DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que tal critério foi avaliado no precedente Acórdão 1055/2024-
TCU-1ª Câmara, sob a relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, no qual restou consignado
que "(...) o art. 79 da Lei 14.133/2021 exige que o procedimento auxiliar de
credenciamento seja conduzido de forma objetiva e transparente e não necessariamente
a contratação irrestrita dos fornecedores credenciados", bem assim, que "(...) ao prever
que a empresa contratada seria aquela escolhida por meio de votação a cargo dos
colaboradores beneficiários diretos da prestação do serviço, estabelece um critério
objetivo de seleção a critério de terceiros, conforme art. 79, inciso II, da Lei
14.133/2021",
Considerando que, conforme aduzido pela unidade instrutiva, restou assentado
no precedente Acórdão 533/2022-TCU-Plenário (Rel. Min. Antônio Anastasia) que "14.
(...), o posterior advento do novo Estatuto de Licitações (Lei 14.133/2021), ao prever
expressamente o credenciamento como forma de seleção de fornecedores, nos
respectivos arts. 6º e 79, não impôs a exigência de contratação de todos os
credenciados",
Considerando que, segundo consignado na instrução realizada pela unidade
técnica, "16.6. No caso concreto, o item 10.1 do edital, ao prever que a empresa
contratada seria aquela escolhida por meio de votação a cargo dos colaboradores
beneficiários diretos da prestação do serviço, estabelece um critério objetivo de seleção
a critério de terceiros, conforme art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021 (peça 10, p. 12). O
edital previu ainda, em seu item 10.2, igualdade de oportunidade a todas as credenciadas
de se apresentarem aos colaboradores",
Considerando
que em
relação às
plataformas
específicas de
delivery,
mencionadas no edital, a conclusão da unidade instrutiva é de que o edital empregou
termo "tais como", de maneira que apenas exemplificou as empresas Ifood, Rappi, Uber
(mercado), etc., significando tão-somente a exigência de que haja cadastramento de
algum aplicativo de entrega, e não necessariamente aqueles exemplificados, encontrando-
se em conformidade, portanto, com outro precedente decidido por esta Corte de Contas
(Acórdão 549/2023-TCU-Plenário),
Considerando que, diante desses elementos, a AudContratações propõe o
conhecimento da representação para no mérito considerá-la improcedente, indeferindo-se
a cautelar pleiteada, com o posterior arquivamento dos autos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, e de acordo com o pronunciamento da unidade instrutiva,
em:
a) conhecer da representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII,
e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU;
b) indeferir a cautelar pleiteada pela representante, diante da inexistência dos
elementos necessários para sua adoção;
c) considerar a representação, no mérito, improcedente;
d) dar ciência deste acórdão à representante e ao Conselho Regional de
Química XII Região (GO, TO, DF);
e) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-000.849/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Química Xii Região (go, TO e Df).
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Rafael Prudente Carvalho Silva (288403/OAB-SP),
representando Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 501/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234, 235 e 250, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da
Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente Denúncia, para, no mérito, considerá-
la improcedente, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de
enviar cópia desta deliberação ao denunciante e ao Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia de Mato Grosso e de levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos,
à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, de acordo com
o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-000.952/2025-7 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato
Grosso.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 502/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento da
determinação contida no item 1.7.1.1 do acórdão 1995/2024-Plenário, prolatado no
âmbito do TC 008.528/2024-1, direcionada à Universidade Federal Rural da Amazônia
(Ufra).
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art.
143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação contida no
item 1.7.1.1 do acórdão 1995/2024-Plenário e determinar o apensamento definitivo
destes autos de monitoramento ao processo original, TC 008.528/2024-1, com base no
art. 35, § 1º, c/c os arts. 33 e 37 da Resolução 259/2014 deste Tribunal.
1. Processo TC-024.585/2024-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há.
ACÓRDÃO Nº 503/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação com o objetivo de
cumprir a determinação estabelecida no item 9.5 do acórdão 303/2020-Plenário, de
relatoria do ministro-substituto Weder de Oliveira (TC-023.357/2017-7), que determinou a
criação de processo apartado para verificar a existência de pressupostos válidos para a
instauração de tomada de contas especial referente a irregularidades no pagamento de
diárias e aquisição de passagens, pelo Conselho Federal de Engenharia e Agrononia
(Confea).
Considerando que o marco inicial da contagem do prazo prescricional iniciou-
se em 31/1/2018, data do conhecimento das irregularidades, conforme relatório de
auditoria constante do TC 023.357/2017-7, e que, desde então, não houve a prática de
atos de apuração dos fatos tratados na presente representação, tendo transcorrido prazo
superior a cinco anos.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art.
