DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 536/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 045.607/2021-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20).
3.2. Responsáveis: Alexandre de Moraes Hissa (034.199.574-67); Atacabem
Distribuidora, Importação e Exportação Ltda. (07.000.251/0001-15); S.M. Estivas Ltda.
(06.555.302/0001-02); Sandro Alves de Moura (506.772.684-91); Sandro Alves de Moura
Júnior (075.507.174-35); Sandro Alves de Moura Júnior Eireli (70.226.261/0001-00); Sandro
Moura de Alves Serviços Eireli (28.951.867/0001-41); Sílvio Alves de Moura (020.875.854-
23).
3.3. Recorrentes: Atacabem Distribuidora, Importação e Exportação Ltda.
(07.000.251/0001-15); Sandro Alves de Moura Júnior (075.507.174-35); Sílvio Alves de
Moura (020.875.854-23); Sandro Alves de Moura Júnior Eireli (70.226.261/0001-00); Sandro
Moura de Alves Serviços Eireli (28.951.867/0001-41); Sandro Alves de Moura (506.772.684-
91); S.M. Estivas Ltda. (06.555.302/0001-02).
4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rozângela Wanderley Gomes de Melo (OAB/PE 15.835),
Júlio César Melo Monteiro da Rocha (OAB/PE 25.804) e outros, representando Jefferson
William da Silva Moura, S.M. Estivas Ltda., Sandro Alves de Moura Júnior, Sandro Alves de
Moura e Sílvio Alves de Moura; Valkíria Bizerra de Franca Silva (OAB/PE 30.539),
representando Sandro Moura de Alves Serviços Eireli; Valkíria Bizerra de Franca Silva
(OAB/PE 30.539) e Francisco Monteiro da Rocha (OAB/PE 03.808), representando Sandro
Alves de Moura Júnior Eireli e Atacabem Distribuidora, Importação e Exportação Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por
Atacabem Distribuidora, Importação e Exportação Ltda., Sandro Alves de Moura Júnior,
Sílvio Alves de Moura, Sandro Alves de Moura Júnior Eireli, Sandro Moura de Alves Serviços
Eireli, Sandro Alves de Moura e S.M. Estivas Ltda. contra o acórdão 2348/2024-Plenário.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 287 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Atacabem Distribuidora,
Importação e Exportação Ltda., Sandro Alves de Moura Júnior, Sílvio Alves de Moura,
Sandro Alves de Moura Júnior Eireli, Sandro Moura de Alves Serviços Eireli, Sandro Alves de
Moura e S.M. Estivas Ltda., para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. manter inalterado o acórdão 2348/2024-Plenário;
9.3. dar ciência desta deliberação aos embargantes, na pessoa de seus
representantes legais;
9.4. informar aos interessados que o a presente deliberação estará disponível
para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 7/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0536-
07/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 14 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 19 de março de 2025.
Ministro VITAL DO RÊGO
Presidente
Defensoria Pública da União
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NA BAIXADA FLUMINENSE-RJ
DESPACHO Nº 7.890.536, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Assunto: Resultado da Seleção de Residentes - DPU/Baixada Fluminense/RJ para
divulgação.
CONSIDERANDO O Edital - DPU-Baixada/DGP BAIXADA - Nº 001, DE 28 DE
fevereiro DE 2025, que tornou pública a SELEÇÃO DE RESIDENTES EM DIREITO PARA
ATUAÇÃO NOS OFÍCIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NA BAIXADA FLUMINENSE/RJ,
conforme a PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 1575, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024;
O Defensor Público Federal-Chefe da Defensoria Pública da União Baixada
Fluminense/RJ, no uso de suas atribuições legais, delineadas na Lei Complementar n. 80, de
12 de janeiro de 1994, e em observância à Resolução CSDPU n. 173, de 3 de Dezembro
2020; à Portaria DPGU nº 24, de 22 de Janeiro de 2015; e à Lei nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008; Torna público o RESULTADO da Seleção de Residentes em Direito para
atuação na Defensoria Pública da União na Baixada Fluminense/RJ aberta por meio do
Edital - DPU-Baixada/DGP BAIXADA - Nº 001, DE 28 DE fevereiro DE 2025 (doc. SEI
7851317).
