DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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109
Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .18/11/2009
.25,9
. .18/11/2009
.31,45
. .18/11/2009
.29,79
Tabela 3: Débitos relacionados a:
Jorge Antônio Peixoto Donato (CPF
791.565.337-72), Euclides Abrão (CPF 895.500.991-72), Nuvem Branca Participações (CNPJ
08.574.225/0001-69);
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .02/12/2009
.111
. .14/12/2009
.2.399,87
. .14/12/2009
.14.000,00
. .14/12/2009
.730,32
. .14/12/2009
.730,32
. .02/03/2010
.24.003,50
. .02/03/2010
.14.400,00
. .05/03/2010
.41.970,50
. .10/03/2010
.805,34
. .10/03/2010
.47,9
. .10/03/2010
.25,9
. .18/03/2010
.35.144,10
. .29/03/2010
.63.034,17
. .05/05/2010
.19.860,80
. .05/05/2010
.8.389,91
. .08/06/2010
.3.455,87
. .08/06/2010
.8.018,61
. .05/08/2010
.10.920,00
. .05/08/2010
.2.815,94
. .05/08/2010
.22.432,60
. .05/08/2010
.7.968,96
. .05/08/2010
.4.196,00
. .04/10/2010
.185,68
. .06/10/2010
.9.827,46
. .06/10/2010
.8.610,00
. .02/12/2010
.6.273,24
. .02/12/2010
.5.056,29
. .03/12/2010
.6.210,00
. .13/12/2010
.8.619,83
. .28/12/2010
.7.216,78
. .28/12/2010
.5.394,94
. .28/12/2010
.6.210,00
. .29/12/2010
.40
. .18/02/2011
.9.775,00
. .24/03/2011
.49,5
. .24/03/2011
.13,54
. .04/04/2011
.185
. .04/04/2011
.7.665,12
. .04/04/2011
.6.037,50
. .04/04/2011
.46
. .04/04/2011
.46
. .26/04/2011
.7.993,20
. .17/05/2011
.9,2
. .18/05/2011
.49
. .18/05/2011
.136
. .12/08/2011
.37
. .12/08/2011
.89,91
. .12/08/2011
.5,55
. .12/08/2011
.86,21
. .26/09/2011
.1.339,43
. .06/12/2011
.25,9
. .06/12/2011
.42
. .22/12/2011
.11,1
. .22/12/2011
.245,68
. .22/12/2011
.48,1
. .22/12/2011
.37
. .22/12/2011
.212,75
. .22/12/2011
.1.279,47
. .22/12/2011
.1.012,68
. .22/12/2011
.682,85
. .22/12/2011
.148
. .22/12/2011
.3.082,83
. .22/12/2011
.42
. .31/01/2012
.103,6
. .31/01/2012
.9,2
. .31/01/2012
.9,2
. .09/02/2012
.368,52
. .09/02/2012
.6,66
. .09/02/2012
.96,94
. .09/02/2012
.34,41
. .09/02/2012
.53,69
. .10/02/2012
.890,32
. .22/03/2012
.82,88
. .22/03/2012
.3.082,83
. .14/05/2012
.37
. .14/05/2012
.58,09
. .14/05/2012
.28,49
. .14/05/2012
.22,2
. .01/10/2012
.445,16
. .28/12/2012
.24,25
9.5. observados os valores individualmente discriminados logo abaixo, aplicar
aos responsáveis Jorge Antônio Peixoto Donato (CPF: 791.565.337-72), Francisco Ludovico
de Almeida Filho (CPF 170.405.151-72), Euclides Abrão (CPF 895.500.991-72), Nuvem
Branca Participações (CNPJ 08.574.225/0001-69) e Maíra Ludovico de Almeida (CPF
279.568.811-53) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento
Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data do Acórdão proferido por este Tribunal até a do efetivo recolhimento, se
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
. .Responsável
.Valor da multa
. .Jorge Antônio Peixoto Donato
.R$ 100.000,00 (cem mil reais)
. .Euclides Abrão
.R$ 100.000,00 (cem mil reais)
. .Nuvem Branca Participações
.R$ 100.000,00 (cem mil reais)
. .Francisco Ludovico de Almeida Filho
.R$ 50.000 (cinquenta mil reais)
. .Maíra Ludovico de Almeida
.R$ 20.000 (vinte mil reais)
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela,
corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta
de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. considerar graves as infrações cometidas pelo responsável Jorge Antônio
Peixoto Donato (CPF: 791.565.337-72) e o inabilitar, por 8 (oito) anos, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, com
fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992;
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Controle
Interno do Exército Brasileiro e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada
do Relatório e do Voto que a fundamentam, estão disponíveis para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 7/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0508-
