DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração
Pública Federal, pelo período cinco anos,
Considerando que por meio do Acórdão 2400/2022 - TCU - Plenário o Tribunal
conheceu dos embargos de declaração opostos para, no mérito, rejeitá-los,
Considerando que por meio do Acórdão 1593/2024 - TCU - Plenário esta Corte
apreciou o recurso de reconsideração interposto pelo referido responsável contra o
Acórdão 490/2022-TCU- Plenário, e, no mérito, deu provimento parcial tornando sem
efeito o subitem 9.4 do Acórdão 490/2022-TCU- Plenário (inabilitação), alterando o valor
da multa aplicada ao responsável no subitem 9.1 do Acórdão 490/2022- TCU- Plenário,
que passou a ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
Considerando que expedidas as comunicações processuais e transcorridos os
prazos recursais, foi atestado o trânsito em julgado do Acórdão condenatório, além de
outras providências,
Considerando que o responsável Milton Rondó Filho recolheu integralmente a
multa aplicada pelo item 9.1 do Acórdão 490/2022 - TCU - Plenário, alterado pelo item
9.2 do Acórdão 1593/2024 - TCU - Plenário, conforme pesquisa do Sistema SISGRU, à
peça 134, de maneira que o demonstrativo de débito foi acostado aos autos à peça 135,
não remanescendo saldo devedor em face do responsável, conduzindo a unidade
instrutiva a propor, nesta etapa, a expedição de "quitação ao Sr. Milton Rondo Filho, ante
o recolhimento integral da multa aplicada por meio do item 9.1 do Acórdão 490/2022 -
TCU - Plenário, alterado pelo item 9.2 do Acórdão 1593/2024 - TCU - Plenário, consoante
comprovante acostado aos autos", conforme peças 136/137,
Considerando que o Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico se
manifestou de acordo com essa proposição à peça 138, e, assim, em conformidade com
os pareceres uniformes emitidos nos autos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, em:
a) expedir certificado de quitação ao Sr. Milton Rondo Filho, ante o
recolhimento integral da multa aplicada por meio do item 9.1 do Acórdão 490/2022 - TCU
- Plenário, alterado pelo item 9.2 do Acórdão 1593/2024 - TCU - Plenário, consoante
comprovante acostado aos autos (Valor recolhido em 23/9/2024: R$ 11.208,71) e com
fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU;
b) arquivar este processo, com fundamento no art. 169 do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-014.141/2017-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Milton Rondo Filho (275.501.761-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Monique Rafaella Rocha Furtado (OAB-DF 34131),
Edgard Rodrigo de Amorim Rocha (OAB-DF 39785) e outros, representando Milton Rondo
Filho.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 497/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
com fundamento no 27 da Lei 8.443/1992, c/c nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 218
do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em expedir certificado de quitação
ao Sr. Artur José Lima Cavalcante Filho, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi
cominada por meio do subitem 9.3 do Acórdão 2.311/2022-TCU-Plenário, de acordo com
o comprovante juntado à peça 404 e o demonstrativo juntado na peça 405, conforme
proposta da Seproc (peças 418-419), com endosso do MP/TCU (peça 420).
1. Processo TC-006.943/2019-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsáveis: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessados: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal; Ministério do Turismo;
Prefeitura Municipal de Boa Vista - RR.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.7. Representação legal: Bruna Wills (OAB-DF 46082); Murilo Muraro Fracari
(OAB-DF 22.934); Gryecos Attom Valente Loureiro (OAB-DF 54.459); Paulo Francisco
Tripoloni, João Sanchez Junqueira; Marcela Medeiros Queiroz Franco Santos.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 498/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas na Contratação Emergencial 95/2022/GECOMP/SESAU, sob
responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia, objetivando a prestação
de serviços de Neurologia Cirúrgica e Neurologia Clínica visando atendimento do Hospital
de Urgência e Emergência Regional de Cacoal - Heuro e Hospital Regional de Cacoal -
HRC, por um período de 180 dias ou até a finalização do processo licitatório em curso
naquele órgão estadual.
