DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
do Nascimento (51119/OAB-DF), representando Gustavo Silva de Araújo Góes; Davi Silva
Nunes (51587/OAB-BA), representando Centro Médico Aracaju Eireli; Michel Soares Reis
(14620/OAB-BA) e Paulo de Tarso Brito Silva Peixoto (35.692/OAB-BA), representando
Maria Eugenia Barreto Silva.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 464/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143,
inciso V, alínea "e", do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em autorizar a
prorrogação do prazo para o cumprimento do subitem 9.1.1 do Acórdão 1.836/2024-
Plenário, de forma excepcional e improrrogável, por mais 60 (sessenta) dias, a contar do
dia útil seguinte ao término do prazo anteriormente concedido (11/2/2025), nos termos
sugeridos pela instrução técnica no parecer inserto à peça 296.
1. Processo TC-015.262/2023-5 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Apensos: 033.353/2023-9 (SOLICITAÇÃO); 017.853/2024-9 (SOLICITAÇÃO )
1.2. Órgãos/Entidades: Instituições financeiras que gerenciam recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ed u c a ç ã o
(FNDE) e Ministério da Educação
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
1.6. Representação legal: Karoline Buss Gesser (OAB/PR 82.726); Louise Dias
Portes (OAB/RJ 203.612)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito
e Economia Familiar e Solidária (Cresol) acerca da presente deliberação; e
1.7.2. indeferir o pedido formulado pelo Banco do Bradesco S.A. para acesso às
peças 268, 269 e 270 do TC 015.262/2023-5, com fundamento nos arts. 7º e 93 da
Resolução TCU 259/2014, nos arts. 6º e 17 da Resolução TCU 294/2018 e no art. 6º, inciso
II, da Portaria TCU 114/2020, dando-se ciência ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 465/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235, § 1º, e 237, parágrafo único,
do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir
relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos requisitos
de admissibilidade exigidos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos
abaixo:
1. Processo TC-002.880/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Prefeitura Municipal de Porto Seguro/BA
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao representante acerca da presente deliberação, remetendo-
lhe cópia da instrução técnica inserta à peça 5; e
1.6.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 466/2025 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da
prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos
responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-019.830/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Deivson Oliveira Vidal (013.599.046-70); Instituto Mundial de
Desenvolvimento e da Cidadania - IMDC. (21.145.289/0001-07).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 467/2025 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da
prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos
responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-023.024/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Severino Cavalcante de Souza (192.361.152-68).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 468/2025 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da
prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos
responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-025.334/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação
Científica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-
04); Universidade Federal do Ceará (07.272.636/0001-31).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A..
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE),
representando Alexandre Holanda Sampaio; Carla Albuquerque Marques (15.6 5 0 / OA B - C E ) ,
representando Jesualdo Pereira Farias; Mario David Meyer de Albuquerque (1 0 1 1 8 / OA B -
CE), representando Associação Científica de Estudos Agrários.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 469/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de Acompanhamento para levantar informações a fim de subsidiar a
opinião da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) sobre a permanência
ou não dos problemas elencados na Lista de Alto Risco da Administração Pública Federal
(LAR), a ser novamente encaminhada pelo TCU ao Congresso Nacional e à Presidência da
República, nos termos do art. 2º, § 3º, da Portaria TCU 81/2024.
Considerando que a sustentabilidade orçamentária e financeira do Sistema
Único de Saúde (SUS) é afetada, principalmente, pelo cenário fiscal desafiador do país, pela
inflação do setor de saúde, pelo envelhecimento da população e pela questão da
judicialização da saúde;
Considerando que a governança e a gestão da saúde pública são afetadas pelo
desperdício de recursos em razão de ineficiências na prestação de serviços de saúde e por
deficiências do modelo de pactuação interfederativa que prejudicam a regionalização e a
hierarquização da rede de serviços do SUS;
Considerando que o problema de ineficácias na atuação do Sistema Nacional de
Auditoria (SNA), presente na LAR 2022, apesar de continuar a ser objeto de exame pela
AudSaúde, não está diretamente associado com o acesso e à sustentabilidade do SUS;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso III do Regimento
Interno e no art. 6º, § 4º, da Portaria TCU 81/2024, em manter todos os problemas na
Lista de Alto Risco da Administração Pública Federal relacionados à Função Saúde, à
exceção do problema "Ineficácias na atuação do Sistema Nacional de Auditoria (SNA)", de
acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 11-13).
1. Processo TC-010.488/2024-3 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 470/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei
8.443/92; c/c os artigos 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, do Regimento Interno do
TCU; e artigo 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, em: a) conhecer da
representação a seguir relacionada e considerá-la prejudicada, diante da ausência de risco,
da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto para o jurisdicionado, bem
como da desnecessidade de atuação direta do TCU sobre os fatos narrados na inicial; b)
determinando-se o arquivamento do feito, após o envio de cópia desta deliberação aos
interessados, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-005.477/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 471/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados, que tratam de representação
a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 31/2024
(Compras.gov 90031/2024, peça 9) sob a responsabilidade da Administração Regional do
Serviço Social do Comércio no Distrito Federal - Sesc/DF, objetivando contratar empresa
especializada em serviços de planejamento, organização, coordenação e execução
personalizada de ambientação técnica, cenografia, decoração e ornamentação; os ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235
e 237, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da presente representação, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) abster-se de cientificar a Administração
Regional do Serviço Social do Comércio no Distrito Federal - Sesc/DF, diante das medidas
já adotadas pela unidade jurisdicionada, que incluem o reconhecimento das falhas, a
revisão dos critérios de precificação e julgamento, a eliminação da menor taxa
administrativa como único fator de disputa, além da rescisão do contrato com a Premier
Eventos Ltda.; e c) determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-007.504/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Interessados: Administração
Regional do
Sesc
no Distrito
Federal
(03.288.908/0001-30); Premier Eventos Ltda (03.118.191/0001-89).
1.2. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc no Distrito Federal.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Eduardo Soares Bueno de Azevedo (108971/OAB-RS),
representando Exemplus Comunicacao e Marketing Ltda; Ellys Christina Bahiense de
Moraes (50503/OAB-DF), representando Administração Regional do Sesc no Distrito
Fe d e r a l .
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 472/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados que tratam de representação
de
autoria
do
Município de
Maracaçumé/MA,
noticiando
supostas
irregularidades
praticadas pelo Sr. Francisco Gonçalves de Sousa Lima, prefeito municipal na gestão de
2017-2020, na gestão dos recursos provenientes do Convênio 8.450.00/2019 (Siconv
896951/2019), celebrado com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba - Codevasf, objetivando a construção e recuperação de estradas
vicinais do município.
Considerando que a unidade instrutiva relata que a situação atual do convênio
no site transferegov consta como "Prestação de Contas Comprovada - Em Análise" (peça
13).
Considerando
que
cabe
ao órgão
concedente
dos
recursos
proceder
originariamente ao exercício do controle e da fiscalização sobre a execução do convênio,
bem como pelo exame e aprovação da prestação de contas apresentada pelo convenente,
adotando as providências legais cabíveis, devendo o TCU atuar caso eventual processo de
tomada de contas especial seja encaminhado pelo órgão de controle interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei
8.443/92; c/c os artigos 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237, do Regimento
Interno do TCU, em conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la
prejudicada, determinando-se o arquivamento do feito, após o envio de cópia desta
deliberação ao representante.
1. Processo TC-007.933/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Maracaçumé - MA.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).

                            

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