DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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101
Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) não conhecer dos embargos de declaração opostos por Pam Membranas
Seletivas Ltda. e Roberto Bentes de Carvalho contra o Acórdão 162/2025-Plenário, ante o
não atendimento dos requisitos de admissibilidade;
b) encaminhar cópia desta deliberação aos embargantes.
1. Processo TC-017.127/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Pam Membranas Seletivas Ltda. (05.412.977/0001-30);
Roberto Bentes de Carvalho (575.651.982-34).
1.2. Recorrentes: Pam Membranas
Seletivas Ltda. (05.412.977/0001-30);
Roberto Bentes de Carvalho (575.651.982-34).
1.3. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
1.7. Unidade Técnica: não atuou.
1.8. Representação legal: Marcus Vinícius Lima de Freitas (103.896/OAB-RJ),
representando Roberto Bentes de Carvalho e Pam Membranas Seletivas Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 482/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de consulta formulada pelo Diretor de Gestão Portuária da PortosRio,
Autoridade Portuária, sobre a possibilidade de, em uma contratação sob regime integrado,
uma entidade responsável pela Praticagem sugerir alterações após a entrega do projeto
básico e do projeto executivo. Essa alteração visa aprimorar o projeto e melhorar a área
de manobrabilidade das embarcações, resultando em um aumento de 10% no volume de
dragagem previsto nos projetos anteriormente apresentados. Questiona, ainda, se essa
modificação pode ser realizada por meio da elaboração de um termo aditivo.
Considerando que o consulente não é uma das autoridades mencionadas no
art. 264 do Regimento Interno do TCU, que estabelece o rol de legitimados para formular
consultas sobre a aplicação de dispositivos legais e regulamentares pertinentes às suas
atribuições;
considerando que a consulta se refere a um caso concreto;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, V, "a", 264 e 265 do
Regimento Interno do TCU, em:
não conhecer da presente consulta, por não estarem presentes os requisitos
de admissibilidade;
encaminhar cópia desta deliberação e da instrução (peça 5) ao interessado;
arquivar o processo.
1. Processo TC-023.206/2024-1 (CONSULTA)
1.1. Unidade: Companhia Docas do Rio de Janeiro
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 483/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
Concorrência 8/2024, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de São Paulo do
Potengi - RN, com valor estimado total de R$ 413.304,13 (peças 5, 6 e 13), critério de
julgamento menor preço, cujo objeto é a contratação dos serviços de engenharia para
execução das obras de pavimentação com drenagem superficial e urbanismo das ruas
Paulino Mota da Silva, José Gomes dos Santos, Antônio Cardoso, Mamede Marques de
Araújo, Manuel Cicero Coutinho, Travessa Professor Geraldo Filho, e ruas Santa Rita e
Francisco Azevedo de Lima no Município de São Paulo do Potengi RN, de acordo com os
Convênios 1066361- 90/888869 e 1065715-18/889142 Caixa Econômica Federal (peça
4).
Considerando que a representante, Agreste Construtora e Comércio Ltda.,
alega, em suma, que foi desclassificada de modo irregular, sem que lhe fosse concedida
a oportunidade de comprovação da exequibilidade da proposta, conforme prevê a Lei
14.133/2021 e a própria jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU);
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, apesar de a representante não ter requerido a suspensão
do certame e não ter apresentado explicitamente os pressupostos para adoção de medida
cautelar, a unidade instrutora analisou a necessidade da medida, tendo em vista que a
representante solicitou urgência na peça inicial (peça 1) e no sistema de representação;
considerando que restou afastado o pressuposto do perigo da demora, uma
vez que se trata de contratação não decorrente de registro de preços, cujo contrato foi
assinado em 23/1/2025, há cerca de um mês (peças 16-17);
considerando que, segundo a unidade instrutora (peça 18), está configurado o
pressuposto do perigo da demora reverso, em razão do possível início da execução
contratual, considerando a data de assinatura contratual (23/1/2025); e, desse modo,
suspender o contrato em andamento pode gerar prejuízo aos cofres públicos com custos
de mobilização da equipe de trabalho, frente à baixa diferença da proposta desclassificada
e da proposta adjudicada, sendo de R$ 6,79 para o lote 1 e de R$ 5.294,06 para o lote
2;
considerando, por outro lado, que há plausibilidade jurídica nas alegações da
representante, uma vez que, quanto à desclassificação sumária de propostas, o Tribunal,
por meio dos Acórdãos 465/2024-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman
Cavalcanti,
e
803/2024-TCUPlenário, relator
Ministro
Benjamin
Zymler,
proclamou ser relativa a inexequibilidade referida no § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021,
estendendo o teor do Enunciado da Súmula-TCU 262, entendimento consolidado sob a
égide da Lei 8.666/1993, ao Novo Estatuto de Licitações e Contratos; entendimento que
foi reiterado no âmbito do Acórdão 214/2025-TCU-Plenário (Relator Ministro Jhonatan de
Jesus), por meio do qual foi determinado ao TRE-AM que tomasse providências com vistas
a anular as desclassificações sumárias realizadas com base em presunção absoluta de
inexequibilidade de propostas, assim como os demais atos subsequentes, e retornar o
procedimento de contratação à fase de classificação/análise de propostas, concedendo às
empresas que ofertaram valores inferiores ao limite estabelecido no § 4º do art. 59 da Lei
14.133/2021 a oportunidade de demonstrar a viabilidade econômica de suas propostas;
considerando, ainda, as seguintes consignações da unidade instrutora sobre o
caso concreto (peça 18):
17.6. No caso concreto, o certame teve onze propostas iniciais para o lote 1
e treze, para lote 2 (peça 14, p. 2-3). Ressalta-se que a empresa contratada (L Silva L Alves
Construtora Ltda) propôs inicialmente o valor de 75% do orçamento estimado para os
lotes 1 (R$ 208.092,60) e 2 (R$ 101.885,87).