Considerando que, após a realização de oitiva, a Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (AudContratações) tomou
conhecimento de que o
processo de contratação emergencial em questão foi encerrado por decisão da Secretaria
de Estado de Saúde de Rondônia em razão de "descaracterização da situação de
emergencialialidade", não resultando, portanto, em celebração de contrato, fato que
conduziu a unidade instrutiva a propor, em instrução de peça 70 e pronunciamento de
peça 71, o conhecimento da denúncia para considerá-la prejudicada quanto ao mérito,
por perda de objeto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, e de acordo com o parecer da AudContratações, em:
a) conhecer da denúncia, com fulcro nos arts. 234 e 235 do Regimento
Interno/TCU, e considerá-la prejudicada ante a perda de objeto com o encerramento do
processo de contratação emergencial sem a celebração de contrato;
b) dar ciência deste acórdão ao denunciante e à Secretaria de Estado de
Saúde de Rondônia;
c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014;
1. Processo TC-031.618/2022-7 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 499/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento da representação da
então Secretaria de Controle Externo do Rio de Janeiro (Secex/RJ), com base em denúncia
anônima (TC 029.569/2017-8), acerca de irregularidades na gestão de pessoal do
Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro (CRA/RJ), mais especificamente
sobre contratação sem concurso público e realização de pagamentos indevidos de
remunerações e benefícios a empregados comissionados.
Considerando que por meio dos itens 9.5.1, 9.5.2 e 9.5.3 do Acórdão
1.918/2022-TCU-Plenário, prolatado no âmbito do TC 023.591/2018-8 (Representação),
foram exaradas as seguintes determinações:
9.5. determinar, com fulcro no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, II, do
Regimento Interno do TCU e c/ inciso I do art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, ao
Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro (CRA/RJ), que:
9.5.1. no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, cumpra o determinado pelo
subitem 9.2.4 do Acórdão 341/2004-TCU-Plenário, no sentido de não admitir pessoal sem
a realização de prévio concurso público, ante o disposto no art. 37, II, da Constituição
Federal e na Súmula 231 de jurisprudência deste Tribunal, adotando medidas para a
exoneração de todos os empregados exercentes de cargo comissionado que não atendem
os requisitos de exercício de funções de direção, chefia e assessoramento (não
concursados), mas de atividades rotineiras;
9.5.2. no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, defina, em seus
normativos, percentuais mínimos de cargos em comissão a serem preenchidos por
servidores de carreira, com fundamento no inciso V do art. 37 da Constituição Federal de
1988, e de acordo com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal (Item 9.2.5 do
Acórdão 341/2004-Plenário); e
9.5.3. se abstenha de pagar salário de cargo em comissão cumulado com
gratificação de encargo especial em atenção ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal
de 1988.
Considerando que, em relação à realização de concurso público (primeira
parte do item 9.5.1 da deliberação), a então Unidade de Auditoria Especializada em
Governança e Inovação (AudGovernança) apurou que o CRA-RJ contratou o Instituto de
Desenvolvimento Institucional Brasileiro (IDIB) para a realização de concurso público,
estando o referido certame finalizado, resultando na contratação de quatro funcionários,
com previsão de que sejam chamados mais nove, no período de um a três anos,
demonstrando que aquela autarquia adotou providências no sentido de atender ao
comando estabelecido pelo Tribunal (§§ 22 a 28 da instrução de peça 56);
Considerando que, em relação à exoneração de todos os empregados não
concursados ocupantes dos aludidos cargos comissionados extintos (segunda parte do
item 9.5.1 da deliberação), a AudGovernança apurou que a autarquia promoveu a
movimentação de pessoal, exonerando todos os empregados que ocupavam cargos em
comissão denominados Assistentes Técnicos (§§ 34 a 36 da instrução de peça 56);
Considerando
que,
apesar
da intempestividade
no
cumprimento
dessa
determinação, uma vez que o CRA-RJ não levou em consideração o período de 360 dias
estabelecido no item 9.5.1 do Acórdão 1.918/2022-TCU-Plenário, e que, embora a
reestruturação promovida pelo CRA-RJ tenha tornado inviável estabelecer a correlação
entre os cargos em comissão de assistente técnico identificados por este Tribunal, que
não atendiam os aludidos requisitos, e os novos cargos em comissão criados, a
AudGovernança considerou a determinação cumprida, tendo em vista que o Conselho
adotou medidas para não admitir pessoal sem a realização de prévio concurso público,
bem como estabeleceu a adoção de medidas com vistas a exoneração de todos os
empregados não concursados exercentes de cargo comissionado que não atendessem os
requisitos de exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, mas de atividades
rotineiras;
Considerando que, no tocante à alteração normativa para definição de
percentuais mínimos de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de
carreira (item 9.5.2 da deliberação), a unidade técnica concluiu que, com a elaboração da
Resolução Normativa CRA/RJ 368/2023, o Conselho adotou providências no sentido de
dar cumprimento à determinação proferida por esta Corte (§ 9 da instrução de peça 56
e §§ 39 a 46 da instrução de peça 47);
Considerando
que a
AudGovernança verificou
que
a aludida
resolução
estabelece um percentual de 50% para os cargos em comissão, consoante ao disposto na
Lei 8460/1992, em vigor à época da prolação da decisão referenciada no item 9.5.2.