1. RESULTADO DA SELEÇÃO, após análise curricular:
. ANGÉLICA CAPUTTI
1.2. Candidatos(as) em ordem classificatória para cadastro de reserva:
. ANDRESSA DO ESPIRITO SANTO MEIRA
. MARCOS LUIZ FELICIO PEREIRA
. SUELEM CUNHA FREIRE
. ERIC NILSON MEIRA DOS SANTOS
. GUSTAVO FEIJÓ DE PAIVA
. LAIS DE ALMEIRA LIMA
JULIO CEZAR DE QUEIROZ
Defensor Público - Chefe
Poder Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PORTARIA TSE Nº 86, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Estabelece o valor para pagamento de alimentação
ao pessoal de apoio logístico e aos mesários
convocados para prestarem serviço em eleições,
referendos e plebiscitos nos exercícios de 2025 e de
2026.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo nº 2025.00.000001187-0,
resolve:
Art. 1º O valor per capita para pagamento de alimentação ao pessoal de apoio
logístico e aos mesários convocados para prestarem serviço em eleições, referendos e
plebiscitos é de R$ 60,00 (sessenta reais) no exercício de 2025 e de R$ 65,00 (sessenta e
cinco reais) no exercício de 2026.
§ 1º É vedada a concessão do valor de que trata o caput aos magistrados e
promotores da Justiça Eleitoral e aos servidores em efetivo exercício nos Tribunais
Eleitorais.
§ 2º É facultado aos Tribunais Regionais Eleitorais o fornecimento de
alimentação por meio diverso de pecúnia, observado o limite estabelecido no caput.
§ 3º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Diretor-Geral da
Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Minª CÁRMEN LÚCIA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
CO R R EG E D O R I A - R EG I O N A L  
PROVIMENTO Nº 1151105, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a guarda e a destinação de bens e
materiais
apreendidos 
ou
constritos
em
procedimentos criminais no âmbito do Tribunal
Regional Federal
da 6ª Região e
dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, O CORREGEDOR
REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 6ª REGIÃO, O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA
DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS e O SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO:
a) os termos da Resolução CJF/STJ n. 780, de 08/08/2022, que dispõe sobre a
guarda e a destinação de bens e materiais apreendidos ou constritos em procedimentos
criminais no âmbito da Justiça Federal;
b) as modificações operadas pelas Leis n. 12.694/2012 e n. 13.964/2019 no
Código de Processo Penal, em especial quanto à utilização de bens constritos ou
apreendidos por órgãos de segurança (art. 133-A do CPP); à destinação e alienação
antecipada desses bens, inclusive de moeda estrangeira e outros ativos (arts. 133 e 144-A do
CPP); e à guarda de vestígios pela central de custódia dos institutos de criminalística (arts.
158-E e 158-F do CPP);
c) as alterações promovidas pela Lei n. 13.886/2019, no tratamento de bens
vinculados ao tráfico ilícito de drogas, extensível a outras apreensões e constrições penais,
que consolidou a redação do art. 60-A da Lei n. 11.343/2006 e alterou previsões da Lei n.