17.7. Durante a fase de disputa dos lotes 1 e 2, sete empresas ofertaram
lances, porém a empresa L Silva L Alves Construtora Ltda não ofereceu lance algum. No
caso do lote 1, o menor lance ofertado foi da representante em R$ 0,01 inferior ao valor
de 75% do orçamento estimado (R$ 208.092,59), sendo esse lance negociado a R$
208.085,81. Além disso, outras duas licitantes reduziram seus lances a 75% do valor
estimado igual a proposta inicial com a da empresa L Silva L Alves Construtora Ltda (peça
14, p. 4-5).
17.8. Quanto ao lote 2, o menor lance ofertado na disputa foi da empresa
GMS Construção e Locações Ltda, no valor de R$ 96.591,81. Depois veio o lance da
representante Agreste Construtora e Comércio Ltda, em R$ 101.885,86, além de dois
lances no valor exato de 75% do orçamento estimado, igual à proposta da L Silva L Alves
Construtora Ltda (peça 14, p. 5-6).
17.9. No entanto, as duas melhores propostas para os lotes 1 e 2 na fase de
disputa foram
desclassificadas, sem
ser oportunizado
por meio
de diligência a
demonstração de exequibilidade de suas ofertas. Desse modo, restaram empatadas as três
empresas com propostas no valor de 75% do valor estimado, cujo critério de desempate
foi a realização de sorteio, do qual se consagrou vencedora a empresa L Silva L Alves
Construtora Ltda (peça 14, p. 8-9). Constata-se, portanto, desobediência à jurisprudência
do TCU retromencionada.
17.10. Em função do exposto, considera-se que há plausibilidade jurídica nas
irregularidades tratadas nesse tópico.
considerando, por outro lado, e ainda em linha com a unidade instrutora, que
"não foram verificados indícios de direcionamento do certame para a empresa L Silva L
Alves Construtora Ltda, conforme resultados de pesquisas nos sistemas internos do TCU,
como, por exemplo, busca de vínculos entre os sócios da empresa e os servidores /
agentes políticos da prefeitura, bem como a relação de contratos firmados pela empresa
contratada no âmbito da administração pública federal" (peça 18).
considerando, ainda, o pequeno porte do município de São Paulo de Potengi
(população de 16.786 habitantes, Censo 2022), a assinatura do contrato de baixa
materialidade (R$ 309.978,47), a diferença diminuta entre as propostas desclassificadas e
as propostas adjudicadas nos lotes 1 e 2 (R$ 5.300,85) e a falta de intenção de recurso
administrativo por parte das empresas desclassificadas;
considerando, a partir disso, a conclusão da unidade de que é suficiente, ao
caso concreto, dar ciência dessa irregularidade, para prevenção de outras futuras, nos
termos do art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c
os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da
Resolução - TCU 259/2014, bem como no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020
e no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) no mérito, considerar a representação procedente;
c) dar ciência à Prefeitura Municipal de São Paulo do Potengi - RN sobre a
seguinte irregularidade, identificada na Concorrência 8/2024, de forma a evitar a sua
ocorrência em casos futuros:
- desclassificação de licitantes sem oportunizar comprovação de exequibilidade
da proposta, por meio de diligência, contrariando o art. 59, IV, § 2º e § 4º, da Lei
14.133/2021; e a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 465/2024-TCU-Plenário
(Rel. Augusto Sherman), 803/2024-TCUPlenário (Rel. Benjamin Zymler) e 214/2025-TCU-
Plenário (Relator Ministro Jhonatan de Jesus);
d) comunicar esta decisão à representante e à Prefeitura Municipal de São
Paulo do Potengi - RN;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-000.655/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Paulo do Potengi - RN.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Marcio Rodrigo Pereira de Almeida (16090/OAB-RN),
representando Agreste Construtora e Comercio Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 484/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90033/2024, sob a responsabilidade de
Centro Logístico da Aeronáutica - MD/CA, com valor estimado de R$ 88.145.415,45, cujo
objeto é a contratação de serviços de Suporte Logístico integrado para a frota de 02
(duas) aeronaves EMBRAER 190 IGW (FAB 2590- SN:19000214 e FAB 2591- SN:19000277)
e seus equipamentos, da Força Aérea Brasileira (FAB), denominadas VC-2.