143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 2º, 10 e 11 da Resolução 344/2022, e
de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em
reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e
ressarcitória, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da
instrução da unidade técnica, ao Conselho Federal de Engenharia e Agrononia (Confea),
para conhecimento.
1. Processo TC-008.676/2022-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: Não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: Não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há.
ACÓRDÃO Nº 504/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.299/2017-6.
1.1. Apenso: 012.543/2021-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Prestação de
Contas).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Alexandre Costa Oliveira (455.118.291-53); André Luiz Diniz
Rapozo (366.770.001-68); Athos Alexandre Ferreira Camargo (364.355.541-53); Carlos
Alberto Rasia (516.756.501-44); Carlos Emilson Ferreira dos Santos (516.690.561-04);
Edival Jose de Santana (561.386.361-04); Everton Rocha da Silveira (364.947.551-00);
Gilmar dos Reis Lopes (443.075.511-68); Hamilton Santos Esteves Junior (265.566.501-53);
Jorge Martins Rodrigues de Oliveira (477.961.621-20); Jose Paulo Miranda da Silva
(468.071.601-00); Joston Alves de Sousa (563.339.001-68); Luiz Claudio Barbosa Castro
(364.649.961-34); Luiz Tadeu Villela Blumm (393.560.781-49); Marcio Cesar Dantas Pereira
(417.549.051-53); Marco Negrao de Brito (524.180.141-34); Marilton Santana Junior
(504.414.261-15); Mário Lopes Condes (381.509.481-04); Reginaldo Ferreira de Lima
(524.505.971-15); Ricardo Prado Rodrigues (343.064.551-49); Roberto Marcos Alcantara
(492.748.721-00); Rogerio
Ribeiro Alvarenga
(329.937.061-87); Rommel
Nascimento
(492.807.911-68); Rosenkranz Maciel Nogueira (333.082.251-15); Sergio Ricardo Souza
Santos (444.076.291-34); Érico Rossano Moreto dos Santos (457.884.301-78).
3.2. 
Recorrente:
Corpo 
de
Bombeiros 
Militar
do 
Distrito
Federal
(08.977.914/0001-19).
4. Órgão/Entidade: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública
(AudDefesa).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de revisão
interposto pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) contra
determinação contida no Acórdão 275/2021-TCU-Segunda Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. não conhecer do recurso de revisão, por não preencher os requisitos de
admissibilidade estabelecidos no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento
Interno do TCU;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 7/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0504-
07/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 505/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 007.263/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria Operacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidades: Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do
Amazonas; Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade
Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato
Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade
Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação
Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de São João Del Rei;
Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal de Uberlândia;
Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Abc;
Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Amapá;
Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa;
Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande;
Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundação Universidade Federal do Vale do
São Francisco; Ministério da Educação; Secretaria de Educação Superior; Universidade da
Integração Internacional da Lusofonia Afro -Brasileira; Universidade Federal da Bahia;
Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino -
Americana; Universidade
Federal da Paraíba;
Universidade Federal
de Alagoas;
Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade
Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá;
Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal
de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas;
Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade
Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa
Maria; Universidade
Federal de São Paulo;
Universidade Federal do
Agreste de
Pernambuco; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade
Federal do Delta do Parnaíba; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal
do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade
Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal
do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia;
Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia;
Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro;
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal
Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de
Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do
Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria Operacional, promovida
junto às universidades federais, com o objetivo de avaliar a existência e eventuais
resultados de sistemas e práticas de prevenção e combate ao assédio nesses espaços,
considerando normas e boas práticas de referência, com ênfase no período de 2023 a
2024.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar, com fundamento no art. 4º da Resolução TCU 315/2020:
9.1.1. às instituições Universidade Federal do Acre (UFAC), Universidade Fe d e r a l
do Amazonas (UFAM), Universidade Federal do Agreste de Pernambuco (Ufape),
Universidade Federal da Bahia (UFBA), Universidade Federal do Ceará (UFC), Universidade
Federal do Cariri (UFCA), Universidade Federal de Catalão (UFCat), Fundação Universidade
Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), Universidade Federal do Semiárido
(Ufersa), Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), Universidade Federal Fluminense
(UFF), Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), Universidade Federal do Maranhão
(UFMA), Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Universidade Federal de Mato
Grosso (UFMT), Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT), Universidade Federal
da Paraíba (UFPB), Universidade Federal do Pernambuco (UFPE), Universidade Federal de
Pelotas (Ufpel), Universidade Federal do Piauí (UFPI), Universidade Federal do Paraná
(UFPR), Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA), Universidade Federal do Rio de

                            

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