DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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116
Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0531-
07/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 532/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 026.099/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Orçamento Federal - MP; Secretaria de
Política Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado com
o objetivo de avaliar, relativamente ao 5º bimestre de 2024, os resultados fiscais e a
execução orçamentária e financeira da União, particularmente quanto ao cumprimento das
metas fiscais, à aderência aos limites constitucionais e legais e à conformidade com as
regras de limitação de empenhos e movimentação financeira, além dos bloqueios
orçamentários,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. informar ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos
e Fiscalização do Congresso Nacional, com vistas a subsidiá-la e em atendimento ao
disposto art. 145, § 3º, da Lei 14.791/2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2024) -
, os fatos apontados no relatório e no voto precedentes acerca da gestão fiscal no 5º
bimestre de 2024;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Planejamento e
Orçamento, ao Ministério da Fazenda, à Controladoria-Geral da União, à Casa Civil da
Presidência da República e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
do Congresso Nacional; e
9.3. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do RITCU.
10. Ata n° 7/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0532-
07/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 533/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.756/2018-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Congresso Nacional; Diefra Engenharia e Consultoria Ltda
(17.579.459/0001-94); Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda. (70.073.275/0001-30);
Top Engenharia Ltda. (14.448.260/0001-39).
3.2. Responsáveis: Amauri Sousa Lima (239.914.026-53); Cassia Alessandra
Bonfim de Andrade Xavier (687.993.495-15); Fabio Silva Barreto (971.709.925-15).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado da Bahia -
DNIT/MT.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Ricardo Guimaraes Moreira (OAB/MG 82.238), Eurides
Verissimo de Oliveira Junior (OAB/MG 75.864) e outros, representando Diefra Engenharia e
Consultoria Ltda; Mauricio Brito Passos Silva (OAB/BA 20.770), Fabricio de Castro Oliveira
(OAB/BA 15.055/) e outros, representando Top Engenharia Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria do
Fiscobras de 2018 (Fiscalização 153/2018) realizada com o objetivo de avaliar a contratação
e execução das obras de implantação e pavimentação da Rodovia BR-135/BA, no segmento
de Cocos/BA até a divisa com o Estado de Minas Gerais, nos quilômetros 443,9 a 466,8
(trecho de 22,9 km), sobre o qual foi proferido o Acórdão 2972/2021-TCU-Plenário ora em
monitoramento,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumpridas as determinações contidas no subitem 9.2 do
Acórdão 2972/2021-TCU-Plenário;
9.2. dar ciência deste acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (Dnit), às empresas Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda. e Top
Engenharia Ltda., bem como aos demais responsáveis/interessados (vide. item 3 deste
acórdão);
9.3. autorizar o arquivamento deste processo com fundamento no art. 169,
inciso V, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 7/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0533-
07/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 534/2025 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-013.987/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Embargante: Edelweiss Henrique Ferreira (083.876.694-31).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Raissa Braga Campelo (OAB/PE 29280), Victoria Leticia
de Lima Araujo (OAB/PE 52242) e Antonio Sergio de Barros Campelo (OAB/PE 39989).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em
que se analisam, nesta oportunidade, os Embargos de Declaração opostos pelo Sr.
Edelweiss Henrique Ferreira ao Acórdão 2514/2024 - Plenário, por meio do qual o Tribunal
julgou irregulares as suas contas, em razão de irregularidades na concessão e destinação de
recursos originários de operações de crédito ocorridas na Agência de Barreiros/PE (Agência
2124), condenou-o ao pagamento do débito apurado nos autos e da multa proporcional ao
dano, sem prejuízo de inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos
termos dos arts. 60 da Lei 8.443/1992 e 270 do RI/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos
presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos seus representantes
legalmente constituídos nos autos.
10. Ata n° 7/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0534-
07/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 535/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.943/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20).
3.2. Responsáveis: Alexandre de Moraes Hissa (034.199.574-67); Ednaldo
Ferreira de Oliveira (212.527.184-20); Ednaldo S. de Melo (21.630.467/0001-95); Jeferson
Pereira de Oliveira (047.567.004-38); José Souza de Santana (022.467.744-62); Pedro de
Andrade Carneiro (25.279.594/0001-42).
4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), relativa a irregularidades
praticadas no âmbito das agências 273-Santa Cruz do Capibaribe e 238-Palmares, no Estado
de Pernambuco.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis os Srs. Alexandre de Moraes Hissa, José Souza de
Santana, Jeferson Pereira de Oliveira e Ednaldo Ferreira de Oliveira e as empresas
individuais Ednaldo S. de Melo e Pedro de Andrade Carneiro, para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo, com base no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. Alexandre de Moraes Hissa, José Souza
de Santana, Jeferson Pereira de Oliveira e Ednaldo Ferreira de Oliveira e das empresas
Pedro de Andrade Carneiro e Ednaldo S. de Melo, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "d", 19
e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos termos do art. 23,
III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU:
Débito relacionado ao responsável Alexandre de Moraes Hissa em solidariedade
com Ednaldo S de Melo, Jeferson Pereira de Oliveira, José Souza de Santana e Ednaldo
Ferreira de Oliveira:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .5/2/2021
.145.391,92
Débito relacionado ao responsável Alexandre de Moraes Hissa em solidariedade
com Jeferson Pereira de Oliveira, José Souza de Santana, Pedro de Andrade Carneiro e
Ednaldo Ferreira de Oliveira:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .5/2/2021
.245.827,62
Débito
relacionado
ao
responsável Alexandre
de
Moraes
Hissa
(CPF:
034.199.574-67) em solidariedade com Jeferson Pereira de Oliveira e Ednaldo Ferreira de
Oliveira:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .5/2/2021
.56.141,43
9.3. aplicar aos responsáveis abaixo as multas previstas no art. 57 da Lei
8.443/1992, nos valores a seguir listados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do
RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. .Responsável
.Valor da multa (R$)
. .Alexandre de Moraes Hissa
.120.000,00
. .Jeferson Pereira de Oliveira
.120.000,00
. .Ednaldo Ferreira de Oliveira
.90.000,00
. .Jose Souza de Santana
.75.000,00
. .Ednaldo S de Melo
.20.000,00
. .Pedro de Andrade Carneiro
.30.000,00
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com base no art. 26 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas,
incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos
legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das notificações,
para que comprovem, perante este Tribunal, os recolhimentos da primeira parcela, e de 30
(trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que comprovem os recolhimentos das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do RI/TCU;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Pernambuco, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos
responsáveis;
9.8. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 7/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0535-
07/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).

                            

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