deliberação, de acordo com os
pareceres emitidos às peças 237-239.
1. Processo TC-019.399/2021-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Instituto Medizin de Saude - Imedis (15.532.870/0001-89);
Município de Guarulhos/SP (46.319.000/0001-50).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Guarulhos/SP.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6.
Representação legal:
Adelaine
Cristina Sementille
(233.960/OAB-SP),
Adriana Felipe Capitani Caboclo (157.931/OAB-SP) e outros, representando Prefeitura
Municipal de Guarulhos - SP; Caroline Aparecida Batista (399.300/OAB-SP) e outros,
representando o Imedis.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar a realização de
audiência, nos próprios autos, dos
responsáveis a seguir descritos, encaminhando cópia da instrução acostada à peça 237,
para que, no prazo de quinze dias, apresentem suas razões de justificativas:
a) José Mário Stranghetti Clemente (CPF 002.918.728-16), então Secretário de
Saúde do município de Guarulhos/SP, pelo cometimento das seguintes irregularidades:
a.1) ausência de especificações técnicas necessárias à execução dos serviços;
a.2) ausência de planos orçamentários detalhados;
a.3) ausência de critérios de medição;
a.4) indícios de direcionamento da contratação e de constituição dos processos
administrativos apenas para aparentar a regularidade formal da contratação; e

                            

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