07/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 511/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.278/2024-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados: Cwf Brasil Servicos Eireli (22.068.281/0001-57); Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (10.870.883/0001-44).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Goiás.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Pedro Rafael de Moura Meireles (OAB/GO 22.459),
representando Cwf Brasil Servicos Eireli; Cesario de Aguiar Silva Oliveira (OAB/GO
55.178), representando Gelu Servicos de Divulgacao de Marcas e Imagens Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela
empresa Gelu Serviços de Divulgação de Marcas e Imagens Ltda. a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90001/2024, realizado pelo
Instituto
Federal
de
Educação,
Ciência
e Tecnologia
de
Goiás
(IF/GO),
para
a
contratação de serviços de limpeza, conservação, jardinagem, recepção, copeiragem,
carregamento, operador de reprografia, auxiliar de manutenção predial e operador de
áudio e vídeo, com entrega de material e equipamentos, a serem executados em
regime de dedicação exclusiva de mão de obra,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
9.2. revogar a medida cautelar proferida por meio do Despacho do Relator
à peça 42 e referendada por meio do Acórdão 2.626/2024-TCU-Plenário;
9.3. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Goiás (IF/GO) acerca das seguintes ocorrências identificadas no Pregão Eletrônico
90001/2024:
9.3.1. ausência de critérios objetivos de julgamento de propostas que
tenham contemplado preços inferiores aos orçados pela Administração para a soma
dos itens de salário e auxílio-alimentação, conforme entendimento constante do
Acórdão 1.207/2024-TCU-Plenário;
9.3.2.
ausência de
motivação
fundamentada
na análise
dos
recursos
interpostos pela empresa Gelu Serviços de Divulgação de Marcas e Imagens Ltda.
contra a desclassificação de suas propostas nos Grupos 6, 7 e 11, em afronta ao
princípio da motivação, disposto nos arts. 5º e 165, § 2º, da Lei 14.133/2021;
9.4. enviar cópia desta deliberação ao IF/GO, à empresa CWF Brasil Serviços
Eireli e à representante;
9.5. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, III, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 7/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0511-07/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 512/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.575/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Câmara dos Deputados; Senado Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados e
discutidos
estes
autos de
monitoramento
das
recomendações proferidas por meio do Acórdão 3.048/2019-TCU-Plenário, acerca da
utilização de recursos das cotas parlamentares;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar insubsistentes as recomendações contidas nos itens 9.1.7 e
9.1.8 do Acórdão 3.048/2019-TCU-Plenário;
9.2. em relação à Câmara dos Deputados, considerar implementadas as
recomendações contidas nos itens 9.1.1. e 9.1.6., parcialmente implementadas as
recomendações previstas nos itens 9.1.2., 9.1.3. e 9.1.5., e não implementado o item
9.1.4.;
9.3.
em
relação
ao
Senado
Federal,
considerar
implementada
a
recomendação contida no item 9.1.1., parcialmente implementadas as recomendações
previstas no item 9.1.6. e não implementadas as recomendações objeto dos itens
9.1.2., 9.1.3., 9.1.4., e 9.1.5.;
9.4. recomendar à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal que:
9.4.1. aprimorem os procedimentos de aprovação dos ressarcimentos das
despesas com divulgação da atividade parlamentar e de disponibilização das
informações correspondentes nas suas páginas de transparência, com o objetivo de
garantir que os recursos não sejam utilizados para fins eleitorais ou promoção
pessoal;
9.4.2. adotem providências para que os documentos e comprovantes de
despesas relativas à prestação de serviços de consultorias, assessorias e trabalhos
técnicos discriminem o objeto dos serviços prestados, a fim de aprimorar a
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