Considerando que a representante, Digex Aircraft Maintenance Ltda., alegou,
em suma, que: a) foi inabilitada de forma injusta; b) o pregoeiro inovou e estabeleceu
novas condições e requisitos que não constavam do instrumento convocatório; e c) a
proposta da Embraer foi aceita com valores de homem-hora superiores aos previstos no
edital (detalhes à peça 57);
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando, por outro lado, que, quanto ao item "a" acima referido, a
unidade instrutora afirmou que "não prospera a alegação de que houve diferenciação
entre os licitantes devido ao número de diligências realizadas", uma vez que "caso não
haja mais a necessidade de complementação de informações, não é necessária a
realização de diligências adicionais apenas para equalizar com o número de diligências
realizadas com outro licitante" (peça 57);
considerando que, em relação ao item "b", a unidade instrutora assentou que
"não prospera a alegação da representante de que houve violação ao princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, pois não houve inovação ou estabelecimentos de
novas condições e requisitos no curso do certame, que não estavam previstos no
instrumento convocatório", bem como que, "conforme análise feita no Parecer Técnico
5/TTEC-C5/2024, foram identificados, em cada atestado apresentado, os motivos pelo
quais foi considerado o não atendimento da qualificação técnica" (peça 57);
considerando que, em relação ao item "c", a unidade instrutora asseverou que
"todos os itens foram negociados por valores abaixo ao valor estimado. Assim, não se
verifica nenhuma irregularidade em relação aos valores aceitos no certame" (peça 57);
considerando, em conclusão, que, de acordo com a unidade instrutora, não há
a plausibilidade jurídica nas alegações da representante, em que pese estar presente o
perigo da demora, sendo possível, desde logo, a avaliação quanto ao mérito da presente
representação, considerando-a improcedente (peça 57);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU
e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica,
em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
d)
comunicar
esta
decisão
à representante
e
ao
Centro
Logístico
da
Aeronáutica - MD/CA;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-003.489/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Centro Logístico da Aeronáutica - MD/CA.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Pak Sang Ki e Luiz Simantob (62791/OAB-SP),
representando Digex Aircraft Maintenance Ltda. - Em Recuperação Judicial.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 485/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas na Dispensa Eletrônica Emergencial 90003/2024, sob a
responsabilidade do Hospital Federal do Andaraí (HFA), com valor mensal máximo
estimado de R$ 1.407.477,60, cujo objeto é a prestação continuada de serviços de
entrega, organização e guarda de documentos, auxílio à locomoção de pacientes,
recepção, atendimento, secretariado e outros de natureza administrativa e operacional.
Considerando que a representante, CNS Nacional de Serviços Ltda., alegou, em
suma, que a proposta vencedora, da empresa Espaço Serviços Especializados, contém
erros significativos (omissão do adicional de insalubridade e aplicação indevida da
desoneração da folha de pagamento), o que resultou em um preço final não realista,
violando os princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, em manifestação preliminar, a unidade instrutora propôs
oitiva prévia do HFA, medida essa por mim acatada, tendo em vista as seguintes
constatações (peça 60):
"a) na proposta de preços final (peça 9), já com a correção relativa ao
percentual de FGTS, não foi incluído o adicional de insalubridade para almoxarife diarista
(peça 9, p. 4), auxiliar de almoxarife diarista (peça 9, p. 8), maqueiro diarista (peça 9, p.
10), maqueiro plantonista diurno (peça 9, p. 12), maqueiro plantonista noturno (peça 9,
p. 14), mensageiro (peça 9, p. 16), operador de máquina copiadora (peça 9, p. 18),

                            

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