7.560/86, cujas inovações preveem, em resumo: a alienação pela Caixa Econômica Federal
(CEF) de moeda estrangeira até o início da vigência da Medida Provisória n. 885/2019 e, daí
para diante, por instituições financeiras mediante obrigatoriedade de conversão imediata
em moeda nacional e recolhimento ao Tesouro Nacional; a realização do depósito, em
dinheiro, de valores referentes ao produto da alienação ou relacionados a numerário
apreendido ou que tenham sido convertidos, na CEF, que o repassará para Conta única do
Tesouro Nacional em até vinte e quatro horas; a restituição dos valores referentes à
alienação ou numerário apreendido ou que tenham sido convertidos, acrescido de juros
correspondentes à taxa SELIC, na hipótese de absolvição; a garantia de regularização do
bem, pela autoridade de trânsito ou órgão de registro equivalente, em até trinta dias após
a arrematação, ficando o arrematante livre do pagamento de multas, encargos e tributos
anteriores, sem prejuízo da execução fiscal em face do antigo proprietário; a possibilidade
de arrematação do bem em leilão por valor correspondente a, no mínimo, 50% do valor de
avaliação, aplica-se apenas às apreensões decorrentes da lei de drogas. No caso dos demais
crimes, o art. 144-A, §2º do CPP estipula que a primeira hasta é no valor fixado na avaliação
judicial ou em valor maior e o mínimo de 80% na segunda hasta, ampliando o interesse na
aquisição de bens oriundos de atividades criminosas; a previsão legal para realização de
leilão para bens móveis e imóveis, independentemente do valor do ativo e para a venda
direta, em havendo risco de deterioração, e a inutilização e a destruição de bens,
especialmente para itens de valores irrisórios;
d) a inclusão, pela Lei n. 13.840/2019 dos §§1º e 9º ao art. 61 da Lei n.
11.343/2006, que preveem, respectivamente, que o juiz, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da comunicação da apreensão de bens pela autoridade de polícia judiciária ao
juízo competente, determine a alienação dos bens apreendidos, independentemente de
quaisquer condicionantes e que o Ministério Público fiscalize seu cumprimento;
e) a destinação de armas prevista na Lei n. 10.826/2003, após a elaboração de
laudo pericial;
f) a previsão no Decreto n. 11.348/2023 da autorização para atuação da
Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD) em crimes diferentes daqueles relacionados ao
tráfico de drogas;
g) o disposto nas Resoluções/CNJ n. 483/2022 e n. 558/2024 sobre providências
que devem ser tomadas pelos magistrados na gestão dos bens apreendidos ou constritos;
h) a Portaria MJSP n. 533/2023, que instituiu a Rede Nacional de Recuperação de
Ativos (RECUPERA), como programa de articulação institucional destinada a identificar,
localizar, apreender, administrar e destinar ativos relacionados à prática de infração
penal;
i) a contratação de leiloeiros em todo país pela SENAD, vinculada ao Ministério
da Justiça;
j) que cabe à Administração Pública zelar pela preservação dos bens apreendidos
e constritos em processos criminais, bem como dos direitos a eles vinculados, estando os
bens, em regra, sujeitos a elevado grau de deterioração ou depreciação, ou a tratamento
especialmente célere da sua destinação quando se tratar de produtos perigosos e
perecíveis;
k) a falta de estrutura física adequada à custódia de bens por longos períodos
nas dependências dos prédios da Polícia Federal e da Justiça Federal; e
l) a necessidade de registros e controles eficazes relativos à guarda e à
destinação de bens e materiais apreendidos ou constritos em procedimentos criminais, com
orientações amplamente divulgadas por meio de manuais do CNJ e do SENAD, resolvem:
DA DESTINAÇÃO DE BENS E MATERIAIS APREENDIDOS OU CONSTRITOS EM
PROCESSOS CRIMINAIS
Art. 1º Cabe aos magistrados com competência criminal zelar pelo correto
emprego das medidas de apreensão e constrição judicial de bens, objetos e valores em
processos criminais, para evitar gastos públicos desnecessários oriundos da guarda de bens,
bem como sua depreciação ou deterioração, sendo a regra a guarda pela autoridade
administrativa ou pela polícia judiciária, nas respectivas centrais de custódia ou, até o
encerramento das investigações, nas unidades de depósito.
Art. 2º A gestão de bens apreendidos ou constritos será realizada em parceria
com a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e os demais órgãos administrativos por
eles responsáveis, respeitados os termos da legislação aplicável, das recomendações

                            

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