(Acórdão 341/2004-Plenário), mas desatualizada em relação à Lei 14.204/2021, que
estabelece que o percentual para ocupação de cargos em comissão por funcionários
egressos de concurso público passe a ser de 60%, sendo suficiente dar ciência ao CRA-
RJ acerca desse fato, a fim de evitar a repetição desta irregularidade;
Considerando que, no que tange ao pagamento de salário de cargo em
comissão cumulado com gratificação de encargo especial (item 9.5.3 da deliberação), a
unidade instrutiva concluiu que a apresentação da Resolução Normativa CRA-RJ 368/2023,
com as vedações nela contidas, atende à determinação em comento, a qual considerou-
se, portanto, cumprida (§ 10 da instrução de peça 56 e §§ 50 a 54 da instrução de peça
47);
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c
arts. 143, inciso V, alínea "a" e 243 do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar cumpridas as determinações contidas nos itens 9.5.1, 9.5.2 e
9.5.3 do Acórdão 1.918/2022-TCU-Plenário;
b) expedir a medida constante do item 1.6.1 desta deliberação;
c) dar ciência deste Acórdão, acompanhado das instruções de peça 47 e 56,
ao Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro (CRA-RJ); e
d) apensar definitivamente estes autos ao processo que deu origem à
deliberação monitorada (TC 023.591/2018-8), nos termos dos arts. 169, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, 36 da Resolução - TCU 259/2014 e 5º, inciso II, da Portaria
Segecex 27/2009.
1. Processo TC-020.599/2022-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro
(CRA-RJ), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, de que o
art. 7º da Resolução Normativa CRA-RJ 368/2023, que contém a previsão de nomeação
de funcionários não efetivos até o limite máximo de 50%, contraria o estabelecido no art.
13, inciso III, da Lei 14.204/2021, o qual estipula o percentual mínimo de 60% para
preenchimento de cargos em comissão por funcionários efetivos.
ACÓRDÃO Nº 500/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa
Mega
Vale
Administradora de
Cartões
e
Serviços
Ltda.
a respeito
de
possíveis
irregularidades ocorridas no Edital de Credenciamento 001/2025 (peça 10) conduzido pelo
Conselho Regional de Química XII Região - CR-Q12 (GO, TO e DF) com o objetivo de
realizar a
contratação de empresa especializada
na prestação de
serviços de
administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de benefício de vale-
alimentação e/ou vale-refeição em âmbito nacional.
Considerando que a representante alega a existência de duas irregularidades
no edital, razão pela qual requer provimento cautelar deste Tribunal, de sorte a
suspender a realização do procedimento,
Considerando que a primeira irregularidade apontada se refere ao fato de que
o edital prevê que, após o credenciamento das interessadas, o critério para a contratação
consiste na escolha da empresa por maioria de votos dos usuários, procedimento esse
que estaria em desacordo com o art. 79 da Lei 14.133/2021,
Considerando que a segunda irregularidade apontada consiste na exigência de
convênios com plataformas de delivery como Ifood, Rappi e Uber, exigência essa que, ao
ver
da
representante, estaria
direcionando
o
objeto
da licitação
para
empresas
específicas, com restrição da participação de pequenas empresas que também poderiam
atender à demanda dos servidores do CRQ-12,
Considerando que, no tocante à cautelar pleiteada, registrou a unidade
instrutiva à peça 13 que não há como concluir acerca do pressuposto do perigo na
demora em
razão de
não haver
informações sobre
eventual encerramento
do
procedimento auxiliar de credenciamento, bem assim, que não há presença do requisito
da fumaça do bom direito,
Considerando que, em exame de mérito, concluiu a AudContratações pela
improcedência da representação, haja vista que o art. 79 da Lei 14.133/2021 prevê como
uma das possibilidades a seleção a critério de terceiros, o qual é aplicável aos
procedimentos de credenciamento, no qual a seleção do contratado está a cargo do
beneficiário direto da contratação, nos termos do inciso II do referido dispositivo,
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