DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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112
Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: José Rômulo Carneiro de Albuquerque Neto (021.352.054-
00).
3.2. Recorrente: José Rômulo Carneiro de Albuquerque Neto (021.352.054-
00).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Pitimbu - PB.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Arthur Sarmento Sales (18081/OAB-PB), Bruno Lopes
de Araújo (7588-A/OAB-PB) e outros, representando José Rômulo Carneiro de
Albuquerque Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto
por José Rômulo Carneiro de Albuquerque Neto contra o Acórdão 6.495/2020-TCU-1ª
Câmara, que julgou irregulares suas contas relativas à execução parcial dos recursos
transferidos por meio do Contrato de Repasse 196.347-05/2006, firmado entre o
Município de Pitimbu/PB e a Caixa Econômica Federal, cujo objeto era a urbanização
da orla do município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 35 da Lei
8.443/1992, no art. 288 do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 2º, 4º, I e 10 da
Resolução TCU 344/2022, em:
9.1. receber
como mera petição o
expediente de peça 52
e negar
acolhimento ao pleito apresentado;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente;
9.3. arquivar o processo, nos termos do art. 169, III, do RI/TCU.
10. Ata n° 7/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0520-07/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 521/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.283/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Bruno de Souza Ramalho (097.710.906-23).
4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação 
legal:
Arnon
Arruda 
Simoes
(184522/OAB-MG),
representando Bruno de Souza Ramalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de desfalque de numerário da
instituição, decorrente de movimentações financeiras irregulares e/ou fraudulentas,
incluindo a inserção de comandos no Sistema de Segurança Tecnológica (Siset) para
viabilizar a movimentação indevida de benefícios sociais em favor de terceiros, no
âmbito da Agência Enseada/ES.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, e 19 da
Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Bruno de Souza Ramalho, condenando-
o ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a data de ocorrência indicada
até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este
Tribunal, o recolhimento da quantia à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
Débitos relacionados ao responsável Bruno de Souza Ramalho (097.710.906-
23):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .1/10/2021
.150,62
. .1/10/2021
.162,22
. .1/10/2021
.250,00
. .2/7/2021
.757,00
. .2/7/2021
.2.070,00
. .2/7/2021
.2.200,00
. .3/2/2022
.151,00
. .3/8/2021
.1.550,00
. .3/9/2021
.250,26
. .3/9/2021
.152,00
. .3/12/2021
.301,00
. .4/5/2021
.1.500,75
. .4/6/2021
.3.000,00
. .4/8/2021
.1.050,00
. .4/8/2021
.500,00
. .4/10/2021
.1.510,00
. .4/10/2021
.150,00
. .4/10/2021
.752,69
. .4/10/2021
.250,00
. .4/10/2021
.600,00
. .4/10/2021
.202,00
. .4/10/2021
.252,96
. .4/11/2021
.150,00
. .4/11/2021
.252,10
. .5/8/2021
.150,13
. .5/8/2021
.1.800,00
. .5/8/2021
.750,70
. .5/10/2021
.1.100,00
. .5/11/2021
.151,00
. .5/11/2021
.1.100,00
. .6/4/2021
.2.400,00
. .6/7/2021
.1.104,00
. .6/8/2021
.750,00
. .6/9/2021
.1.006,00
. .6/10/2021
.300,00
. .6/10/2021
.1.430,00
. .7/7/2021
.570,00
. .7/7/2021
.500,00
. .7/10/2021
.1.100,00
. .7/10/2021
.153,00
. .7/10/2021
.375,00
. .7/10/2021
.1.110,00
. .8/9/2021
.1.200,00
. .8/9/2021
.1.000,00
. .8/10/2021
.1.750,00
. .8/10/2021
.903,72
. .8/10/2021
.1.100,00
. .8/10/2021
.1.100,00
. .8/10/2021
.150,00
. .8/10/2021
.150,00
. .9/6/2021
.5.200,00
. .9/8/2021
.500,00
. .9/8/2021
.1.004,27
. .9/9/2021
.2.571,57
. .9/11/2021
.1.355,08
. .10/8/2021
.450,00
. .10/9/2021
.152,00
. .11/8/2021
.450,00
. .11/10/2021
.1.430,00
. .11/10/2021
.302,00
. .11/10/2021
.300,00
. .11/10/2021
.150,59
. .11/10/2021
.250,00
. .11/10/2021
.1.500,00
. .11/10/2021
.750,00
. .11/10/2021
.452,00
. .12/8/2021
.250,00
. .12/8/2021
.151,00
. .12/8/2021
.250,00
. .12/8/2021
.752,00
. .12/8/2021
.251,00
. .13/7/2021
.900,00
. .13/8/2021
.151,11
. .13/10/2021
.1.350,00
. .13/10/2021
.150,00
. .13/10/2021
.905,00
. .13/10/2021
.3.289,03
. .13/10/2021
.150,00
. .13/10/2021
.251,15
. .13/10/2021
.300,00
. .13/10/2021
.302,00
. .14/5/2021
.460,00
. .14/7/2021
.452,00
. .14/10/2021
.450,46
. .14/10/2021
.250,00
. .14/10/2021
.151,00
. .14/10/2021
.300,00
. .14/10/2021
.303,07
. .14/10/2021
.602,00
. .15/10/2021
.500,12
. .15/10/2021
.453,25
. .15/10/2021
.150,00
. .15/10/2021
.250,00
. .15/10/2021
.1.100,00
. .15/10/2021
.250,00
. .15/10/2021
.250,00
. .15/10/2021
.600,00
. .15/10/2021
.1.100,00
. .16/7/2021
.250,00
. .16/9/2021
.250,70
. .16/9/2021
.509,00
. .16/9/2021
.251,00
. .16/9/2021
.750,00
. .16/9/2021
.300,00
. .16/9/2021
.1.900,00
. .16/9/2021
.1.000,00
. .16/9/2021
.150,00
. .16/9/2021
.250,00
. .17/6/2021
.1.552,00
. .17/6/2021
.755,00
. .17/6/2021
.3.010,00
. .17/8/2021
.150,70
. .17/9/2021
.150,00
. .17/9/2021
.250,40
. .17/11/2021
.500,00
. .17/11/2021
.151,48
. .18/8/2021
.500,00
. .18/10/2021
.301,00
. .18/10/2021
.1.200,00
. .18/10/2021
.150,00
. .18/10/2021
.375,00
. .18/11/2021
.375,00
. .18/11/2021
.1.126,49
. .19/8/2021
.250,00
. .19/10/2021
.500,00
. .19/10/2021
.150,00
. .19/10/2021
.150,00
. .19/10/2021
.301,11
. .19/10/2021
.250,00
. .20/4/2021
.2.410,00
. .20/7/2021
.250,00
. .20/7/2021
.250,00
. .20/8/2021
.150,00
. .20/10/2021
.150,00
. .20/10/2021
.252,00
. .21/6/2021
.150,00
. .21/6/2021
.375,55
. .21/6/2021
.250,00
. .21/9/2021
.151,72
. .21/9/2021
.500,00
. .21/9/2021
.150,00
. .21/9/2021
.250,00

                            

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